TRF1 - 1030590-45.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Des. Fed. Pedro Braga Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1030590-45.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002272-97.2018.4.01.3903 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: MADERICO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
ENCARGO LEGAL DE 20%.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa nos autos da execução fiscal, com a exclusão do encargo legal de 20% acrescido aos débitos inscritos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da manutenção do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 na Certidão de Dívida Ativa que instrui a execução fiscal, mesmo após a edição da Lei nº 13.327/2016.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os encargos legais previstos nas Leis nº 6.830/1980, nº 10.522/2002, e nos Decretos-Leis nº 1.025/1969 e nº 1.645/1978 integram a dívida ativa da União e são passíveis de cobrança por meio de execução fiscal. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança do encargo legal de 20%, reafirmando que ele não se confunde com honorários de sucumbência e mantém seu caráter público, conforme decidido no REsp 1.525.388/SP e no AgInt no REsp 1.759.512/RS. 5.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 6.053/DF, reconheceu a constitucionalidade da percepção de honorários sucumbenciais por advogados públicos, reafirmando a natureza pública das verbas percebidas nos termos legais. 6.
No caso concreto, a Certidão de Dívida Ativa preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, inclusive quanto à incidência do encargo legal de 20%. 7.
A alteração legislativa promovida pela Lei nº 13.327/2016 não descaracteriza a natureza pública do encargo, tampouco compromete sua legitimidade para fins de execução fiscal. 8.
Prevalece, portanto, a possibilidade de cobrança do encargo legal por meio de execução fiscal, conforme reiterado na jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
31/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO DOTRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, RELATOR DO(A) AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N. 1030590-45.2018.4.01.0000,PROCESSO REFERÊNCIA N. 0002272-97.2018.4.01.3903,EM QUE FIGURA COMO AGRAVANTE INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA E COMO AGRAVADO(A) MADERICO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CPF/CNPJ Nº 07.***.***/0001-67.
FAZ SABER a todos que o presente EDITAL virem ou dele tiverem conhecimento que por este Tribunal se processam os autos do referido recurso, sendo este para INTIMAR o(s) Agravado(s) MADERICO INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME, CPF/CNPJ Nº 07.***.***/0001-67, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para responder ao agravo na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Prazo do edital de 20 (vinte) dias com início a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, nos termos do art. 257, III, do CPC.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro alegar desconhecimento, expediu-se o presente EDITAL que será publicado na forma da lei, cientificando-se de que este Tribunal tem sua sede na Praça dos Tribunais Superiores, Setor de Autarquias Sul, Quadra 2 – Bloco “A”, Brasília, Distrito Federal.
Dado e passado em 29 de outubro de 2024, em Brasília, Distrito Federal.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
23/10/2018 18:42
Conclusos para decisão
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23/10/2018 18:42
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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23/10/2018 18:42
Juntada de Informação de Prevenção.
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19/10/2018 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2018 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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