TRF1 - 1002859-67.2020.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis BA PROCESSO: 1002859-67.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ARLAN RIBEIRO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - BA47581, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES - BA52961, GABRIEL DANTAS FERREIRA - BA57614 e GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO - BA969-A DESPACHO Tendo em vista o conteúdo da petição do Ministério Público Federal de id 2184365341, no qual informa que foi protocolado no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, o respectivo processo para acompanhamento da execução do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, determino a suspensão do presente feito até o efetivo cumprimento do acordo formalizado em audiência realizada em 03/04/2025 (id 2180238675).
Esclareço, ainda, que o efetivo cumprimento dos acordos celebrados deverá ser efetivado nos autos dos processos distribuídos no sistema SEEU sob o n.
WANDERLEY GOMES SANTANA – 40000109520254013310, RICARDO SOUZA DOS SANTOS – 40000118020254013310 e ARLAN RIBEIRO ARAUJO – 40000091320254013310.
Cumprida a prestação, venham-me conclusos, para os fins do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis BA PROCESSO: 1002859-67.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ARLAN RIBEIRO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - BA47581, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES - BA52961, GABRIEL DANTAS FERREIRA - BA57614 e GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO - BA969-A ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL Aos 03 dias do mês de abril de 2025, às 10 horas e 30 minutos, na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, e no ambiente virtual de videoconferência do aplicativo Microsoft Teams, com a presença do MM.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, nos autos da Ação Penal n. 1002859-67.2020.4.01.3310 contra ARLAN RIBEIRO ARAUJO CPF: *07.***.*57-79, WANDERLEY GOMES SANTANA CPF: *60.***.*52-34, JILDEON SANTOS DA CONCEICAO CPF: *18.***.*96-45 e RICARDO SOUZA DOS SANTOS CPF: *94.***.*59-53.
Realizado o pregão, estavam presentes: a) De forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, o Procurador do Ministério Público Federal FERNANDO ZELADA. b) De forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, os denunciados ARLAN RIBEIRO ARAUJO CPF: *07.***.*57-79, WANDERLEY GOMES SANTANA CPF: *60.***.*52-34 e RICARDO SOUZA DOS SANTOS CPF: *94.***.*59-53; c) De forma telepresencial, por meio do aplicativo Microsoft Teams, os advogados dos denunciados, PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - OAB/BA: 47.581, GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB/BA. 969-A, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES – OAB/BA 52.961 e GABRIEL DANTAS FERREIRA – OAB/BA 57.614.
Ausente o denunciado JILDEON SANTOS DA CONCEICAO CPF: *18.***.*96-45, tendo em vista que citado por edital (id 2160407724 e id 2169331835), não se manifestou nos autos nem constituiu advogado.
Preliminarmente, observa-se que devidamente citado por edital, o réu JILDEON SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*96-45 não se manifestou nos autos nem constituiu advogado.
Nos termos do art. 366 do CPP “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional (…)”.
Nessa perspectiva, defiro o pedido do Ministério Público Federal de id 2169889289 e, decreto a suspensão da presente ação e do prazo prescricional, pelo período de 16 anos, considerando-se a pena máxima abstratamente aplicada aos delitos dos artigos 155, §4º-B, c/c artigo 71, e artigo 288, todos do Código Penal, voltando o prazo a fluir em agosto de 2041, conforme art. 366 do Código de Processo Penal.
Promova-se o desmembramento do processo em relação ao referido réu.
Aberta a audiência, foi oferecido Acordo de Não Persecução Penal, tudo devidamente registrado em mídia eletrônica por meio do Aplicativo Microsoft Teams, nos seguintes termos: “Pagamento da quantia de R$80.000,00 (oitenta mil reais), a título de reparação do dano, que deverá ser rateada entre os denunciados, no valor individual de R$20.000,00 (vinte mil reais), em 30 (trinta) parcelas mensais de R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo que o pagamento deverá ser iniciado em 05/05/2025.” Após deliberação entre as partes e ante a aceitação pelo(s) acusado(s) e seus defensores, o MM.
Juiz Federal HOMOLOGOU A PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, nos seguintes termos: 1) ARLAN RIBEIRO ARAUJO CPF: *07.***.*57-79 - O pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), em 30 (trinta) parcelas mensais no valor individual de R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo que o pagamento deverá ser iniciado em 05/05/2025 após a homologação do presente instrumento relativo ao acordo nos autos do IP n. 1002859-67.2020.4.01.3310 , quantia que deverá ser depositada na conta judicial n. 0075.635.00000498-7, vinculada ao presente feito e ao processo administrativo (SEI) n. 0005759-62.2016.4.01.8004, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para essa finalidade - nos termos da Portaria nº 12 de 15 de junho de 2016 e Resolução CJF 2014/00295 – a ser destinada, oportunamente, à instituição de caridade; 2) WANDERLEY GOMES SANTANA CPF: *60.***.*52-34 - O pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), em 30 (trinta) parcelas mensais no valor individual de R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo que o pagamento deverá ser iniciado em 05/05/2025 após a homologação do presente instrumento relativo ao acordo nos autos do IP n. 1002859-67.2020.4.01.3310 , quantia que deverá ser depositada na conta judicial n. 0075.635.00000498-7, vinculada ao presente feito e ao processo administrativo (SEI) n. 0005759-62.2016.4.01.8004, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para essa finalidade - nos termos da Portaria nº 12 de 15 de junho de 2016 e Resolução CJF 2014/00295 – a ser destinada, oportunamente, à instituição de caridade; 3) RICARDO SOUZA DOS SANTOS CPF: *94.***.*59-53 - O pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), em 30 (trinta) parcelas mensais no valor individual de R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo que o pagamento deverá ser iniciado em 05/05/2025 após a homologação do presente instrumento relativo ao acordo nos autos do IP n. 1002859-67.2020.4.01.3310 , quantia que deverá ser depositada na conta judicial n. 0075.635.00000498-7, vinculada ao presente feito e ao processo administrativo (SEI) n. 0005759-62.2016.4.01.8004, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para essa finalidade - nos termos da Portaria nº 12 de 15 de junho de 2016 e Resolução CJF 2014/00295 – a ser destinada, oportunamente, à instituição de caridade; 4) JILDEON SANTOS DA CONCEICAO CPF: *18.***.*96-45 - O pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), em 30 (trinta) parcelas mensais no valor individual de R$665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais), sendo que o pagamento deverá ser iniciado em 05/05/2025 após a homologação do presente instrumento relativo ao acordo nos autos do IP n. 1002859-67.2020.4.01.3310 , quantia que deverá ser depositada na conta judicial n. 0075.635.00000498-7, vinculada ao presente feito e ao processo administrativo (SEI) n. 0005759-62.2016.4.01.8004, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para essa finalidade - nos termos da Portaria nº 12 de 15 de junho de 2016 e Resolução CJF 2014/00295 – a ser destinada, oportunamente, à instituição de caridade; Para confecção das Guias de pagamento correspondentes, deverão as partes e seus causídicos seguirem as orientações do Manual Prático de Recolhimento de Custas Processuais, Penas de Multa e Prestação Pecuniária, cópia em anexo.
Salientamos que, caso as partes interessadas (Réu/Custodiado/Requerido/Defesa) tenham dificuldades de acessar o site da Caixa Econômica Federal, poderão enviar requerimento a unidade da Caixa Econômica Federal - AGÊNCIA 0075BA01, através do e-mail [email protected], constando o nome do depositante/contribuinte/Réu, CPF, telefone, a fim de que possa ser emitida as guias para pagamento junto a uma unidade da CEF, ou se preferir, dirija-se à agência da Caixa Econômica Federal em Eunápolis/BA (A0075BA01), para confecção das respectivas guias de pagamento diretamente com o setor da Caixa Econômica responsável.
Em caso de o magistrado autorizar o pagamento parcelado, incumbe ao investigado/réu/condenado repetir o procedimento acima, depositando, mensalmente, na conta deste Juízo, o valor correspondente a parcela fixada, até o cumprimento integral da obrigação imposta.
DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, devolvam-se os autos ao Ministério Público Federal para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal, nos termos do art. 28-A, § 6º.
Com efeito, o Ministério Público Federal deverá juntar nos presentes autos o respectivo protocolo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, para acompanhamento da execução do acordo, nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP.
Determino a suspensão do presente feito até o efetivo cumprimento do acordo formalizado em audiência.
Esclareço, ainda, que o cumprimento do acordo celebrado deverá ser efetivado nos autos do processo distribuído no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Cumprida a prestação, venham-me conclusos, para os fins do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Após o efetivo adimplemento do acordo por parte dos acusados, oficie-se à Caixa Econômica Federal para realizar a transferência dos valores depositados para a conta judicial n. 0075.635.00000498-7, vinculada ao processo administrativo (SEI) n. 0005759-62.2016.4.01.8004, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para essa finalidade - nos termos da Portaria nº 12 de 15 de junho de 2016 e Resolução CJF 2014/00295 – a ser destinada, oportunamente, à instituição de caridade.
Publicação e Intimação das partes e da defesa em audiência.
Nada mais havendo, deu-se por encerrado o ato, que, lido e achado conforme, segue assinado digitalmente pelo Juízo Federal PABLO BALDIVIESO.
Eu, CARLOS ANDRÉ LEMOS MOTA - MAT.: BA2000679, o digitei e subscrevi.
Promova-se o desmembramento do processo em relação ao réu JILDEON SANTOS DA CONCEICAO CPF: *18.***.*96-45.
Cumpra-se Intimem-se.
Juiz Federal Titular - PABLO BALDIVIESO (Na sala de audiência da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA e por videoconferência) Procurador(a) da República - FERNANDO ZELADA (videoconferência) Investigado(a)/denunciado(a) - ARLAN RIBEIRO ARAUJO CPF: *07.***.*57-79 (videoconferência) Investigado(a)/denunciado(a) - WANDERLEY GOMES SANTANA CPF: *60.***.*52-34 (videoconferência) Investigado(a)/denunciado(a) - RICARDO SOUZA DOS SANTOS CPF: *94.***.*59-53 (videoconferência) Investigado(a)/denunciado(a) - JILDEON SANTOS DA CONCEICAO CPF: *18.***.*96-45 (Ausente) Advogado(a) - PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - OAB/BA: 47.581 (videoconferência) Advogado(a) - GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO - OAB/BA. 969-A (videoconferência) Advogado(a) - IURI THOMY DULTRA RODRIGUES – OAB/BA 52.961 (videoconferência) Advogado(a) - GABRIEL DANTAS FERREIRA – OAB/BA 57.614 (videoconferência) -
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE EUNÁPOLIS – BAHIA DESPACHO Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/04/2025, às 10h:30minutos, que será realizada de modo virtual/híbrido por meio do aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023. Às partes, caso seja a hipótese, para dizer quais testemunhas indicadas estão abarcadas no rol estabelecido no artigo 221 do Código de Processo Penal, bem como indicarem quais daquelas pessoas apresentadas no rol de testemunhas devem ser intimadas, considerando o número limitado pelo art. 401 do Código de Processo Penal, justificando a necessidade da oitiva daqueles testigos que ultrapassarem o número de 08 (oito), vedada a substituição, porquanto já arroladas, sob pena de renúncia.
No ato de intimação, caso não tenha defesa nos autos, deverá o denunciado/investigado informar se irá constituir advogado ou se pretende a nomeação de defensor dativo.
Além disso, deverá o oficial de justiça colher o telefone atualizado para contato. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.).
Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
03/12/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis BA PROCESSO: 1002859-67.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ARLAN RIBEIRO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - BA47581, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES - BA52961, GABRIEL DANTAS FERREIRA - BA57614 e GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO - BA969-A EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PABLO ENRIQUE CARNEIRO BALDIVIESO, Juiz Federal da Vara Única da Seção Judiciária da Bahia, da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, perante este Juízo Federal, tramita a Ação Penal n. 1002859-67.2020.4.01.3310, tendo como partes o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de JILDEON SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*96-45, estando o referido réu em local incerto e não sabido.
Tendo em vista esse fato, pelo presente edital, com prazo de 15 (quinze) dias (art. 361, CPP), contados do dia da sua publicação na imprensa, se houver, ou da sua afixação na sede deste Juízo, CITAR E INTIMAR JILDEON SANTOS DA CONCEICAO - CPF: *18.***.*96-45, brasileiro, nascido(a) aos 14/09/1983, filho de Maria Santos Conceição, portador do CPF nº *18.***.*96-45, dos termos da ação supramencionada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta a acusação, nos termos do art.396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal.
Fica ciente de que, não sendo apresentada resposta no prazo legal ou não sendo constituído advogado, lhe será nomeado defensor dativo para defendê-la nos autos.
O presente edital será publicado e afixado na forma da lei na sede deste Juízo, na Avenida Artulino Ribeiro, n. 448, Dinah Borges, Eunápolis/BA, Telefone/Fax: (73) 3511-3302/3322 - e-mail: [email protected].
Dado e passado nesta Cidade de Eunápolis, data do rodapé.
Eu, Carla Mendes da Silva Pereira, Diretora de Secretaria, conferi. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002859-67.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ARLAN RIBEIRO ARAUJO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PATRICIA OLIVEIRA DA SILVA - BA47581, IURI THOMY DULTRA RODRIGUES - BA52961, GABRIEL DANTAS FERREIRA - BA57614 e GERALDO ALVES DE ALMEIDA FILHO - BA969-A DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de ARLAN RIBEIRO ARAÚJO, WANDERLEY GOMES SANTANA, JILDEON SANTOS DA CONCEIÇÃO e RICARDO SOUZA SANTOS acusado-os de conduta que configuram os delitos previstos art. 155, §4º-B, c/c art. 71, e art. 288, todos do Código Penal.
Narra a acusação que, no período de maio a junho de 2020, os acusados, agindo em conluio, unidade de desígnios e comunhão de esforços e mediante fraude, subtraíram por meio de dispositivo eletrônico ou informático, recursos oriundos de contas vinculadas a benefício do Auxílio Emergencial, por meio de pagamentos, através de contas vítimas, que tiveram os três estabelecimentos comerciais como beneficiários, totalizando um prejuízo de R$ 68.942,25 (sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois mil reais e vinte e cinco centavos).
A denúncia foi recebida em 19/10/2023, conforme decisão id. 1868765180.
Regularmente citados, os acusados ofereceram as respostas à acusação id. 1926144157, id. 1927889180 e 1930329166, não aduzindo preliminares. É o breve relatório.
Decido.
Apresentada a resposta escrita, os autos requerem exame de eventual absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP.
Na peça acusatória, afirma a acusação que o estabelecimento comercial DECK NOSSO POINT vinculado ao IP 177.137.198.186, é correlacionada a outros dois estabelecimentos comerciais: Wanderley Gomes Santana e Jildeon Santos da Conceição.
A partir do IP supramencionado teriam sido criadas 44 contas vítimas.
Dessas, 29 seriam vinculadas a DECK NOSSO POINT, 5 a Wanderley Gomes Santana e 10 a Jildeon Santos da Conceição.
O parquet sustenta que 46 contas vítimas distintas realizaram transações fraudulentas, por meio de cartão virtual (QR-Code), beneficiando o estabelecimento DECK NOSSO POINT COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS, o que perfaz um montante de R$ 30.146,29 (trinta mil, cento e quarenta e seis reais e vinte e nove centavos).
Ainda, 45 contas vítimas distintas teriam realizado transações fraudulentas, por meio de cartão virtual (QR-Code), para o estabelecimento Jildeon Santos da Conceição, maquineta 1097091853, que tem como sócio o próprio Jildeon, totalizando um montante de R$ 31.195,99 (trinta e um mil, cento e noventa e cinco reais e noventa e nove centavos).
Ainda, outras 12 contas vítimas distintas teriam realizado transações fraudulentas por meio de cartão virtual (QR-Code), maquineta nº 1106893325, para o estabelecimento WANDERLEY GOMES SANTANA, que tem como sócio o próprio Wanderley, perfazendo um montante de R$ 7.599,97 (sete mil, quinhentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).
O lastro probatório se encontra na documentação acostada aos autos, em especial, no relatório produzido pela BNFAE – Banco Nacional de Fraudes no Auxílio Emergencial.
A Informação de Polícia Judiciária id. 401371932, pg. 06 concluiu que: “Em síntese, expõe-se que a análise de vínculos correlacionou 101 contas vítimas que realizaram pagamentos para 3 estabelecimentos beneficiários, perfazendo um montante de R$ 68.942,25.
Ressalta-se ainda, que o resultado monetário das fraudes pode estar subdimensionado, tendo em vista que a BNFAE contabilizou apenas as contas que tiveram processos de contestação realizados pelas vítimas na CEF (Caixa Econômica Federal)”.
Conforme já explicitado na decisão que recebeu a denúncia, a inicial acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição dos fatos criminosos com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a especificação de suas participações no delito, inexistindo qualquer vício formal a macular a peça acusatória.
Entendo que as provas contidas nos autos traduzem justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal.
Verifico que não foram trazidos aos autos outros elementos capazes de infirmar o juízo preliminar de recebimento da denúncia.
Forçoso, então, concluir que não restaram configurados, na espécie, os requisitos conducentes à absolvição sumária (CPP art. 397, na redação que lhe deu a Lei nº 11.719, de 20.06.2008).
No caso em exame, não ficou provado, de plano, a atipicidade da conduta ou a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, ou de causa de excludente de culpabilidade dos agentes.
Também inexiste situação apta a gerar a extinção da punibilidade dos réus.
Com efeito, a absolvição sumária deve ser reconhecida apenas na existência inequívoca dos requisitos inscritos na lei adjetiva penal, sob pena de impedir o Estado de buscar a demonstração dos fatos descritos na peça inicial.
Deve-se recordar que no momento processual em que se desafia a produção da prova, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, no sentido de assegurar ao órgão acusador a produção das provas necessárias à corroboração fática da denúncia.
Além disso, percebe-se que as demais alegações trazidas na resposta veiculam defesa de mérito, somente apreciável após a regular instrução processual.
Logo, uma vez vislumbrados todos os elementos indispensáveis à existência de crime, em tese, e indícios de autoria, o processo deve seguir seu trâmite natural, assegurando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa dos acusados.
Assim, designo, a realizar-se neste feito, audiência de instrução e julgamento, cuja pauta, com data e hora, deverá ser formalizada pela Secretaria.
Cite-se o réu JILDEON SANTOS DA CONCEICAO , por meio de edital, conforme requerido pelo parquet, através da petição id. 2143706364.
Retire-se o sigilo do feito.
Intimações e expedientes necessários.
Eunápolis/BA, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR Vara Única da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA -
14/09/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 20:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
09/06/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 07:30
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 10:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
05/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
04/05/2022 15:32
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:32
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 15:32
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
07/03/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:04
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
02/03/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 14:40
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
25/02/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 19:28
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/11/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 12:07
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/11/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 09:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
18/08/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 11:42
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
17/08/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 16:34
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
17/05/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 15:59
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
11/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:12
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 09:47
Juntada de documento do ministério público em procedimento investigatório
-
07/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 11:52
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
15/12/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1017295-47.2024.4.01.4100
Flavia Aziz dos Santos
.Uniao Federal
Advogado: Matheus da Silva Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 13:35
Processo nº 1022212-03.2023.4.01.3500
Ademir Gomes de Oliveira Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Erika Rodrigues de Souza Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 21:16
Processo nº 1004417-44.2024.4.01.3501
Edirson Garcia de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daniel Fernandes Noleto Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 14:44
Processo nº 1013038-58.2024.4.01.4300
Carlos Henrique Neves Souza
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natalia Roxo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 14:16
Processo nº 1005236-78.2024.4.01.3501
Antonia Eunice Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Keity Michelly Ribeiro da Silva Dantas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/10/2024 16:55