TRF1 - 0001008-73.2007.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 37 - Desembargador Federal Alexandre Laranjeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001008-73.2007.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001008-73.2007.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANKLIN CORREA DA COSTA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS - DF22383 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001008-73.2007.4.01.3501 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de embargos de terceiros, julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, mantendo a penhora e eventual alienação de imóvel por eles adquirido.
Em suas razões recursais, aduzem, preliminarmente, que o processo de execução ajuizado pela CEF é nulo em razão da inépcia da petição inicial consubstanciada na inexistência de título líquido e certo.
Sustentam, no mérito, que inexiste má-fé quando da aquisição do imóvel, uma vez que celebraram contrato de compra e venda legítimo com o então proprietário e pelo fato de não terem conhecimento da existência de penhora registrada em favor da instituição financeira federal, que é nula a penhora, considerando que são os legítimos proprietários do imóvel e que este não pertence à pessoa contra quem foi proposta a execução, que há excesso de execução, uma vez que houve aplicação indevida da TR e de juros compostos na atualização do saldo devedor, bem em razão da prática de anatocismo.
Requerem o provimento do recurso para que a execução seja julgada totalmente improcedente, bem como a concessão da gratuidade de justiça.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001008-73.2007.4.01.3501 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA (Relator): O recurso interposto preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
No mérito recursal, nenhuma razão assiste à parte recorrente.
De fato, a discussão diz respeito à desconstituição de penhora judicial realizada em imóvel adquirido pelos apelantes em 1997, em que alegam boa-fé e justo título por desconhecerem o registro da constrição no referido bem em favor da CEF.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os apelantes adquiriram o imóvel após o decurso de quase 8 anos do registro da penhora do bem em cartório de registro de imóveis, sendo ineficazes perante a execução todas as posteriores alienações ou onerações do bem, devendo a propriedade continuar servindo como garantia da dívida.
Preliminarmente, quanto à alegação de inépcia da inicial do processo de execução, não cabe a análise de tal ponto nesta demanda, uma vez que os presentes autos dizem respeito unicamente à desconstituição de penhora judicial de imóvel, falecendo, portanto, interesse processual dos apelantes.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
Por sua vez, pelo que consta dos autos, houve o ajuizamento de ação de execução no ano de 1988, com registro de penhora no ano 1989 em nome da Caixa Econômica Federal (CEF), anteriormente à aquisição do imóvel em 1997 pelos apelantes (ID 31479074, fls. 133-134).
Nesse ponto, a averbação de penhora em cartório de registro de imóveis torna pública a constrição do bem, circunstância que seria facilmente aferível pelos requerentes antes de celebrarem a aquisição dos direitos sobre o imóvel.
Logo, ao não serem diligentes nesse sentido, agiram, no mínimo, com imprudência.
Nesse contexto, restou caracterizada a fraude à execução, conforme disposto no inciso II, art. 593, do CPC/1973 (vigente à época).
A jurisprudência consolidada, inclusive do STJ, é clara no sentido de que a alienação de bem após o registro da penhora não apenas é ineficaz em relação à execução, mas também presume má-fé do adquirente, salvo prova em contrário, o que não foi demonstrado pelos apelantes.
Nesse sentido, confira-se julgado daquela Corte Superior: (...) 6. "Nos termos da Súmula n.º 375, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente" (AgInt no AREsp n. 2.323.288/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14/3/2024), sendo que o registro da execução já se fazia presente da matrícula do imóvel quando da alienação.
Fraude configurada. 7.
A fraude à execução transita no campo da ineficácia do negócio jurídico e não de sua nulidade, de modo que a alienação se mantém íntegra e válida entre o vendedor e o comprador, não sendo tão somente oponível em desfavor do credor, que alcança o bem e pode promover sua constrição.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1664577/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 15/08/2024) No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
EXECUÇÃO.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE IMÓVEL.
TRANSFERÊNCIA DA POSSE DO BEM APÓS INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA.
ALIENAÇÃO DOS BENS POSTERIOR A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A Súmula n. 375 do Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte teor: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 2.
Ainda que não haja registro anterior da penhora, é de se considerar em fraude à execução a alienação de bem do devedor quando este, à míngua de outros que lhe garantam solvabilidade, em embargos à execução já havia sido julgados improcedentes, consoante sentença nos autos da ação de execução e a penhora recaía sobre tais imóveis.
Ademais, os adquirente, que embora afirmem ter procurado saber se havia ônus e gravames incidentes sobre o imóvel, não tiveram a cautela de providenciar pesquisa de ações pendentes contra o alienante, assumindo conscientemente o risco de adquirir imóvel já penhorado em outro processo e nem comprovaram com documento registrado a compra de boa fé. 3.
Sentença confirmada. 4.
Apelação desprovida. (AC 1005791-35.2023.4.01.9999, Rel.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, Décima Segunda Turma, PJe 17/10/2024) É importante frisar que, embora a Súmula 84 do STJ admita embargos de terceiro com base em posse decorrente de contrato de compra e venda sem registro, tal entendimento não se aplica ao presente caso, uma vez que os documentos juntados pela CEF demonstram que a restrição era pública e acessível no registro do imóvel.
Quanto às alegações de excesso de execução e as questões daí decorrentes, da mesma forma quanto ao que foi decidido em relação à preliminar, não é cabível a análise nestes autos, sendo indevidas em sede de embargos de terceiros ajuizada com a finalidade de desconstituir registro de penhora.
Portanto, não restou demonstrada a boa-fé necessária ao deferimento do pleito dos apelantes.
Por fim, carece de interesse recursal o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que o STJ adota entendimento no sentido de que a gratuidade judiciária concedida em primeiro grau se estende a todos os atos do processo (incluindo os recursos interpostos no âmbito do processo) enquanto não revogada expressamente (Nesse sentido: AgInt no AREsp nº. 1137758/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, Data de Julgamento: 04/05/2020).
Em face do exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de fixação na origem. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 37 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001008-73.2007.4.01.3501 APELANTE: FRANKLIN CORREA DA COSTA, ITAHY GOMES DA COSTA APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
PENHORA REGISTRADA OITO ANOS ANTES DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL.
MÁ-FÉ PRESUMIDA.
ARGUIÇÕES QUANTO À NULIDADE DA INICIAL DO PROCESSO DE EXECUÇÃO E DO SUPOSTO EXCESSO INCABÍVEIS NESTA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 84 DO STJ.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em ação de embargos de terceiros, julgou improcedentes os pedidos dos embargantes, mantendo a penhora e eventual alienação de imóvel por eles adquirido. 2.
A sentença julgou improcedentes os pedidos ao fundamento de que os apelantes adquiriram o imóvel após o decurso de quase 8 anos do registro da penhora do bem em cartório de registro de imóveis, sendo ineficazes perante a execução todas as posteriores alienações ou onerações do bem, devendo a propriedade continuar servindo como garantia da dívida. 3.
Alegação de inépcia da inicial do processo de execução incabível nesta ação, uma vez que os presentes autos dizem respeito unicamente à desconstituição de penhora judicial de imóvel.
Rejeição da preliminar. 4.
A averbação de penhora em cartório de registro de imóveis torna pública a constrição do bem, circunstância que seria facilmente aferível pelos requerentes antes de celebrarem a aquisição dos direitos sobre o imóvel.
Logo, ao não serem diligentes nesse sentido, agiram, no mínimo, com imprudência. 5.
A alienação de bem após o registro da penhora não apenas é ineficaz em relação à execução, mas também presume má-fé do adquirente, salvo prova em contrário.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 6.
A presunção de boa-fé prevista na Súmula 84 do STJ não prevalece quando a penhora estava regularmente registrada no Cartório de Registro de Imóveis, o que confere publicidade erga omnes ao ato. 7.
No que diz às alegações de excesso de execução e as questões daí decorrentes, da mesma forma quanto ao que foi decidido em relação à preliminar, não é cabível a análise nestes autos, sendo indevidas em sede de ação de embargos de terceiros ajuizada com a finalidade de desconstituir registro de penhora. 8.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Relator -
28/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FRANKLIN CORREA DA COSTA, ITAHY GOMES DA COSTA, Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO DE PAULA DOS SANTOS - DF22383 .
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, .
O processo nº 0001008-73.2007.4.01.3501 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-12-2024 a 13-12-2024 Horário: 08:00 Local: AJL/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 09/12/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 13/12/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/04/2020 22:26
Conclusos para decisão
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05/11/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 09:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2019 06:58
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 06:58
Juntada de Petição (outras)
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26/10/2019 06:58
Juntada de Petição (outras)
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18/09/2019 10:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2018 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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03/05/2018 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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27/06/2013 10:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/06/2013 10:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 09:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 15:17
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/05/2013 15:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 09:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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22/01/2013 11:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/01/2013 11:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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21/01/2013 15:20
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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21/01/2013 14:34
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3006473 PETIÇÃO
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18/01/2013 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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18/01/2013 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
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19/12/2012 18:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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02/05/2012 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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02/05/2012 12:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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11/04/2012 08:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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13/10/2009 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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13/10/2009 14:02
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/10/2009 17:23
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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