TRF1 - 1016080-36.2024.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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09/07/2025 13:22
Juntada de Informação
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08/07/2025 09:44
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:35
Juntada de contrarrazões
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01/03/2025 01:01
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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14/02/2025 08:55
Juntada de contrarrazões
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08/02/2025 00:54
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 11:33
Juntada de contrarrazões
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03/02/2025 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 20:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 01:46
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 12:24
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2025 18:02
Juntada de apelação
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16/12/2024 08:56
Juntada de petição intercorrente
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04/12/2024 09:15
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
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04/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
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03/12/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 16:15
Juntada de contestação
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20/11/2024 08:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 09:21
Juntada de Ofício enviando informações
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09/11/2024 00:53
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:44
Juntada de contestação
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07/11/2024 14:47
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de AMANDA SANTOS DE MIRANDA CAMPOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 1016080-36.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA SANTOS DE MIRANDA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por AMANDA SANTOS DE MIRANDA CAMPOS em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO (FNDE), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA, objetivando a concessão do financiamento do FIES à parte autora.
Juntou procuração e outros documentos (Id.2152354688 e seguintes).
Requereu os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do IRDR 72 (Paradigmas Agravos de Instrumento nº 1033661- 16.2022.4.01.0000 e 1000648-89.2023.4.01.0000), proferiu decisão, determinando a suspensão, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as seguintes questões: “(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES”.
Verifico, então, que o presente processo possui matéria que enseja a suspensão.
Todavia, anteriormente à suspensão, remanesce o pedido de antecipação de tutela, ainda não apreciado.
Nos termos do § 2º do artigo 982 do CPC, admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.
O provimento antecipatório de urgência se sujeita à verificação conjunta dos seguintes requisitos: i) probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do Código de Processo Civil).
Basta, portanto, que apenas um dos citados pressupostos reste ausente para frustrar a possibilidade de sua concessão.
Em análise preliminar, não se verifica o risco ao resultado útil do processo, caso seja a medida pleiteada concedida ao final do feito, conforme disposto no art. 300 do CPC.
A parte autora não conseguiu demonstrar qual seria o risco da ineficácia da medida se concedida ao final, não havendo qualquer comprovação de urgência na questão.
Colocadas essas premissas, INDEFIRO o pedido liminar.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o julgamento final, no TRF1, do IRDR 72.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
21/10/2024 20:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 20:29
Juntada de Certidão
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21/10/2024 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 20:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/10/2024 20:29
Concedida a gratuidade da justiça a AMANDA SANTOS DE MIRANDA CAMPOS - CPF: *18.***.*83-90 (AUTOR)
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21/10/2024 20:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 20:29
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 72
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10/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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09/10/2024 18:45
Juntada de Informação de Prevenção
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09/10/2024 18:13
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2024 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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