TRF1 - 1002410-46.2020.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1002410-46.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA LUZ - ME, MARIA JOSÉ DA SILVA LUZ ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) De ordem do MM Juiz Federal da 5ª Vara, intime-se a APELADA para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, nos termos do § 1º do art. 1.010 do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte APELANTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos termos do artigo 1.009, § 2º do NCPC, se for o caso.
Certifique-se nos autos a tempestividade do recurso e a regularidade do recolhimento do preparo, nos termos da Resolução PRESI 5679096.
Por fim, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Palmas/TO, data da assinatura.
Servidor -
30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo: 1002410-46.2020.4.01.4301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS EXECUTADO: MARIA JOSE DA SILVA LUZ - ME, MARIA JOSÉ DA SILVA LUZ Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL (1116) ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO TOCANTINS em face de MARIA JOSE DA SILVA LUZ - ME e outros, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF – ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Outrossim, o Conselho Nacional de Justiça, por intermédio da Resolução n. 547, de 22/02/2024, assim estabeleceu: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A presente execução objetiva satisfazer dívida inferior ao mínimo de R$10.000,00 (dez mil) quando do seu ajuizamento, e, ainda, inexistem movimentações úteis há mais de um ano, quer por não ter se logrado citar o devedor, quer por não se ter localizado bens penhoráveis.
Tal o contexto, forçosa é a sua extinção na linha do referido ato normativo.
Acresça-se, por op0rtuno, que o interesse de agir, condição da ação que é, pode ser analisado a qualquer momento, inclusive de ofício, pelo julgador.
Assim, JULGO EXTINTA a execução pela falta de interesse de agir, com fulcro no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547 do CNJ.
Sem honorários.
Considerando o valor irrisório das custas, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa no registro processual, independentemente de recolhimento.
Dispensado o cumprimento do art. 16 da Lei 9.289/96, em razão do disposto nas Portarias MF 75/2012 e MF 130/2012.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Palmas/TO, data da assinatura.
Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
10/02/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2023 18:45
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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08/02/2023 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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19/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
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28/09/2022 19:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 10:51
Juntada de Certidão
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03/05/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2022 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 18:54
Juntada de diligência
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15/02/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2022 18:49
Juntada de diligência
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08/02/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/02/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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07/02/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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18/10/2021 10:35
Juntada de manifestação
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20/09/2021 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2021 13:25
Juntada de Certidão
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16/06/2021 14:47
Juntada de Certidão
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12/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:05
Juntada de manifestação
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07/01/2021 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/11/2020 15:23
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/11/2020 15:23
Juntada de diligência
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02/11/2020 15:21
Mandado devolvido sem cumprimento
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02/11/2020 15:21
Juntada de diligência
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29/10/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/10/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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16/10/2020 13:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 13:12
Expedição de Mandado.
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16/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 19:30
Outras Decisões
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16/06/2020 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2020 17:20
Conclusos para despacho
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16/06/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/06/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/06/2020 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2020 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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