TRF1 - 0000817-87.2019.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000817-87.2019.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000817-87.2019.4.01.3701 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DAVID ALVES, LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA APELADO: WEBER ALBUQUERQUE NEIVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
LEI 12.514/2011.
APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Maranhão (CORE/MA) contra sentença que extinguiu a execução fiscal com fundamento na ausência de interesse de agir. 2.
A execução fiscal foi ajuizada em 2019 para cobrança de anuidades de 2014 a 2018, no montante total de R$ 3.029,28.
A sentença considerou aplicável o limite mínimo estabelecido no art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação atualizada pela Lei 14.195/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de aplicação retroativa da redação atual do art. 8º da Lei 12.514/2011 às execuções fiscais ajuizadas antes de sua vigência, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 14 do CPC, e à definição do destino processual da execução fiscal diante do valor da dívida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
As alterações trazidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 8º da Lei 12.514/2011 possuem natureza processual, com aplicação imediata, mas sem retroatividade. 5.
A execução fiscal ajuizada em 2019 atendeu aos requisitos vigentes à época, considerando-se o valor mínimo de quatro anuidades previsto na redação original do art. 8º. 6.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional Federal afastam a aplicação retroativa das alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021, devendo ser respeitadas as situações jurídicas consolidadas. 7.
Em atenção à nova redação do art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, a execução fiscal deverá ser arquivada provisoriamente, sem baixa na distribuição, até que o valor da dívida alcance o novo piso para prosseguimento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: "1.
As alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 à Lei 12.514/2011 têm natureza processual, com aplicação imediata, mas sem retroatividade às execuções fiscais ajuizadas anteriormente; 2.
O art. 8º, §2º, da Lei 12.514/2011, com redação da Lei 14.195/2021, autoriza o arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, de execuções fiscais com valores abaixo do novo piso legal." Legislação relevante citada: Lei 12.514/2011, art. 6º, inc.
I, §1º, e art. 8º, §2º; Lei 14.195/2021; Lei 6.830/1980, art. 40; CPC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.043.494/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/02/2023; STJ, Tema 1193, REsp 2.030.253/SC, Segunda Turma, j. 28/08/2024; TRF1, AG 1021481-65.2022.4.01.0000, Rel.
Des.
Federal Gilda Sigmaringa Seixas, j. 29/04/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DO MARANHAO Advogados do(a) APELANTE: LEIDE ANNY MARTINS DE SOUSA - MA16433-A, LEONARDO DAVID ALVES - MA7792-A APELADO: WEBER ALBUQUERQUE NEIVA O processo nº 0000817-87.2019.4.01.3701 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/05/2024 09:44
Recebidos os autos
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21/05/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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