TRF1 - 1032910-95.2024.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/03/2025 16:10
Juntada de Informação
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17/03/2025 16:10
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:03
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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22/01/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 10:17
Juntada de petição intercorrente
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10/01/2025 12:05
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032910-95.2024.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1032910-95.2024.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE ROBERTO CUTRIM DE CAMPOS - MA11686-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032910-95.2024.4.01.3900 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTE contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL e do PRESIDENTE DA CSI QOCON TEC. 2024/2025, da FORÇA AÉREA BRASILEIRA, objetivando a sua reinclusão ao processo seletivo, declarando-a habilitada para participar das próximas fases do certame.
O ilustre juiz sentenciante entendeu que, tendo a impetrante entregue a documentação sem observância da forma prevista, terá uma nova chance para entregá-la de acordo com o previsto no edital (item 5.2.4), pois a candidata fora eliminada do processo seletivo por ter apresentado documento médico sem o Registro de Qualificação de Especialista (RQE), nos termos exigidos pelo item 5.5.3 c/c a letra "e" do Anexo J do Edital, o qual poderia ser facilmente obtido, por meio de consulta ao site do Conselho Federal de Medicina.
Além disso, entendeu que não dispensar o mesmo tratamento concedido aos demais candidatos implica ferir o princípio da igualdade que deve ser observado em relação a todos.
Em face da ausência de recurso voluntário das partes, os autos foram enviados a este Tribunal, em observância ao disposto no art. 14 da Lei n. 12.016/2009.
O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032910-95.2024.4.01.3900 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): A presente remessa necessária merece conhecimento com base no § 1º., art. 14, da Lei nº. 12.016/2009, que sujeita obrigatoriamente a sentença concessiva de mandado de segurança ao duplo grau de jurisdição.
No mérito, a presente remessa não merece provimento.
De fato, tanto o STJ quanto o TRF1 admitem a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR ESTADUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DOS QUADROS DA CORPORAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO.
OMISSÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA NÃO CONFIGURADA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo consistente na decisão de não conhecimento de recurso hierárquico interposto em processo disciplinar julgado no sentido de expulsar o impetrante da Polícia Militar. 2.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação per relationem, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou a pareceres do Ministério Público, ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir.
Precedentes: a) do STF: RE 752.519 AgR, Relator: Minº.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.2.2015; ARE 742.212 AgR, Relator: Minº.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 9.10.2014; e RE 614.967 AgR, Relator: Minº.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19.3.2013; e b) do STJ: AgRg no RMS 47.440/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º.7.2015. 3.
O Mandado de Segurança detém entre os seus requisitos a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para a dilação probatória na célere via do mandamus. 4.
Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que este possa ser prontamente exercido.
Analisando detidamente a situação fática descrita nos autos e a documentação apresentada, patente a falta de prova pré-constituída do direito alegado. 5.
Recurso Ordinário não provido.(RMS nº. 61.135/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 18/10/2019.) REMESSA NECESSÁRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO POPULAR.
FUNDAMENTAÇÃO POR RELAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, nos termos do art. 19 da Lei nº. 4.717/65. 2.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida por ele ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º. do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 3.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 4.
Remessa necessária desprovida. (RemNec 1000874-28.2018.4.01.3603, Desembargador Federal NEWTON RAMOS, PJe 16/04/2024).
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTE contra ato do DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL e do PRESIDENTE DA CSI QOCON TEC. 2024/2025, da FORÇA AÉREA BRASILEIRA, objetivando a sua reinclusão ao processo seletivo, bem como seja declarada habilitada para participar das próximas fases do certame.
Por ocasião do decisum, o ilustre Magistrado formulou as seguintes considerações: Como dito alhures, fora proferida decisão interlocutória deferindo a tutela de urgência pretendida, nos seguintes termos: Trata-se de ação ordinária com pedido tutela de urgência satisfativa ajuizada por YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTI em face da UNIÃO, objetivando: A - Seja CONCEDIDA A LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a Autoridade Coatora que proceda a devida substituição do exame retificado, e com isso a devida REINCLUSÃO DA IMPETRANTE no processo seletivo, tudo com base na documentação apresentada e anexa a estes autos.
Em virtude disto, que seja DECLARADA HABILITADA para participar das próximas fases do certame, concernente ao Processo Seletivo para Convocação, Incorporação e Cadastramento em Banco de Dados de Profissionais de Nível Superior - Área Técnica, assegurando à impetrante a incorporação, nomeação e posse no cargo público almejado, caso venha a ser aprovada nas demais fases do certame e, pela classificação obtida, se encontre na lista dos empossados; Alega a demandante que se encontra participando do Processo Seletivo de Profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2024/2025, na área geográfica de atuação do SEREP-BE., para o cargo de oficial temporário - engenharia mecânica (MEC).
Informa que na etapa de Concentração Inicial – CI - foi eliminada por ter apresentado documento médico sem o Registro de Qualificação Profissional do médico (RQE), em desacordo com exigência do item 5.5.3 e letra d, do Anexo J, tendo descumprindo, assim, as regras editalícias (id 2139542968).
Aduz que o aludido documento já teria sido entregue à OM com a devida retificação e aposição do RQE do médico especialista, tendo ocorrido um excesso de formalidade por parte da Administração Militar responsável pelo certame, bem como vulneração dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. É o que comporta relatar. decido.
O deferimento de tutela antecipada pressupõe a existência cumulativa de elementos que demonstrem a probabilidade (plausibilidade) do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a concessão da medida de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput, e §3º, ambos do NCPC).
Pois bem.
Cumpre assinalar que o controle jurisdicional do ato administrativo é de legalidade em sentido amplo, vale dizer, de juridicidade, tornando-o perscrutável à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No que interessa ao deslinde da questão, necessária a transcrição dos itens a seguir, do Edital do Processo Seletivo de Profissionais de nível superior para convocação e cadastramento em banco de dados, na área técnica, com vistas à prestação do serviço militar temporário, em caráter voluntário, para os anos de 2024/2025, na área geográfica de atuação do SEREP-BE., para o cargo de oficial temporário - engenharia mecânica (MEC), aprovado pela PORTARIA DIRAP nº 317/2SM1, de 27 de março de 2024. 5.1 ETAPAS 5.1.1 A seleção será constituída das seguintes etapas: a.
Entrega de Documentos (ED); b.
Validação Documental (VD); c.
Avaliação Curricular (AC); d.
Concentração Inicial (CI); e.
Inspeção de Saúde (INSPSAU) e Avaliação Psicológica (AP); f.
Teste de Avaliação do Condicionamento Físico (TACF); g.
Concentração Final (CF); e h.
Habilitação à Incorporação (HI). (...) 5.5.3 Todos os voluntários deverão apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da etapa CI, e somente durante esse evento, os documentos previstos no anexo J (originais dos exames, laudos, avaliações, atestados e declarações), datados, carimbados e assinados.
O ANEXO J, em sua letra e, assim dispõe: Exame oftalmológico: acuidade visual sem correção, acuidade visual com correção, tonometria, biomicroscopia, fundoscopia, motricidade ocular e senso cromático, contendo o RQE do médico especialista. 8 DISPOSIÇÕES GERAIS (...) 8.5 EXCLUSÃO DO PROCESSO SELETIVO 8.5.1 Caso não compareça, chegue atrasado aos locais determinados ou não entregue qualquer dos documentos obrigatórios, exames, laudos, avaliações, atestados e declarações, o voluntário será EXCLUÍDO do Processo Seletivo. (...) h. deixar de apresentar qualquer um dos documentos exigidos para a incorporação ou apresentá-los em desconformidade com o previsto neste AVICON; Como é consabido, o edital é a lei que rege o concurso público, ficando ambas as partes – Administração e candidatos - adstritos aos termos nele veiculados, em garantia ao princípio da legalidade.
No caso, a parte autora foi excluída do processo seletivo em discussão por ter apresentado documento médico sem o RQE do médico, conforme exigência prevista no item 5.5.3 c/c a letra e do ANEXO J do Edital.
Imperioso destacar que a parte autora providenciou o RQE do médico especialista e, ademais, a OM poderia, com uma simples busca no site do Conselho Federal de Medicina, obter o RQE do médico que emitiu o laudo da impetrante.
Assinale-se que, segundo o item 5.2.4 do edital, o candidato que entregar a documentação sem observância da forma prevista, terá uma nova chance para entregá-la de acordo com as exigências editalícias, consoante podemos aferir pela transcrição do aludido item: A CSI não receberá os documentos que estiverem em DESACORDO quanto à FORMA descrita no item 5.2.2 e o voluntário terá uma nova oportunidade de entregá-los na data prevista no Calendário de Eventos (Anexo B).
Não dispensar o mesmo tratamento para os demais concorrentes em situações análogas que entreguem algum documento em desacordo com o edital, como no caso dos autos, desprestigia o tratamento isonômico que deve ser conferido a todos os candidatos, além de configurar excesso de formalismo, o qual deve ceder espaço ao bom senso e à razoabilidade.
O e.
TRF1, em situações desse jaez, vem entendendo que se deve privilegiar a legalidade substantiva em detrimento da legalidade formal, mormente porque o recebimento posterior ao fixado pela Banca não acarreta nenhum prejuízo à Administração.
Confira-se nesse sentido o seguinte julgado: Trata-se de recurso extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face do acórdão deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal assentou entendimento de que afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade o não recebimento de documento de candidato, em momento posterior ao fixado pela banca examinadora, especialmente, como na espécie, quando necessário apenas para complementar informação, tendo em vista que o recebimento tardio não acarreta nenhum prejuízo à Administração Pública.
Precedentes deste Tribunal e do TRF/5ª Região. 2.
No caso dos autos, a impetrante foi excluída do Concurso Público para provimento de vagas e de formação de cadastro de reserva para o cargo de Agente Penitenciário Federal (Edital 1 - DEPEN, de 29 de abril de 2013), porque não entregou a avaliação de acuidade visual com correção, apesar de ter apresentado todos os demais exames oftalmológicos acompanhado de avaliação clínica, subscritos por médico oftalmologista. 3.
Como a candidata encaminhou dentro do prazo todos os outros exames exigidos, seria razoável que a banca examinadora, antes de eliminá-la do certame, tivesse lhe dado oportunidade para apresentação do documento considerado faltante, sobretudo se considerarmos a existência de previsão no edital para que a junta médica solicite outros exames, a título de exames complementares, tratando-se a hipótese somente sobre a necessidade de esclarecimento de diagnóstico. 4.
Outra solução privilegiaria a legalidade formal em detrimento da legalidade substantiva, devendo ainda ser considerado que, tendo apresentado o laudo complementar no prazo recursal, a candidata em nada prejudicou o curso do procedimento em que se desenvolveu o concurso. 5.
No caso, a impetrante entregou todos os documentos e exames exigidos sendo certo que, tendo visão perfeita em ambos os olhos (conforme atesta o exame de acuidade visual sem correção) não precisava apresentar exame com correção, estando, portanto, apta para prática laborativa do cargo. 6.
Tendo a candidata comprovado a sua aptidão de saúde não se mostra razoável e proporcional a sua exclusão do certame. 7.
Remessa oficial e apelações a que se nega provimento.
Sentença confirmada.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que deve ser reconhecida a hipótese de presunção legal de repercussão geral.
Afirma que o acórdão contrariou dispositivos constitucionais (artigos 2º, 37, I e II, 205 e 207, da Constituição Federal).
O recurso não merece trânsito. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ao não admitir, em sede extraordinária, alegação de ofensa indireta à Constituição Federal - quando imprescindível para a solução da lide a análise da legislação infraconstitucional que disciplina a espécie.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a alegação de ofensa aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional pode configurar, quando muito, situação de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição Federal, não viabilizando o recurso extraordinário (cf.
STF, AgR no ARE 799.722, Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJ de 13/05/2014; AgR RE 677.540 Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJ de 26/02/2014; ARE 771.092, Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJ de 19/12/2013; AI 819.946 Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 11/10/2013; Súmula 636/STF: ¿não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida¿).
No caso, a alegada ofensa ao dispositivo constitucional amolda-se a essa hipótese, porquanto se trata de matéria de caráter infraconstitucional.
Ademais, o reexame de fatos e provas da causa é uma providência incompatível com a via eleita em face do comando contido na Súmula 279/STF: ¿para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário¿ (cf.
STF, AI 587.237 AgR/RS, Segunda Turma, Ministra Ellen Gracie, DJ de 30/06/2010).
No caso, este Tribunal oportunizou ao candidato a realização dos exames médicos complementares, face à isonomia de tratamento aos demais concorrentes.
Rever tal entendimento implicaria o revolvimento da matéria fático-probatória dos autos, providência incabível, nos termos da Súmula 279/STF.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília, 28 de setembro de 2017.
Desembargador Federal HILTON QUEIROZ Presidente. (TRF1, APELAÇÃO/REEXAME https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00076096320144013400, Relator: Desembargador Federal Hilton Queiroz, DJe: 09/10/2017).
Demonstrada, portanto, a verossimilhança do direito vindicado.
O periculum in mora está presente, porquanto, conforme o edital, o Processo Seletivo em discussão está em curso.
Por acréscimo, entendo que se trata de ato cujos efeitos não acarretam perigo inverso à Administração se, após, for verificada razão para improcedência do mandamus.
Sendo assim, são relevantes os fundamentos da impetração e o indeferimento da medida pode resultar a ineficácia do provimento final.
Ante todo o exposto: a) defiro a liminar requerida para que a autoridade impetrada suste o ato de eliminação da demandante, determinando-se, ato contínuo, o recebimento da documentação, laudo médico retificado, assegurando à impetrante o direito de participar da próxima etapa do certame, bem como das demais à medida em que for sendo aprovada; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) fixo multa pessoal à(s) autoridade(s) coatora(s) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão; d) notifique(m)-se a(s) autoridade(s) coatora(s) indicada(s) na petição inicial para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2019, assim como para o imediato cumprimento da decisão liminar com URGÊNCIA, inclusive via PLANTÃO; e) dê-se ciência à UNIÃO para que, querendo, ingresse no feito, ficando intimada, desde já, para que assegure o cumprimento integral da liminar deferida; f) intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2019; g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Assinale-se desde já, que uma vez que a impetrante obtenha êxito em todas as etapas do concurso, terá direito à incorporação.
Isto é consectário lógico de sua aprovação em todas as etapas do certame.
Não se compreende que alguém venha a juízo para requerer tão somente participar das etapas de um processo seletivo, e, ao final, mesmo aprovado em todas elas, não tenha a pretensão de assumir o cargo.
Isso soa como arrematado despautério.
Destaque-se, outrossim, que o próprio edital da Força Aérea, como não podia ser diferente, chaga a mesma conclusão do aqui defendido.
Vejamos o item pertinente: 5.9 HABILITAÇÃO À INCORPORAÇÃO (HI) 5.9.1 Estará habilitado à incorporação o voluntário que concluir com aproveitamento as Etapas anteriores do Processo Seletivo, possuir as condições previstas neste AVICON e tiver seu nome relacionado para a Habilitação à Incorporação. g/n Portanto, esta decisão garantiu à impetrante não somente o direito de participar das etapas do concurso à medida que foi sendo aprovada, mas também seu direito à incorporação caso tenha sido habilitada para tanto.
No mais, a decisão exarada mostra-se ainda irretocável, não tendo sido apresentada nenhuma razão de fato ou de direito capaz de ensejar mudança de entendimento, motivo pelo qual deve ser mantida em sua integralidade.
Da leitura do excerto em questão, percebe-se claramente que o edital, que rege o certame, deve ser observado por todos os candidatos e pela Administração, garantindo o princípio da legalidade.
No entanto, o item 5.2.4 do edital prevê nova oportunidade de entrega de documentos apresentados em desacordo com o exigido, o que vem ao encontro do princípio da isonomia, que exige que candidatos em situações semelhantes sejam tratados de forma equitativa.
Logo, a exclusão da impetrante, sem possibilidade de retificação, configura excesso de formalismo e afronta à igualdade de tratamento.
Além disso, a obtenção do RQE poderia ser verificada por consulta ao Conselho Federal de Medicina, não representando ônus à Administração ou prejuízo ao certame, conforme jurisprudência do TRF1 e STJ.
O controle jurisdicional do ato administrativo deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, assegurando a prevalência da legalidade substantiva sobre a formal.
Logo, a sentença apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece reforma.
Portanto, adoto os fundamentos da sentença como razões de decidir do presente voto.
Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 1032910-95.2024.4.01.3900 JUIZO RECORRENTE: YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTE RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXCLUSÃO DE CANDIDATA.
DOCUMENTO MÉDICO SEM REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE).
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A sentença que concede o mandado de segurança está sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). 2.
No caso em análise, a sentença concedeu a segurança nos autos da ação mandamental impetrada por Ylla Rosane Caires Cavalcante contra ato do Diretor de Administração do Pessoal e do Presidente da CSI QOCON TEC. 2024/2025, da Força Aérea Brasileira, em que busca a reinclusão no processo seletivo para convocação e cadastramento de profissionais de nível superior, declarando-a habilitada para participar das etapas subsequentes.
A impetrante foi excluída do certame por apresentar documento médico sem o RQE, ou seja, em desacordo com o edital. 3.
A jurisprudência admite a possibilidade da fundamentação por relação, consistente na utilização, pelo julgador, como razões de decidir, dos fundamentos utilizados em outra decisão proferida pelo mesmo ou por outro órgão jurisdicional, ou, ainda, por um órgão administrativo.
Tal técnica é medida de celeridade e economia processual (art. 4º do CPC), podendo ser utilizada quando suficiente à integral solução do processo.
Precedentes. 4.
O edital, que rege o certame, deve ser observado por todos os candidatos e pela Administração, garantindo o princípio da legalidade.
No entanto, o item 5.2.4 do edital prevê nova oportunidade de entrega de documentos apresentados em desacordo com o exigido, o que vem ao encontro do princípio da isonomia, que exige que candidatos em situações semelhantes sejam tratados de forma equitativa.
Logo, a exclusão da impetrante, sem possibilidade de retificação, configura excesso de formalismo e afronta à igualdade de tratamento. 5.
Além disso, a obtenção do RQE poderia ser verificada por consulta ao Conselho Federal de Medicina, não representando ônus à Administração ou prejuízo ao certame, conforme jurisprudência do TRF1 e STJ. 6.
O controle jurisdicional do ato administrativo deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, assegurando a prevalência da legalidade substantiva sobre a formal. 7.
Sentença que apresenta motivação clara e convincente, tendo apreciado corretamente os fatos e aplicado adequadamente o direito à espécie, dando solução a todas as questões controvertidas, razão pela qual não merece nenhuma reforma. 8.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:15
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:13
Conhecido o recurso de YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTE - CPF: *18.***.*34-02 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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17/12/2024 19:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 19:50
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/11/2024 00:02
Decorrido prazo de YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: YLLA ROSANE CAIRES CAVALCANTE, Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: JOSE ROBERTO CUTRIM DE CAMPOS - MA11686-A .
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 1032910-95.2024.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
25/10/2024 15:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 15:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/10/2024 18:58
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 18:58
Conclusos para decisão
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14/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Turma
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14/10/2024 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
TipoProcessoDocumento#399 • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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