TRF1 - 1063309-55.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 19/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:11
Publicado Sentença Tipo C em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO C 1063309-55.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA REU: UNIÃO FEDERAL, FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES SENTENÇA CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA. propõe a presente ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, com vistas a assegurar o direito de incluir alunos no sistema do FIES, que estão com pagamento de parcelas do financiamento em atraso, para permitir a migração desses alunos para outra instituição de ensino, uma vez que encerrou suas atividades educacionais.
Alega que, embora tenha negociado a migração dos alunos para outra instituição, as requeridas impediram o aditamento ao programa do FIES quanto aos contratantes que se encontram inadimplentes, informando que terão que aguardar a “janela extemporânea” para realizar o aditamento e desde que as parcelas em atraso sejam adimplidas.
E conclui: Diante desse cenário, evidencia-se a imposição de uma obrigação desarrazoada à instituição de ensino.
Com o início do segundo semestre letivo, é necessária a imediata inclusão dos alunos no sistema com vínculo na nova instituição de ensino para que possam migrar a matrícula.
A espera pela abertura da janela extemporânea, que não possui data prevista, pode desencadear a interrupção do direito de acesso à educação dos alunos.
Além disso, condicionar o novo registro do aluno no FIES ao adimplemento é uma forma de coerção indireta, que esbarra no direito fundamental de acesso a todos os níveis da educação. (p. 4 da inicial) Requer, portanto, a imediata abertura do sistema de informações do FIES para que todos os alunos, inadimplentes ou não, possam migrar o vínculo para a nova instituição de ensino, sem que, para tanto, tenham que aguardar a abertura de “janela extemporânea”.
Justifica o perigo na demora, a fim de embasar o pedido de urgência, no encerramento de suas atividades no segundo semestre de 2024, sendo urgente a transferência dos alunos, para que não restem prejudicados em seus estudos.
Intimada, a União impugna o pedido de tutela de urgência, seja pelo não preenchimento dos requisitos do instituto, seja pelo esgotamento do objeto da ação.
Alega, também, que a instituição consta como ativa nos registros junto ao Ministério da Educação, sendo indispensável a comunicação à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES/MEC) sobre o encerramento de suas atividades, nos termos do art. 57, § 1º, do Decreto 9.235/2017, cuja competência inclui “a preservação da situação dos estudantes, inclusive no que se refere aos procedimentos de suspensão e transferência, independentemente de estarem vinculados ou não ao Fies” (id. 2148129801).
Por fim, requer seja indeferida a tutela de urgência, haja vista sua natureza satisfativa, bem como pela ausência do direito invocado.
A Caixa Econômica Federal, embora não tenha sido incluída no polo passivo da demanda, apresentou contestação, justificando seu interesse na causa, devido à menção do autor à instituição financeira, ao imputar-lhe responsabilidade sobre o impedimento dos alunos para realizar a transferência de instituição de ensino.
Esclarece que os contratos do FIES pactuados com os alunos estabelecem que a renovação semestral do benefício depende do adimplemento de todas as obrigações do contratante.
Para tanto, mantém a publicidade dos prazos para renovação, inclusive os extemporâneos, a fim de garantir a regularização de eventual inadimplência.
E complementa: É importante ressaltar que a inadimplência contratual é um item que impede o estudante em realizar a validação do seu aditamento de renovação; contudo, não impede a IES de iniciar o processo de aditamento. (ID. 2149403290, p. 12) Requer a improcedência do pedido, notadamente pelo fato de que há alunos com inadimplência registrada desde o ano de 2021, cuja regularização já deveria ter sido há muito intermediada pela instituição de ensino.
O MPF, em seu parecer, apontou a discrepância entre as informações trazidas pela parte autora e o contido na contestação da CEF, especialmente quanto à alegação de não haver previsão de data para a abertura das janelas extemporâneas, o que foi refutado pela financiadora, com indicação das referidas datas.
E conclui: Considerando as limitações do acervo probatório dos autos - que é formado apenas pelas petições da parte autora e dos réus, sem quaisquer outros documentos -, a conclusão que se extrai é a de que a instituição educacional autora não observou os prazos disponibilizados para aditamento da situação estudantil de seus alunos, dando causa, com sua desídia, à situação atual. (id. 2154166768, p. 3) Manifesta-se, portanto, pelo indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência. É o que basta relatar.
Decido.
Prejudicial de ilegitimidade ativa: Conquanto o tema não tenha sido levantado nas impugnações à presente ação, analisando os termos com que a parte autora delimita a questão posta, não se evidencia, necessariamente, a defesa de um direito próprio da instituição de ensino.
O que se vê, de fato, é a defesa do interesse dos alunos, especialmente daqueles que se encontram em débito com as obrigações contratuais do FIES, os quais estão impedidos em prosseguir seus estudos na instituição de ensino alternativa.
No entanto, não há qualquer relação de representatividade jurídica da instituição de ensino com os ditos alunos.
Não se trata de uma associação, agremiação, condomínio ou o que seja, a fim de legitimar a representação jurídica dos alunos nesta ação.
Em nenhum momento, a parte autora revelou em que medida a vedação das rés em permitir a transferência dos alunos para outra instituição estaria, de alguma forma, causando prejuízo a si, ou violando algum direito próprio da instituição extinta.
Ao contrário, a peça inicial retoma, em vários pontos, que a causa se resume à preocupação com o futuro educacional dos alunos, o que apesar de louvável, não justifica a solução jurídica almejada, tomando a parte autora para si a missão de corrigir eventual injustiça contra outrem.
Vejamos: Dessa forma, pretende evitar que os alunos sejam impedidos de frequentar o segundo semestre do ano letivo devido à obrigação desarrazoada imposta pelas rés, que consiste em aguardar a abertura da janela extemporânea (sem data divulgada) e o adimplemento das parcelas do FIES. (p. 2) Para que os alunos possam frequentar a nova instituição de ensino é necessário realizar o aditamento por meio de sistema próprio desenvolvido pelas rés, o qual deve assegurar a inclusão dos alunos e, deste modo, relacionar eles com a nova Instituição de Ensino Superior. (pp. 2-3) A espera pela abertura da janela extemporânea, que não possui data prevista, pode desencadear a interrupção do direito de acesso à educação dos alunos. (p. 4) Além disso, condicionar o novo registro do aluno no FIES ao adimplemento é uma forma de coerção indireta, que esbarra no direito fundamental de acesso a todos os níveis da educação. (p. 5) Diante do quadro apresentado, a não abertura do sistema para o aditamento do FIES, portanto, configura uma violação direta a esses princípios constitucionais e legais.
O FIES é um programa essencial que possibilita o acesso ao ensino superior para milhares de estudantes que, de outra forma, não teriam condições financeiras de prosseguir com seus estudos. (p. 5) Impedir que esses alunos realizem o aditamento necessário para transferir seus financiamentos a uma nova instituição de ensino é barrar o seu direito de concluir a educação iniciada.
Tal situação pode comprometer não apenas o desenvolvimento acadêmico, mas também o futuro profissional desses jovens. (p. 5) Ao não facilitar o processo de aditamento, a ré está contribuindo para a interrupção do percurso educacional de inúmeros alunos, o que vai contra o espírito inclusivo e protetivo da Constituição e da LDB. (p. 5) Consoante a normativa que rege a matéria, a Portaria MEC nº 209/2018, em seu artigo 95, caput, dispõe que compete ao estudante (leia-se: contratante do FIES) solicitar a suspensão temporária do financiamento nos casos de descredenciamento da instituição de ensino junto ao MEC.
Em sua contestação, a CEF esclarece que o pedido de suspensão independe do adimplemento das obrigações contratuais.
Já o art. 57 da Portaria MEC 209/2018 dispõe que incumbe à instituição que encerra suas atividades, tão somente: i) vedar o ingresso de novos estudantes; ii) entregar os registros e documentos acadêmicos aos estudantes; e iii) fazer a oferta final de disciplinas e transferência de estudantes, quando for o caso.
Nesse passo, verifico que não há, na aludida norma, obrigação de garantir ao acadêmico efetiva vaga em outra instituição, ou qualquer penalidade à mantenedora em extinção quanto a eventual impedimento para que o aluno seja transferido, notadamente quando a inadimplência é do próprio aluno.
Assim, não vislumbro qualquer relação jurídica de representatividade processual da parte autora para com os verdadeiros eventuais prejudicados na demanda, pelo que reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora, ao defender interesse de terceiros, sem sequer estar munida de procuração, para atuar como preposta destes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, prejudicados os demais pedidos.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara -
03/11/2024 20:11
Processo devolvido à Secretaria
-
03/11/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
03/11/2024 20:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2024 20:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/11/2024 20:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/10/2024 21:08
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:28
Juntada de parecer
-
27/09/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 02:37
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS III MILLENIUM LTDA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:37
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL FG-FIES em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:36
Juntada de contestação
-
16/09/2024 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 20:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
14/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
13/08/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/08/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
-
13/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016080-36.2024.4.01.4100
Amanda Santos de Miranda Campos
Iscp - Sociedade Educacional LTDA.
Advogado: Pedro Paulo Wendel Gasparini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2024 18:13
Processo nº 1016080-36.2024.4.01.4100
Amanda Santos de Miranda Campos
Iscp - Sociedade Educacional LTDA.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 18:54
Processo nº 1058675-84.2022.4.01.3400
Caixa Economica Federal
Adriana Carvalho da Silva Gentil
Advogado: Leonardo Falcao Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2025 03:00
Processo nº 1083045-93.2023.4.01.3400
Ronivon Francisco da Silva
Auditor-Chefe da Auditoria Interna do Dn...
Advogado: Jose Orlando de Amorim
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/08/2023 15:16
Processo nº 0011078-69.2004.4.01.3400
Estado do Parana
Intelig Telecomunicacoes LTDA
Advogado: Pedro da Silva Dinamarco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/07/2024 14:26