TRF1 - 0009271-43.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0009271-43.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0009271-43.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DILSON DE JESUS PEREIRA - DF11114 POLO PASSIVO:EULINA MIRANDA MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DILSON DE JESUS PEREIRA - DF11114 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009271-43.2006.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Trata-se de apelação interposta pela União e recurso de apelação adesivo interposto por Eulina Miranda Mendes contra a sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo direito de preferência à aquisição do imóvel funcional que a parte autora ocupa e determinando que a ré instaure processo administrativo para alienação do imóvel.
São fundamentos da sentença recorrida que a autora, ao ocupar o imóvel, adquiriu o direito de preferência em sua aquisição, conforme previsto na legislação vigente, especialmente no Decreto nº 99.266/90.
A sentença determinou, ainda, que a União iniciasse o processo administrativo para alienação do imóvel, concedendo tutela antecipada para que a autora permanecesse no imóvel até a conclusão do referido processo.
Ademais, a União foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
A apelante autora sustenta que o valor dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 não reflete a realidade dos serviços prestados pelo seu advogado, argumentando que o montante não levou em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido.
Pleiteia, assim, a majoração dos honorários para R$ 16.000,00, equivalente a 20% do valor atribuído à causa.
Apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009271-43.2006.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL WILTON SOBRINHO DA SILVA, Relator convocado: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Alega a apelante, União, que a sentença de primeiro grau merece reforma, argumentando a ocorrência de prescrição e decadência quanto ao direito da apelada, Eulina Miranda Mendes, de adquirir o imóvel funcional por ela ocupado, em função de a mesma não ter realizado o recadastramento no prazo estipulado.
O presente caso amolda-se aos conceitos presentes na Lei nº 8.025/1990 e no Decreto nº 99.266/1990, que regulam a alienação de imóveis funcionais de propriedade da União, no Distrito Federal.
Especificamente, o Decreto estabelece a necessidade de recadastramento dos ocupantes para garantir a manifestação de interesse na aquisição dos imóveis, sendo que o prazo para tal foi estendido até 17 de agosto de 1990.
Sem razão a parte apelante.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o direito de preferência de compra de imóvel funcional é garantido ao servidor que ocupava o bem em 15.03.1990, a seguir: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL FUNCIONAL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
AQUISIÇÃO PELO OCUPANTE.
REQUISITOS LEGAIS (LEI 8.025/1990 E DECRETO N. 99.266/1990).
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OCUPAÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.025/1990.
NÃO PREENCHIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
A Lei 8.025/1990 e o Decreto 99.266/1990 estabeleceram critérios e exigências para a alienação dos imóveis funcionais ocupados por servidores, dentre eles ser titular de regular termo de ocupação em 15 de março de 1990. 2.
O art. 6º da Lei n. 8.025/1990, regulamentada pelo Decreto n. 99.266/1990, previu o direito de preferência de compra de imóvel funcional para aquele servidor que o ocupava em 15.03.1990, sendo que, na hipótese dos autos, o primeiro termo de permissão de uso assinado pelo autor é datado de 08.08.1995. 3.
Sentença que julgou improcedente o pedido, que se mantém. 4.
Apelação do autor não provida. (AC 0016518-36.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/09/2019).
Conforme documento de id. 36066031, fls. 14-17, a parte autora ocupa o imóvel desde 31 de março de 1989.
Assim, faz jus ao direito de preferência.
Ademais, quanto à alegação de prescrição e decadência, o entendimento do Tribunal é no sentido de que tais prazos somente se iniciam quando a Administração adotar as providências necessárias para que o regular ocupante exerça seu direito à compra, hipótese não ocorrida, na espécie, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL.
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE (LEIS 8.025/90 E 8.057/90; DECRETOS 99.266/90 E 980/93; RESOLUÇÕES INSS 142-A/2003 E 91/2010).
REQUISITOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - A União Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda em que se busca o exercício do direito de preferência, por servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quanto à aquisição de imóveis funcionais residenciais de propriedade da referida autarquia, que dispõe de personalidade jurídica própria e de autonomia administrativa e orçamentária.
II - O prazo prescricional do direito de preferência à aquisição do imóvel funcional somente se inicia quando a Administração adotar as providências necessárias para que o regular ocupante exerça seu direito à compra, hipótese não ocorrida, na espécie.
Precedentes.
Prejudicial de prescrição rejeitada. (...) (AC 0003685-88.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 27/05/2019).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMÓVEL FUNCIONAL.
ALIENAÇÃO.
SERVIDOR CIVIL LOTADO NO EMFA (MINISTÉRIO DA DEFESA).
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
RECADASTRAMENTO.
LEI 8.025/90 E DECRETO 99.266/90.
POSSIBILIDADE DE COMPRA PELO OCUPANTE. 1.
Sem prova de ter havido notificação do servidor para exercer o direito de preferência à aquisição do imóvel regularmente ocupado (conforme art. 6º do Decreto 99.266/90) e sem prova de ter havido negativa expressa a tal direito na via administrativa não se pode reconhecer decadência ou prescrição. 2.
Segundo a pacífica jurisprudência do STF, do STJ e desta Corte os imóveis funcionais administrados pelo Estado-Maior das Forças Armadas - EMFA compreendem-se entre os alcançados pela determinação de venda contida no Decreto 99.266/90. 3.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 0037068-57.2007.4.01.3400, JUIZ FEDERAL VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 13/05/2013)(Grifos nossos).
No caso dos autos, não há comprovação da notificação da parte autora.
Quanto à apelação adesiva de Eulina Miranda Mendes, aduz que a sentença proferida fixou de forma inadequada os honorários advocatícios em R$ 1.000,00, contrariando o § 3º do art. 20 do CPC, que estabelece critérios como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho exigido pelo advogado e o tempo dedicado.
Quantos aos critérios de arbitramento de honorários advocatícios, o CPCP/73 previa que o juízo poderia apreciar a fixação de honorários de forma equitativa nas causas em que vencida a Fazenda Pública, a constando do § 4º do art. 20 do referido diploma legal que "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior".
Os valores fixados estão em consonância com o arbitrado à época da sentença.
Assim, não resta configurada ilegalidade.
Conclui-se, assim, que a sentença de primeiro grau deve ser mantida, reconhecendo o direito da apelada de exercer sua preferência na aquisição do imóvel funcional, com a manutenção das obrigações impostas à União, inclusive a instauração do processo administrativo necessário para tal finalidade.
Ante o exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento.
Incabível majoração de honorários, na medida em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É o voto.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0009271-43.2006.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: EULINA MIRANDA MENDES Advogado do(a) ASSISTENTE: DILSON DE JESUS PEREIRA - DF11114 APELADO: EULINA MIRANDA MENDES ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: DILSON DE JESUS PEREIRA - DF11114 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
IMÓVEL FUNCIONAL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
DIREITO DE PREFERÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/73.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo o direito de preferência da parte autora na aquisição do imóvel funcional que ocupa, e determinando que a ré inicie processo administrativo para a alienação do referido imóvel, e fixou os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais). 2.
Conforme jurisprudência desta Corte, os prazos de prescrição e decadência do direito de preferência à aquisição do imóvel funcional, bem como da pretensão, somente se iniciam quando a Administração adotar as providências necessárias para que o regular ocupante exerça seu direito à compra, hipótese não ocorrida na espécie.
Precedentes. 3.
O art. 6º da Lei n. 8.025/1990, regulamentada pelo Decreto n. 99.266/1990, previu o direito de preferência de compra de imóvel funcional para aquele servidor que o ocupava em 15.03.1990, sendo que, na hipótese dos autos, o primeiro termo de permissão de uso assinado pelo autor é datado de 08.08.1995. 5.
No caso, foi comprovado pela parte autora a ocupação do bem imóvel desde 31 de março de 1989.
Assim, faz jus ao direito de preferência. 6.
Quanto aos critérios de arbitramento dos honorários advocatícios, nas causas em que vencida a Fazenda Pública, cabível o arbitramento por equidade (art. 20, §4º, do CPC/73), observados a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Tendo sido observados tais critérios, não há falar em reforma da sentença. 7.
Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, conhecer e negar provimos aos recursos, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA Relator Convocado -
04/12/2019 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 20:58
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 20:58
Juntada de Petição (outras)
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11/10/2019 15:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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21/09/2018 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/09/2018 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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21/09/2018 12:15
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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19/09/2018 10:17
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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18/09/2018 11:37
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - JOÃO PAULO LAWALL VALLE - CÓPIA
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18/09/2018 11:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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18/09/2018 11:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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14/09/2018 15:29
PROCESSO REQUISITADO - -P/ CÓPIAS AGU
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01/12/2014 17:54
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/12/2014 17:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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01/12/2014 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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28/11/2014 17:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3517844 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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28/11/2014 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
28/11/2014 15:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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27/11/2014 19:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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03/09/2013 15:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
03/09/2013 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
02/09/2013 16:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
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02/09/2013 16:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - NO(A) QUINTA TURMA
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02/09/2013 10:12
PROCESSO RETIRADO - PARA AGU PARA CÓPIA
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30/08/2013 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA CÓPIA
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30/08/2013 15:45
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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29/08/2013 15:37
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
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05/11/2012 09:07
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2012 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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31/10/2012 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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30/10/2012 14:41
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2968348 PETIÇÃO - Requerendo o benefício da Lei 10.741/2003
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30/10/2012 09:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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29/10/2012 13:42
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
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05/03/2012 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/03/2012 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. SOUZA PRUDENTE
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14/02/2012 16:16
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
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24/01/2012 19:34
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
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08/07/2010 23:28
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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29/04/2009 17:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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29/04/2009 09:41
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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24/04/2009 16:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2186111 PETIÇÃO
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14/04/2009 18:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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14/04/2009 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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13/10/2008 15:50
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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04/03/2008 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FAGUNDES DE DEUS
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03/03/2008 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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03/03/2008 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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