TRF1 - 1024592-71.2024.4.01.3400
1ª instância - 10ª Brasilia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 10ª Vara Federal Criminal da SJDF PROCESSO: 1024592-71.2024.4.01.3400 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:GABRIELA NERY DE ARAUJO e outros DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de: a) GABRIELA NERY DE ARAÚJO, pela prática, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva, dos crimes previstos nos artigos 313-A (por quatro vezes) e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; b) JULIANA NERY DE ARAÚJO, pela prática, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva, dos crimes previstos nos artigos 313-A (uma vez) e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; c) RAFAEL ANTÔNIO NERY DE ARAÚJO, pela prática, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, dos crimes previstos nos artigos 313-A (por duas vezes) e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal; d) RAYANE NERY DE ARAÚJO, pela prática, em concurso de pessoas e continuidade delitiva, dos crimes previstos nos artigos 313-A (uma vez) e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal.
Em síntese, a denúncia narra que em Brasília/DF, GABRIELA NERY DE ARAÚJO, JULIANA NERY DE ARAÚJO, RAFAEL ANTÔNIO NERY DE ARAÚJO e RAYANE NERY DE ARAÚJO, em unidade de desígnios e concurso de pessoas, com vontade livre e consciente, entre os anos de 2019 e 2022, ofereceram vantagem indevida ao perito médico federal JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR, para que este praticasse ato de ofício infringindo dever funcional, consistente na inserção de dados falsos em sistemas informatizados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com o fim de obterem benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária de forma fraudulenta, causando prejuízo à autarquia previdenciária.
Essa investigação decorre do desdobramento do Inquérito Policial nº 2022.0017459- SR/PF/DF (PJe nº 1031960-05.2022.4.01.3400), instaurado no âmbito da Delegacia de Repressão a Crimes Previdenciários da Polícia Federal no Distrito Federal, face à notícia de que estariam sendo inseridos atestados médicos fa lsos e dados fraudulentos nos sistemas do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) pelo perito médico federal JOSÉLIO MONTEIRO DE MELO JÚNIOR, lotado na Agência da Previdência Social (APS) de Taguatinga/DF, visando à concessão de benefícios previdenciários a diversos segurados, alguns deles pertencentes ao mesmo grupo familiar, conforme levantamento de inteligência realizado ainda no ano de 2022 pelo então Ministério do Trabalho e Previdência, tudo apurado no bojo da Operação Trickster.
O MPF deixou de oferecer acordo de não persecução penal ao denunciado, em razão do concurso material de crimes, vez que a soma das penas mínimas ultrapassa 4 (quatro) de reclusão, requisito objetivo que não restou preenchido, nos termos do artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Esclarece-se que, quanto às condutas atribuídas a JÉSSICA NERY DE ARAÚJO, JÚLIA SABRINA NERY DE ARAÚJO e ao primeiro recebimento de benefício de JULIANA NERY DE ARAÚJO, houve declínio de atribuição e remessa de cópia dos autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em razão da menoridade das investigadas ao tempo dos fatos.
Por fim, requer sejam juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais atualizadas, notadamente aquelas sujeitas à reserva de jurisdição (artigos 20, parágrafo único, 709, § 2º, e 748, todos do Código de Processo Penal; artigos 163, § 2º, e 202 da Lei de Execução Penal e artigo 76, § 6º, da Lei nº 9.099/1995). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos legais, bem como suficientes indícios de autoria e materialidade, (1) RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público Federal em face dos investigados acima. (2) Cite(m)-se o(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP. 2.2 Oficial de Justiça deverá, no ato de citação, questionar ao réu o número de seu telefone pessoal atual (preferencialmente com WhatsApp) e se possui condições econômicas para constituir defensor. (3) Na resposta, o(s) denunciado(s) poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A do CPP). 3.1 Quanto ao rol de testemunhas, a qualificação deve ser suficiente para viabilizar a clara identificação e localização (endereço completo e números de telefone). 3.2 Caso os dados sejam insuficientes para intimação, a defesa deverá arcar com o comparecimento das testemunhas, independente de intimação, diligenciando para fins de garantir que as testemunhas arroladas sejam regularmente comunicadas. (4) O réu deverá informar a este juízo quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, em atendimento ao disposto no art. 367, CPP. (5) Caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado e nem constituído advogado, desde já, NOMEIO a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, para oferecer a defesa técnica, no prazo legal, concedendo-lhe vista dos autos. (6) RECLASSIFIQUE-SE O IPL para a classe processual “AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)” e retifique-se a autuação. (7) Atualizem as informações criminais do SINIC. (8) Ademais, o MPF, por ser o titular da ação penal, deverá providenciar a juntada das certidões de antecedentes criminais. (9) Confiro força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA a esta decisão. (10) Autorizo que a Secretaria expeça, de ordem, os atos de expediente necessários ao fiel cumprimento desta decisão, da forma mais célere e menos onerosa, mediante certificação nos autos. (11) Ciência ao MPF.
BRASÍLIA-DF, data da assinatura eletrônica.
RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Juiz Federal Substituto da 10ª Vara -
15/04/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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