TRF1 - 1012725-97.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/06/2025 14:26
Juntada de Informação
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23/06/2025 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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05/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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02/06/2025 21:09
Juntada de contrarrazões
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:02
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012725-97.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : LAYS NOLETO SILVA CRUZ AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012725-97.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2184622290).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
09/05/2025 20:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2025 20:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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08/05/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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25/04/2025 17:24
Juntada de apelação
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23/04/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 10:23
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:10
Publicado Sentença Tipo A em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012725-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ajuizou a presente ação monitória em face de VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES alicerçada nos seguintes argumentos, em síntese: a) firmou com a parte demandada os contratos n.º 0000000213208484 e 232525110004110868, pactuações estas concernentes a operações de empréstimo consignado, totalizando R$ 203.636,51 (duzentos e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), que corresponde ao principal e todos os encargos contratuais pactuados; b) a parte ré assumiu obrigação de restituir o valor emprestado em parcelas iguais e sucessivas, atualizadas pelos índices expressamente pactuados na operação realizada, entretanto não cumpriu as obrigações assumidas, incorrendo em inadimplemento. 02.
A decisão (ID 2154056688) recebeu a petição inicial e determinou, dentre outras providências, a citação da parte requerida. 03.
A demandada opôs embargos à monitória, para alegar, em síntese, o seguinte (ID 2160257546): a) a dívida executada se refere a três contratos de n.º: 232525110004545406; 232525110004645974; 232525110004727865; b) o valor da causa seria de R$ 87.303,39 devendo a quantia cobrada ser revista para evitar o excesso; c) alega ter sido excluída do sistema PJe e por isso não teria atendido as notificações; d) excesso de execução sendo notória a abusividade da cobrança dos juros alegando que deve ser acolhido o percentual de 1% a.m., pro rata die, nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional; e) é aposentada do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, e devido ao endividamento com os empréstimos descontados em folha de pagamento, não recebe sua aposentadoria integralmente, impossibilitando-a de assumir o pagamento do débito existente de forma efetiva e descontado em conta; f) a execução não se adéqua a valor de caráter alimentar e, nem tampouco o salário da executada é superior a cinquenta salários-mínimos, portanto, impenhorável os proventos de aposentadoria da embargante; g) não tem bens a oferecer em penhora; h) a execução deve se dar de forma menos gravosa ao executado; i) oferta transação de dívida alegando que a CEF, por ser empresa pública, e a Administração Pública ser devedora da embargante poderá compensar valores que alega ter direito a receber a créditos de URV desde 2003, sendo esse direito líquido e certo de todos os servidores; j) ao final, pugnou o seguinte: (j.1) pelo recebimento dos embargos à monitória independentemente de garantia; (j.2) determinação de impenhorabilidade de seus proventos de aposentadoria; (j.3) determinação de anulação de sentença, desconstituindo o título executivo em razão do problema de acesso ao sistema PJe; (j.4) seja determinada a compensação judicial de dívida, suspendendo esta execução até o trânsito em julgado da Reclamação 0009450-56.2021.8.27.2700 que tramita no TJ/TO, que reconhece o crédito da URV – título judicial constituído – à embargante. 04.
A CAIXA apresentou impugnação (ID 2166578298) aos embargos monitórios opostos pela parte devedora argumentando, em síntese, o seguinte: a) indevida concessão de gratuidade processual por ser a demandada aposentada, recebendo a quantia líquida de R$ 12.338,71, e ser advogada, possuindo duas fontes de renda; b) legalidade dos valores cobrados; c) ausência de encargos excessivos e legalidade da capitalização; 05.
Ao final pugnou pela rejeição dos embargos monitórios e procedência dos pleitos formulados na peça inaugural. 06.
Intimada para especificação de provas, a parte embargante/demandada nada requereu. 07.
Os autos foram conclusos para julgamento em 19/02/2025. 08. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS DA SUSPENSÃO PROCESSUAL 09.
O efeito suspensivo atribuído aos embargos monitórios é regulado pelo art. 702, §4º do CPC.
A oposição de embargos monitórios suspense a eficácia do mandado de pagamento ou da obrigação de fazer não, fazer ou entrega de coisa até o julgamento em primeiro grau de jurisdição, regra específica que concerne aos embargos monitórios, diferentemente dos embargos à execução que possuem rito próprio. 10.
Sendo assim, atribuo efeito suspensivo tão somente à expedição de mandado de pagamento até julgamento final em primeiro grau.
CARÊNCIA AÇÃO MONITÓRIA 11.O intuito da ação monitória é conceder eficácia de título executivo à prova escrita de dívida sem essa eficácia.
Certeza, liquidez e exigibilidade do título são requisitos necessários à propositura da ação executiva e não da monitória. 12.A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia de título executivo apta a convencer o juízo de que há indícios do direito alegado. 13.Rejeito, portanto, a alegação de carência da ação monitória.
CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA 14.
A ação monitória, introduzida no nosso ordenamento jurídico pela Lei 9.079/95, encontra-se atualmente regulamentada pelos artigos 700 e 701 do Código Processual Civil/2015, cujo procedimento prevê que a defesa do réu seja feita por meio de embargos monitórios. 15.
Nesse contexto, foram os embargos monitórios apresentados tempestivamente pela demandada (ID 2160257546). 16.
Como visto, tratam os presentes autos de débitos relativos ao inadimplemento de créditos decorrentes dos seguintes contratos: Contrato: 23.2525.110.0041108-68; Contrato: 0000000213208484. 17.
Os mencionados contratos perfazem o valor total de R$ 203.636,51 (duzentos e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos), conforme se infere dos cálculos de ID 2153202968 e 2153203015. 18.
Os extratos e demonstrativos de débito (ID 2153202968 e 2153203015) demonstram a evolução do saldo devedor, pelo uso do crédito disponibilizado a embargante. 19.
Na espécie, os Contratos acompanhados dos demonstrativos de débitos, constituem documentos hábeis ao ajuizamento da ação monitória, conforme preceitua o enunciado do verbete nº 247 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“O contrato de abertura de crédito em conta-corrente acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento de ação monitória”. 20.
Assim, perfeitamente possível o ajuizamento de ação monitória no presente caso.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 21.
Não obstante o Código de Defesa do Consumidor seja aplicado às instituições financeiras (enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência do STJ) o pedido de inversão do ônus da prova deve ser rejeitado na espécie porque a parte insurgente sequer esclareceu com exatidão em relação a quais fatos, em específico, o pedido se direciona.
Não indicou concretamente qual fato pretende provar com a medida processual, restando impossível aquilatar a pertinência da iniciativa probatória. 22.
A petição de embargos apresentada é, em absoluto, genérica, não sendo possível inverter ônus processual em desfavor da demandante sem que se tenha a mínima delimitação do ônus que lhe será incumbido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À EMBARGANTE 23.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa à presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). 24.
Na espécie, a requerida é servidora aposentada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, recebendo proventos mensais de R$ 32.544,87.
O valor líquido do referido benefício de aposentadoria, para a competência 10/2024, foi de R$ 12.338,72 (id 2160257963); para além disso, a embargante, exerce a profissão de advogada. 25.
Conquanto em sua defesa, a demandada tenha afirmado que devido ao falecimento de seu companheiro, idade avançada, nascimento de suas netas que supostamente estariam sob sua dependência econômica, os elementos acostados ao processo (ID 2160259830 a ,2160257963) não são aptos a comprovar que seja pessoa desprovida de capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
Destaco, por oportuno, que a embargante, apesar de intimada a fim de produzir provas nada postulou. 26.
Neste cenário, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 27.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
No caso dos autos, em que pese a matéria controvertida seja de fato e de direito, não houve pedido de provas apresentado pelas partes.
QUESTÕES PREJUDICIAIS 28.
Não se verificou a ocorrência de prescrição ou decadência. 29.
Presentes os pressupostos de admissibilidade de exame de mérito.
EXAME DO MÉRITO 30.
A presente ação monitória tem por objeto os contratos bancários de empréstimo consignado n.º 23.2525.110.0041108-68 e de cartão de crédito n.º 0000000213208484, os quais, conforme ventilado na causa de pedir inaugural, restaram inadimplidos pela devedora/embargante. 31.
A demandada alega que a dívida é no valor de R$ 87.309,39 (oitenta e sete mil e trezentos e nove reais e trinta e nove centavos) se refere aos seguintes contratos: 232525110004545406; 232525110004645974; 232525110004727865 32.
Além disso, alega que foi excluída indevidamente do sistema PJe e por isso não teria atendido as intimações em tempo hábil. 33.
As alegações da demandada/embargante carecem de fundamentação.
Seguindo a marcha processual, a demandada atendeu a todas as intimações, comparecendo ao processo sempre que instada a realizar qualquer ato processual. 34.
Quanto aos contratos e ao valor informado pela demandada estes não correspondem aos contratos objeto desta lide.
Os contratos citados na verdade são objeto da ação monitória distribuída sob o n.º 1010972-42.2023.4.01.4300, perante o juízo da 1ª Vara Federal da SJTO, em nada se comunicando com este processo. 35.
Quanto à insurgência da cobrança de juros compostos a jurisprudência pátria firmou orientação no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida, cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante enunciado da Sumula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” 36.
Sendo assim, salvo as hipóteses legais específicas, os juros praticados nos contratos bancários celebrados com os agentes financeiros do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitos à limitação do percentual de 12% ao ano. 37.
Nessa linha de orientação, o Supremo Tribunal Federal editou o enunciado da Súmula 596, assim redigido: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” 38.
Esse entendimento não foi alterado com a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias, sendo possível, portanto, a fixação de juros superiores a 12% ao ano nos contratos de mútuo bancário submetidos ao CDC. 39.
A simples estipulação de juros acima deste percentual não configura abusividade (Súmula 382/STJ), conforme já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça ao enfrentar a matéria pelo rito dos recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530-RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009. 40.
Além disso, a taxa de juros da operação contratada não é apta a gerar desequilíbrio contratual e o auferimento de lucros excessivos pelo banco. 41.
De igual forma, é legítima a capitalização de juros nos contratos bancários, sob a égide da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo esta a hipótese dos autos, conforme se observa do contrato firmado. 42.
Caberia, pois, à demandada produzir prova de que os juros cobrados pela autora excedem em muito aos praticados no mercado no período em questão, o que não ocorreu na hipótese. 43.
Desta maneira, não há que se falar em abusividade dos encargos cobrados.
Presentes, portanto, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida contestada, razão pela qual a ação monitória deve ser julgada procedente. 44.
Assim, deve ser reconhecida a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo a que se refere a dívida ora controvertida, com a procedência do pleito formulado pela CAIXA, no montante reclamado em sede inicial.
DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL 45.
A alegação de impenhorabilidade salarial, neste momento processual, é impertinente, devendo ser analisada em sede de execução, caso requerida pela parte credora.
DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO JUDICIAL 46.
A compensação é um modo de extinção de obrigação, equilibrando débitos e créditos entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras.
A compensação tem natureza jurídica de forma de extinção de obrigação, sendo legal, convencional ou judicial.
Os requisitos da compensação legal envolvem a reciprocidade de créditos, liquidez, existência e validade do crédito compensante e homogeneidade das prestações. 47.
O pedido de compensação requirido pela embargante não satisfaz os requisitos necessários já que o crédito a que diz ter direito advém da UNIÃO e não da CEF, que detêm personalidade jurídica própria e autonomia financeira não se comunicando seus débitos e créditos. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 48.
Custas pela parte demandada, que deverá ser condenada também ao pagamento de honorários sucumbenciais. 49.
O § 8º – A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. 50.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais. 51.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal. 52.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior. 53.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição. 54.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração. 55.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da autora comportou-se de forma zelosa no exercício da defesa; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, de sorte que não envolveu custos elevados na apresentação da defesa; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é significativo e o tema debatido é corriqueiro; (d) trabalho realizado e tempo exigido do advogado: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado pelo advogado foi curto em razão da rápida e eletrônica tramitação do processo. 56.
Assim, arbitro os honorários advocatícios em favor da CEF em 12% (doze por cento) sobre o valor do débito atualizado.
REEXAME NECESSÁRIO 57.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 58.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 59.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 60.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 61.
Diante do exposto, decido: a) deferir efeito suspensivo tão somente à expedição de mandado de pagamento até julgamento final em primeiro grau. b) rejeitar a preliminar de carência da ação monitória; c) indeferir o pedido de inversão do ônus da prova; d) indeferir o pedido de benefício da gratuidade processual; e) resolver o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: e.1) rejeito os embargos monitórios e julgo procedente os pedidos formulados pela CAIXA na ação monitória, reconhecendo-a credora da requerida na importância indicada na petição inicial, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 702 e parágrafos do CPC; e.2) rejeito o pedido de compensação; e.3) condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 12% sobre o valor atualizado do débito; f) determino o prosseguimento da ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (cumprimento da sentença).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 62.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 62.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 63.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 64.
Palmas, 18 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/03/2025 20:44
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2025 20:44
Juntada de Certidão
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2025 20:44
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 01:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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17/02/2025 18:14
Juntada de manifestação
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17/02/2025 00:05
Publicado Despacho em 17/02/2025.
-
15/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012725-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o decurso do prazo para prática do seguinte ato: PRAZO EM CURSO PARA: POSTULAÇÃO DE PROVAS PELA PARTE DEMANDADA; TIPO DE CONTAGEM: AUTOMÁTICA.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, §3º, do CPC; (b) aguardar o decurso do prazo; (c) manter em contagem automática de prazo; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/02/2025 19:24
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 19:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/02/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 10:50
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:08
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012725-97.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 15 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 20:51
Juntada de impugnação
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 00:08
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012725-97.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação e oposição de embargos pela parte devedora.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O mandado de pagamento fica suspenso até o julgamento em primeiro grau de jurisdição, por força do artigo 702, 4 3º, do CPC.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre os embargos e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
O prazo será em dobro no caso do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre os embargos, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:33
Juntada de outras peças
-
12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:43
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1012725-97.2024.4.01.4300 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com prazo em curso para a prática de ato a cargo dos sujeitos processuais.PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar o decurso prazo para a prática do(s) seguinte(s) ato(s): PRAZO EM CURSO PARA: EMBARGOS OU PAGAMENTO; TERMO FINAL DO PRAZO: 29/11/2024; TIPO DE CONTAGEM: MANUAL. (c) manter em controle manual; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 21:30
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 21:30
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 21:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 12:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/11/2024 00:44
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012725-97.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1012725-97.2024.4.01.4300 - CLASSE: MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2155908406).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/10/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/10/2024 12:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/10/2024 20:58
Processo devolvido à Secretaria
-
29/10/2024 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:55
Decorrido prazo de VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:19
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1012725-97.2024.4.01.4300 CLASSE:MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A inicial preenche os requisitos do art. 701 do CPC porquanto encontra-se devidamente instruída com documento escrito comprobatório da obrigação que, entretanto, não ostenta força de título executivo. 02.
A petição inicial merece ser recebida por preencher os requisitos do art. 701 do CPC.
A parte devedora deverá ser intimada para efetuar o pagamento da dívida.
PESQUISAS DE ENDEREÇOS 03.
O direito à adequada tutela jurisdicional e à efetividade do processo (Constituição Federal, art. 5º, LXXVIII) impõem o acesso aos endereços do demandado.
O acesso ao endereço da parte demandada também é necessário para viabilizar sua citação para que exerça o contraditório e a ampla defesa.
O endereço não constitui dado sigiloso e, ainda que o fosse, a informação é de interesse da justiça (art. 198, § 1º, I, do CTN), merecendo ser deferida a requisição postulada pela parte interessada.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 163408-RS, relator Min.
José Arnaldo da Fonseca. 04.
Assim, deve ser determinada a requisição do endereço da parte demandada informado à Receita Federal. 05.
Com fundamento no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil, a requisição eletrônica dos endereços da parte demandada em, pelo menos, 02 (dois) bancos de dados públicos é medida que se impõe.
CITAÇÃO ELETRÔNICA 06.
A citação eletrônica é a regra estabelecida no artigo 246 do Código de Processo Civil, devendo ser utilizada se a parte demandante informar endereço eletrônico ou telefone com serviço de mensagens instantâneas da parte demandada.
O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C).
CONCLUSÃO 07.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) determinar pesquisas de endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos acessíveis nesta Vara Federal, preferencialmente nos sistemas INFOJUD e SNIPER, por serem públicos e abrigarem informações acerca de toda a população brasileira; (c) ordenar a expedição de mandado de pagamento a ser cumprido no(s) seguintes endereços: Nome: VITORIA REGIA SILVA DIAS DE CAMARGO CHAVES Endereço: Quadra 504 Sul Alameda 12, 74, Plano Diretor Sul, PALMAS - TO - CEP: 77021-682; (d) determinar a citação eletrônica, se fornecidos e-mail e/ou telefone com serviço de mensagens instantâneas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá requisitar os endereços da parte demandada em, pelo menos, dois bancos de dados públicos, preferencialmente por meio do INFOJUD e SNIPER; (b) o Setor de Constrições e Pesquisas Eletrônicas deverá certificar quais foram encontrados novos endereços; (c) se forem encontrados novos endereços: a Secretaria da Vara Federal deverá expedir citação a ser cumprida nos endereços localizados; (d) expedir mandado para citação eletrônica da parte demandada por meio do(s) endereço(s) eletrônicos (e-mails) e serviços de mensagens instantâneas fornecidos pela parte demandante; O ato deverá ser realizado pelo Oficial de Justiça, que aguardará a confirmação pelo prazo de até 03 dias (CPC, artigo 246, §1º- A).
Se não for confirmada a citação eletrônica, o Oficial de Justiça prosseguirá com o cumprimento do mandado para efetivar citação pessoal no endereço físico.
O mandado deverá constar advertência de que a parte, na primeira oportunidade que falar nos autos, deverá comprovar justa causa para não ter confirmado o recebimento da citação eletrônica (CPC, artigo 246, § 1º - B), sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição no valor de 5% sobre o valor da causa (CPC, artigo 246, § 1º - C); não sendo possível a citação eletrônica, o Oficial de Justiça empreenderá as diligências nos endereços físicos indicados; (e) fazer constar do mandado que a parte tem o prazo de 15 dias: (I) pagar a quantia indicada na inicial, acrescida de custa e honorários, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor principal; ou (II) oferecer embargos, independente da segurança do juízo; (f) cientificar o requerido de que (I) ficará livre de pagar custas no caso de liquidação do débito no prazo supracitado sem oposição (§ 1º do art. 701); (II) não havendo o pagamento do valor, nem a interposição dos embargos, o mandado constituir-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC; (g) fazer conclusão para deliberação do prazo para cumprimento dos expedientes. 10.
Palmas, 18 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/10/2024 22:16
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 22:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 22:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
15/10/2024 11:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/10/2024 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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