TRF1 - 1008930-80.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:14
Juntada de Informações prestadas
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15/07/2025 10:16
Juntada de manifestação
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09/07/2025 03:23
Publicado Intimação polo ativo em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 03:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:20
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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07/07/2025 13:20
Expedição de Documento RPV.
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04/07/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:31
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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04/07/2025 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/07/2025 14:31
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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04/07/2025 14:31
Homologada a Transação
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04/07/2025 14:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:53
Juntada de Ata de audiência
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30/06/2025 09:50
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2025 08:06
Decorrido prazo de VERONICA MACIEL DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Publicado Ato ordinatório em 26/05/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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28/05/2025 18:43
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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23/05/2025 09:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO.
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22/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:37
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 09:54
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:07
Juntada de contestação
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19/02/2025 11:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:29
Juntada de manifestação
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06/02/2025 00:01
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1008930-80.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERONICA MACIEL DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação para a concessão de benefício previdenciário de salário maternidade na qualidade de segurada especial.
Com apoio na Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, que autoriza o fluxo de instrução concentrada sem designação de audiência para estimular acordos e aprimorar a celeridade e eficiência processual em demandas previdenciárias contra o INSS, decido: 1.
Postergo a apreciação de eventual pedido de tutela provisória (urgência ou evidência) para o momento de prolação da sentença tendo em vista que em ações desta natureza mostra-se imprescindível a formação do contraditório ou a instrução da causa para se aferir a probabilidade do direito invocado, conforme exige o artigo 300 da Lei 13.105/2015 (NCPC).
Ademais, não há presença de nenhuma das hipóteses previstas no 311 da referida lei, o que afasta, por ora, o deferimento da tutela provisória de evidência. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fazer a indicação nos autos dos ID’s e páginas dos documentos necessários ao deslinde do feito, bem como a devida juntada de documentos a serem retificados, a saber: I - Procuração em nome do subscritor da petição inicial; I.1 - Procuração Pública ou Procuração Particular assinada a rogo e firmada por duas testemunhas (autor não alfabetizado). mediante aposição da digital, assinatura a rogo (por terceira pessoa) e por duas testemunhas; II - Documentos pessoais; III - Comprovante de endereço atualizado (conta de consumo de energia elétrica, água ou boleto IPTU), emitida(o) dentro do prazo de 6 meses antes do ajuizamento, em nome próprio ou de terceiro, desde que comprovado o parentesco ou apresentado o contrato de aluguel, ou, não havendo, Certidão de Quitação Eleitoral com indicação de domicílio, expedida no intervalo de 6 meses; IV - Indeferimento administrativo; 3.
Ademais, a parte autora deverá manifestar sua adesão ao procedimento de instrução concentrada sem designação de audiência de forma expressa, apresentando as seguintes provas documentais: I.
Gravação de vídeo do depoimento pessoal da parte autora e de suas testemunhas, em conformidade com os requisitos técnicos estabelecidos no art. 7º da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, a saber: a) Menção ao nome da parte autora e/ou o número do processo judicial no início de cada gravação em vídeo; b) Limite de 50 MB, em formato MP4, para cada gravação em vídeo, contendo um único depoimento; c) Identificação por documento original com foto no início da gravação; d) Qualificação das testemunhas; e) Compromisso das testemunhas com a verdade, sob pena do crime de falso testemunho; f) Gravação do vídeo de forma contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza; g) Obrigatoriedade de respostas às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II da Portaria Conjunta nº 3/2024-SistCon/PRF1, além de outras pertinentes ao caso concreto.
II.
Vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como outros elementos que indiquem o exercício do labor rural; III.
Início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, com indicação nos autos dos ID’s e páginas dos seguintes documentos em seu nome ou do cônjuge ou juntá-los aos autos no mesmo prazo acima: i.
CNIS próprio e de familiares que convivem sob o mesmo teto; ii.
Certidões de nascimento e casamento contendo a menção à profissão de lavrador para um dos membros (inclusive certidões de inteiro teor lavradas posteriormente); iii.
Cadastros como agricultores familiares, lembrando que não basta, porém, o mero cadastro, mas a DAP (declaração de aptidão ao pronaf) e/ou extrato indicando a validade do cadastro por determinado período (prazo de validade de 02 anos).
Outrossim, documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar; iv.
Extratos de benefícios rurais anteriores (na esteira do enunciado 188 do FONAJEF); v.
Contratos autenticados (e não meras declarações) de comodato, parceria, arrendamento etc; documentos imobiliários e comprovantes de pagamento de ITR ou CCIR somente serão válidos para os proprietários rurais autores.
Não atendidas as exigências do item 2, façam-se os autos conclusos para a prolação de sentença terminativa.
Por outro lado, havendo cumprimento integral, cite-se o INSS no prazo de 30 (trinta) dias para, querendo apresentar proposta de conciliação e/ou contestação, bem como para apresentar todo e qualquer registro administrativo relativo ao objeto do presente litígio, tais como CNIS, PLENUS, SABI, PRISMA, procedimento administrativo, entre outros (art. 11, caput, da Lei 10.259/01). 4.
Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, a Secretaria adotará as seguintes providências: I – Havendo proposta de acordo, intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância, façam-se os autos conclusos para sentença homologatória; II - Não havendo proposta de acordo: II.1) se a parte aderiu expressamente ao procedimento de instrução concentrada, venham os autos conclusos para sentença.
II.2) se a parte não juntou vídeos, venham os autos conclusos para despacho, quando será verificada a existência de início de prova material para designação de audiência de instrução e julgamento ou conclusão imediata para sentença.
Defiro a justiça gratuita requerida na inicial.
Araguaína/TO, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal [assinado eletronicamente] -
04/02/2025 08:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2025 08:13
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 08:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/02/2025 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 10:39
Conclusos para decisão
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16/12/2024 20:07
Juntada de emenda à inicial
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27/11/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:01
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 01:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:23
Juntada de manifestação
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28/10/2024 00:05
Publicado Despacho em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1008930-80.2024.4.01.4301 DESPACHO Considerando os requisitos previstos nos artigos 319 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial e/ou indicar os respectivos ids. dos documentos, conforme as determinações abaixo, sob pena de indeferimento da inicial: 1 - apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína-TO.
Caso esteja em nome de outrem, anexar contrato de locação ou declaração do proprietário confirmando a residência da parte autora no imóvel descrito na inicial.
Observação: Declaração falsa em Juízo pode caracterizar crime previsto no art. 299 do Código Penal.
Esclareço que o não cumprimento das determinações supra indicadas ocasionará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Araguaína (TO), data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
24/10/2024 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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24/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 17:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/10/2024 04:36
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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21/10/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/10/2024 14:24
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2024 14:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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