TRF1 - 0053075-90.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 20 - Des. Fed. Hercules Fajoses
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 0053075-90.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA AGRAVADO: JOAQUIM DE OLIVEIRA LOPES EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ENCARGO LEGAL PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 168 do extinto TFR ('O encargo de 20% do Decreto lei nº 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios'), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC” (EDcl no REsp 1.844.327/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/06/2020). 2.
Corroborando a possibilidade de cobrança dos encargos legais por meio de execução fiscal, destaca-se que a colenda Primeira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.525.388/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que “o encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, §19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei nº 13.327/2016" e firmou a tese de que o referido encargo “tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei nº 11.101/2005”.
Nesse sentido: REsp 1.525.388/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relator p/ Acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 03/04/2019). 3.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 14 de outubro de 2024 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator -
10/09/2020 07:29
Decorrido prazo de JOAQUIM DE OLIVEIRA LOPES em 09/09/2020 23:59:59.
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27/07/2020 01:36
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/07/2020.
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25/07/2020 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 09:44
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2020 09:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/02/2019 15:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/02/2019 15:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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15/02/2019 15:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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24/08/2018 07:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2018. (INTERLOCUTÓRIO)
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22/08/2018 19:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2018. Teor do despacho : Intimando os agravados
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16/08/2018 19:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/08/2018 19:43
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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20/10/2017 19:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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20/10/2017 19:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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20/10/2017 19:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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20/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2017
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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