TRF1 - 0000214-46.2007.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000214-46.2007.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000214-46.2007.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE RIO VERDE REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAIRO ROSA MARTINS - GO15359 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000214-46.2007.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de recurso de apelação (fls.236/247) interposto pelo MUNICIPIO DE RIO VERDE, inconformado com a sentença proferida nos autos da ação ordinária n. 2007.35.03.000214-1, que julgou improcedente o pedido.
A apelada apresentou as suas razões (ID 40256058 – págs. 35/49), asseverando que operou a decadência na NFLD de n. 37.055.865-0, uma vez que se reportava a débitos apurados ao período de 03/1999 a 06/2001, contrariando a Súmula Vinculante n. 8 do STF.
Afirma que em relação as NFLD’s 37.055.869-3, 37.055.867-7 e 37.055.868-5 faltou documentos para auxiliar a defesa eficaz quanto ao mérito das referidas NFLDs.
A União Federal apresentou suas razões de recorrido (ID 40256058 – págs. 56/64), negando a ocorrência da decadência.
Eis o relatório.
Examinados, decido.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000214-46.2007.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (RELATOR CONVOCADO): Presentes os pressupostos, conheço do recurso interposto e da remessa necessária.
O cerne da controvérsia está relacionado à verificação da ocorrência de decadência da NFLD n. 37.055.865-0 e se houve inobservância ao devido processo legal no tocante às NFLD’s 37.055.866-9, 37.055.867-7, 37.055.868-5 e 37.055.869-3.
Com efeito, a NFLD - Notificação Fiscal de Lançamento de Débito n. 37.055.865-0 (ID 39846017 - págs. 112/121) refere-se a competências de 03/1999 a 11/1999, 01/2000, 01/2001 a 06/2001 demonstra que o crédito tributário foi consolidado em 18/12/2006, e o apelante foi notificado em 11/01/2006 (ID 39846017 – pág. 106), relativo aos anos em epígrafe, não tendo sido respeitado o prazo quinquenal estabelecido pelo CTN (art.173).
Ocorre que a sentença proferida no juízo de primeiro grau em 29/05/2008 aplicou a regra prevista no art. 45 da Lei n.º 8.212/1991, que previa um prazo de 10 anos para que a Fazenda Pública apurasse e constituísse os créditos tributários atinentes às contribuições previdenciárias proferida.
Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991 por meio da Súmula Vinculante nº 08, publicado em 12 de junho de 2008, entendendo que nos termos do artigo 146, III, “b”, da Constituição Federal de 1988, somente a legislação complementar tem competência para regulamentações a decadência tributária.
Contudo, os seus efeitos incidirão a partir da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/1991, em decorrência da modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal : “Declaração de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, salvo para as ações judiciais propostas até 11.6.2008, data em que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991” (RE 559.943, rel. min.
Cármen Lúcia, P, j. 12-6-2008, DJE 182 de 26-9-2008, Tema 3).
Inobstante a edição da Súmula Vinculante n. 8 do STF, considerando que a ação originária foi ajuizada em 05/02/2007, não se aplica à NFLD n. 37.055.865-0.
Examinando as Notificações Fiscais de Débito n. 37.055.866-9 (ID 39846017 - págs. 139/151); n. 37.055.867-7 (ID 39846017 - págs. 162/173); n. 37.055.869-3 (ID 39846017 - págs. 162/182), observa-se que constam os fundamentos legais, o relatório da notificação e com todos os requisitos exigidos pela legislação.
Como pode ser visto, há indicação do nome do devedor, o valor, a origem do débito e a fundamentação legal.
Tais informações são suficientes para o apelante exercer o seu contraditório e ampla defesa.
No tocante à NFLD n. 37.055.866-9, que descreve os créditos tributários relativos à “Contribuição sobre remunerações pagas a segurados empregados (Servidores Comissionados e exercentes de Mandato Eletivo) e aos Segurados Contribuintes Individuais”, o apelante impugna evasivamente esta imputação de débito.
Em suas razões afirma que “jamais incidirá sobre a remuneração paga a servidores ocupantes de cargo em comissão e exercentes de mandato eletivo municipal financiamento dos benefícios em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho”.
Equivoca-se o apelante, uma vez que a partir da edição da Lei 10.887/2004 que alterou a Lei 8.212/1991, passou a considerar como “segurado” da previdência social os agentes políticos, e por isso o Município passou à condição de contribuinte e responsável tributário em relação à contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa em decorrência de riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT).
Contudo, somente é devido o lançamento da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos até a edição da Lei nº 10.887/04, observada a anterioridade nonagesimal prevista no art. 195, § 6º, da CF. .
Nesse sentido foi o julgamento do Supremo Tribunal Federal, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
IMUNIDADE RECÍPROCA.
INEXISTÊNCIA.
ARTIGO 195, I, A, E II, DA CF, NA VERSÃO DA EC Nº 20/98.
LEI Nº 10.887/04.
EXERCENTES DE MANDATO ELETIVO.
AGENTES POLÍTICOS.
CONDIÇÃO DE SEGURADO DO RGPS.
INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO E DO PATRÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
A imunidade recíproca do art. 150, VI, a, da Constituição alcança tão somente a espécie tributária imposto.
Na ADI nº 2.024/DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, quando decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelos entes da Federação aos exercentes de cargo em comissão, a Corte assentou, mais uma vez, que a imunidade encerrada no art. 150, VI, a, da Constituição não pode ser invocada na hipótese de contribuição previdenciária. 2.
No julgamento do RE nº 351.717/PR, a Corte entendeu que a Lei nº 9.506/97 teria criado uma nova figura de segurado obrigatório da previdência, uma vez que, na dicção do art. 195, II, da Constituição, em sua redação original, “trabalhador” seria todo aquele que prestasse serviço a entidade de direito privado ou mesmo de direito público, desde que abrangido pelo regime celetista. 3.
A partir da nova redação dada ao art. 195, I, a, e II, da Constituição pela Emenda Constitucional nº 20/1998, há previsão de incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que preste serviço à União, aos estados ou aos municípios, mesmo sem vínculo empregatício.
Não se verifica, ademais, a restrição de se considerar como segurado obrigatório da Previdência Social somente o “trabalhador”, já que o texto constitucional se refere também a “demais segurados da Previdência Social”. 4.
A EC nº 20/98 passou a determinar a incidência da contribuição sobre qualquer segurado obrigatório da Previdência Social e, especificamente no § 13 – introduzido no art. 40 da Constituição –, submeteu todos os ocupantes de cargos temporários ao regime geral da Previdência, o que alcança os exercentes de mandato eletivo. 5.
A Lei nº 10.887/04, editada após a EC nº 20/98, ao incluir expressamente o exercente de mandado eletivo no rol dos segurados obrigatórios, desde que não vinculado a regime próprio de previdência, tornou possível a incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga ou creditada pelos entes da federação, a qualquer título, aos exercentes de mandato eletivo, os quais prestam serviço ao Estado.
Nega-se provimento ao recurso extraordinário.
Tese proposta para o tema 691: ““Incide contribuição previdenciária sobre os rendimentos pagos aos exercentes de mandato eletivo decorrentes da prestação de serviços à União, a estados e ao Distrito Federal ou a municípios após o advento da Lei nº 10.887/2004, desde que não vinculados a regime próprio de previdência.” (RE 626837, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018) Portanto, considerando que as competências objeto de lançamento da NFLD n. 37.055.866-9 referem-se ao período de 08/2001 a 06/2006 (ID 39846017 - págs. 139/151), são indevidas as cobranças nas competências até 06/2004.
Em relação à NFLD n. 37.055.869-3, há expressa indicação de quais foram as cooperativas de trabalho: "Cooperativa dos Médicos Anestesiologistas de Goiás", CNPJ 01.***.***/0001-90 , e a Cooperativa dos Trabalhadores Prestadores de Serviço de Limpeza Geral do Sudoeste Goiano, CNPJ 05.***.***/0001-74” (ID 39846017 – pág. 179), sendo o quantum relativo a cada cooperativa aquele que efetivamente consta como pago pelo Município naquele período apontado na NFDL, a partir dos documentos apresentados pelo próprio Município.
A sentença de primeiro grau foi clara ao descaracterizar os defeitos apontados pelo apelante, não tendo sido apresentada contraprova àquelas constatações, sendo incabível reforma neste ponto, veja-se: “(...) os pagamentos de serviços de cooperados, por intermédio de cooperativa de trabalho, foram obtidos pelo exame dos documentos de Execução Orçamentária e Financeira, principalmente as Ordens de Pagamento do Município de Rio Verde, de modo que restou bastante elucidado o fundamento legal da exação e sua base de cálculo por cooperativa (ff. 181/182) Quanto á NFLD n° 37.055.866-9 referente as contribuições relativas aos pagamentos de remunerações aos segurados empregados ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e contribuintes individuais, aduz que jamais poderia incidir financiamento dos benefícios, em razão do grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.
Ora, os servidores ocupantes exclusivamente de cargos comissionados, com a alteração trazida pela Emenda Constitucional n° 20, passaram a se sujeitar ao Regime Geral de Previdência Social.
Noutra esteira, o Agente Político, com a nova redação da Lei ri° 10.887/2004, que acrescentou a alínea "j" ao artigo 12 da Lei 8.212/91, passou a ser considerado segurado empregado.
Nos termos do artigo 15, I da Lei n" 8.212/91, o Município se equipara a empresa e, como tal, é contribuinte da previdência social, nos termos do artigo 22 da mesma lei.
Tudo isso ficou bastante detalhado no relatório da notificação (ff. 143//160), especialmente à f. 145.
No que diz respeito as NFLD n" 37.055.863-4 e 37.055.864-2, informa que foram imputadas ao Fundo Municipal de Saúde, órgão da administração pública municipal, portanto, sem personalidade jurídica, o que inviabilizou a defesa do Município.
Sem razão o Município, também nessa parte. É que a responsabilidade tributária independe da personalidade jurídica.
Ademais, ressalte-se que o Município foi cientificado pelo ofício n" 89/08-401.2, constante da f. 24, através do qual foi encaminhada toda documentação resultante da ação fiscal.” Verifica-se, ainda, nos respectivos relatórios de cada NFLD que há especificação de qual foi a documentação utilizada pelo fiscal, que basicamente foram as obtidas pelas folhas de pagamento, Documentos de Execução Orçamentária e Financeira, GFIP, GPS fornecidas pelo próprio apelante, como se vê a descrição constante no relatório referente à NFLD n. 37.055.867-7 (ID 39846017 – págs. 168/173): “8.
As referidas remunerações foram obtidas pelo exame das Ordens de Pagamento incluídas na Execução Orçamentária e Financeira do Município, e Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social — GF1P dentre outros documentos 9.
Além dos documentos de rotina disponibilizados para análise, esta fiscalização utilizou-se subsidiariamente, de arquivo digital, tendo sido o mesmo solicitado por meio de Termo de Intimação para Apresentação de Documentos — TIAD. 10.
Os arquivos de Folhas de Pagamento de todo o período fiscalizado, e os arquivos orçamentários dos anos de 2004, 2005 e 2006, foram disponibilizados pela Prefeitura utilizados no presente lançamento, nos padrões da Portaria MPS/SRP N° 058, de 28 de janeiro de 2005 (aprova o Manual Normativo de Arquivos Digitais — MANAD). 11.
Os arquivos financeiros de Ordens de Pagamento emitidas nos anos de 2001 a 2006 foram disponibilizados pela Prefeitura em formato de planilha eletrônica.” No tocante à utilização da taxa SELIC para correção dos débitos tributários, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 879844/MG, sob o regime de recursos repetitivos, tema 199, firmou a seguinte tese: “A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais.” A aplicação dos juros de mora cumulados com a Taxa SELIC decorreu da estrita aplicação da disposição prevista no art. 34 da Lei n. 8.212/91: Art. 34.
As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo INSS, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia-SELIC, a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, incidentes sobre o valor atualizado, e multa de mora, todos de caráter irrelevável.
Ademais, no caso em análise aplica-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).”, firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do REsp n. 1929631/PR.
Em face das razões expendidas, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Rio Verde para reconhecer a não incidência de contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração de servidores exercentes de mandato eletivo até a edição da Lei n. 10.887/2004, respeitado o prazo nonagesimal previsto no art. 195, § 6º, da CF.
Em face da sucumbência mínima da União Federal, mantenho a condenação no juízo de primeiro grau. É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 0000214-46.2007.4.01.3503 APELANTE: MUNICIPIO DE RIO VERDE Advogado do(a) APELANTE: JAIRO ROSA MARTINS - GO15359 APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA AÇÃO ORDINÁRIA.
TRIBUTARIO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DECADÊNCIA.
AGENTES POLITICOS.
ARTIGO 195, I, A, E II, DA CF, NA VERSÃO DA EC Nº 20/98.
LEI Nº 10.887/04 1.
A declaração de inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991 Súmula Vinculante n. 8 do STF, tem efeito ex nunc, aplicando-se às ações ajuizadas após 11/06/2008. 2. É devido o lançamento da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos a partir das competências de 06/2004, uma vez que com a edição da Lei 10.887/2004 que alterou a Lei 8.212/1991, passou a considerar como “segurado” da previdência social os agentes políticos, e por isso o Município passou à condição de contribuinte e responsável tributário em relação à contribuição do grau de incidência de incapacidade laborativa em decorrência de riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT). 3.
Recurso de apelação provido em parte.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Brasília, 25 de outubro de 2024.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA Relator Convocado -
17/01/2020 21:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2020 21:28
Juntada de Petição (outras)
-
17/01/2020 21:28
Juntada de Petição (outras)
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14/01/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
-
14/01/2020 20:49
Juntada de Petição (outras)
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26/11/2019 17:20
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/07/2014 19:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/07/2014 19:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:31
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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21/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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08/10/2009 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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08/10/2009 16:56
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/10/2009 17:42
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2009
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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