TRF1 - 1008674-43.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008674-43.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATAIDES SARAIVA SOBRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
JOSE ATAIDES SARAIVA SOBRAL ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, o seguinte: (a) sempre esteve inserido no meio rural, desenvolvendo atividades tipicamente campesinas com início no período de 2000 a 2003, exercendo labor na Fazenda Buritirana, propriedade de seu sogro, Sr.
Romão Antônio de Souza; (b) a partir de 2003 até 2012 passou a laborar na nova propriedade de seu sogro, denominada Fazenda Santa Luzia, zona rural, município de Dois Irmãos/TO; (c) em 2012, depois do falecimento de seu sogro, adquiriu uma gleba de terra da Fazenda Santa Luzia, vendida pelo cunhado, o Sr.
Francisco Santos de Souza, que recebeu o nome de Rancho Mourão da Porteira, onde permanece até a presente data, atuando no cultivo de pequenas plantações de arroz, feijão, milho e mandioca para sua própria subsistência e de sua família, sem ajuda de empregados. 02.
Formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de aposentadoria como trabalhador rural, com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo (DER em 06/09/2016), observada a prescrição quinquenal; (b) o pagamento das parcelas vencidas no valor de R$ 97.089,82, e das parcelas que vencerem no corso da ação; (c) a gratuidade processual. 03.
Foi proferida decisão: (a) recebendo a petição inicial e a emenda pelo procedimento comum; (b) dispensando a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferindo a gratuidade processual; (d) deferindo a prioridade na tramitação; (e) marcando audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2024, às 10h30min (ID 2141349229). 04.
Na contestação (ID 2148241506) o INSS alegou, em resumo, o seguinte: (a) coisa julgada material; (b) ausência de início de prova material válida. 05.
Na impugnação a parte demandante rechaçou as alegações contidas na contestação, reiterou a pretensão inaugural e postulou pela produção de prova testemunhal (ID 2154207029). 06.
A parte demandada não requereu produção provas, conforme certificado nos autos (ID 2158261906): 07.
Foi cancelada a audiência de instrução e julgamento designada quando do recebimento do inicial (ID 2159006152) 08.
A parte autora reiterou o pedido de produção de prova oral indicando testemunha (ID 2160285978). 9. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
O INSS alega a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que foi proferida sentença de improcedência na ação 0001962-11.2017.8.27.2726, que tramitou na justiça do Estado do Tocantins, Comarca de Miranorte/TO, já transitada em julgado. 12.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciario, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior (AC 1030240-28.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 04/12/2024 PAG.). 13.
No caso vertente, a parte autora apresenta novas provas para amparar a pretensão deduzida na presente ação.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de coisa julgada material. 14.
Anoto que concorrem os pressupostos de admissibilidade de exame do mérito da presente ação.
QUESTÕES PREJUDICIAIS DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO 15.
Não se consumou decadência ou prescrição do fundo de direito.
QUESTÕES DE FATOS E ATIVIDADE PROBATÓRIA 16.
As questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias são as seguintes: (a) qualidade de segurado especial; (b) cumprimento da carência.
QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO 17.
As questões de direito relevantes para o julgamento (CPC, artigo 357, IV) são as seguintes: (a) cobertura previdenciária; (b) regra jurídica definidora do benefício de aposentadoria de segurado especial (trabalhador rural).
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA PROVA 18.
A partes arcarão com os ônus ordinários da prova de suas alegações, na forma disciplinada pelo artigo 373: a parte demandante deverá provar os fatos constitutivos do alegado direito; a parte demandada, por seu turno, deverá provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do alegado direito da parte autora.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS 19.
Passo a deliberar sobre as provas requeridas: 20.
Acerca das provas requeridas pela parte demandante decido o seguinte: (a) prova testemunhal: a prova oral pode ser útil e pertinente para o esclarecimento das questões fáticas alusivas à qualidade de segurado e cumprimento do período de carência.
A parte autora apresentou rol de testemunhas, contendo os requisitos do artigo 450 do CPC (Sandoval Arruda Ribeiro, brasileiro, lavrador, CPF nº*00.***.*43-91, residente e domiciliado no município de Dois Irmãos/TO), comprometendo a trazê-las independentemente de intimação (artigo 455, § 1º, do CPC). 21.
A parte demandada não requereu produção de provas.
CONCLUSÃO 22.
Ante o exposto, decido: (a) delimitar as questões de fato sobre as quais recairão as atividades probatórias, nos termos dos fundamentos acima expostos; (b) delimitar as questões de direito relevantes para decisão de mérito, conforme fundamentação acima; (c) delimitar o ônus da prova de acordo com o disposto no artigo 373 CPC. (d) deferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte demandante: (e) designar audiência de instrução e julgamento para o dia 25 de março de 2025, às 09h30min, de modo presencial, facultando às partes, advogados, defensores, procuradores e testemunhas comparecerem ao ato por meio de videoconferência; (f) declarar saneado o processo.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 23.
A publicação e o registro são automático no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) cadastrar a audiência no PJE e no controle interno da Vara Federal; (b) intimar as partes acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos com URGÊNCIA para deliberação acerca das demais diretrizes para a realização da audiência. 24.
Palmas, 08 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1008674-43.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ATAIDES SARAIVA SOBRAL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/07/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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