TRF1 - 1013038-58.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 21:07
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:29
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 21:19
Conclusos para despacho
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15/01/2025 21:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:37
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 10/12/2024 23:59.
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13/11/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:25
Juntada de Certidão
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29/10/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 15:47
Juntada de pedido de extinção do processo
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26/10/2024 00:11
Decorrido prazo de CRISTIVAN MONTEIRO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013038-58.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIVAN MONTEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
A parte demandante revogou a demanda antes da apresentação de resposta pela parte demandada. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
A desistência é uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VIII). 04.
Não há necessidade de anuência da parte demandada porque não chegou a apresentar resposta (CPC, art. 485, § 6º).
O pedido de desistência merece ser homologado. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 05.
Não são devidos honorários porque não foi apresentada resposta pela parte demandada.
REMESSA NECESSÁRIA 06.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não sucumbiu entidade pública.
DISPOSITIVO 07.
Ante o exposto, decreto a extinção do presente processo sem resolução do mérito, com fundamento o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 08.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 09.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 10.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 19:09
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
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23/10/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 19:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 19:09
Extinto o processo por desistência
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23/10/2024 15:34
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
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23/10/2024 14:36
Juntada de pedido de desistência da ação
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23/10/2024 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/10/2024 14:21
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 14:16
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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