TRF1 - 1010306-86.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SANTANA DE QUEIROZ em 06/06/2025 23:59.
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16/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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16/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010306-86.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
B.
S.
D.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557 e MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A.
B.
S.
D.
Q.
LUCINETE SANTOS SANTANA MURILO MARTINS CAMELO - (OAB: BA21479) GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - (OAB: BA21557) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOM JESUS DA LAPA, 27 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA -
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 13:05
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/12/2024 11:30
Juntada de Informação
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11/12/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 17:34
Juntada de recurso inominado
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23/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010306-86.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A.
B.
S.
D.
Q.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERCINO HERMENEGILDO CARDOSO DE CASTRO FILHO - BA21557 e MURILO MARTINS CAMELO - BA21479 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Defiro a gratuidade de justiça requerida nos autos.
I – Fundamentação A parte autora requer a concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ao argumento de sofrer de impedimento de longo prazo e de ser incapaz de prover a sua manutenção.
Nos termos do art. 20 e parágrafos, da Lei 8.742/93, a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência exige o atendimento de dois requisitos: a) a existência deficiência, consistente em impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (§ 2º); b) a incapacidade de prover a manutenção da pessoa com deficiência, que se configura com a renda familiar.
Quanto ao primeiro requisito, de acordo com o laudo pericial de Id.2097809157, a parte demandante encontra-se em acompanhamento médico em razão de transtorno de ansiedade - CID 10: 40.9 e epilepsia - CID 10: F41.1.
No entanto, afirmou o perito que o periciado não apresenta incapacidade para desenvolver suas atividades habituais.
Para fins de concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, é necessário que fique evidenciada a incapacidade para a vida independente, hábil a impedir a realização das atividades elementares, bem como o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o próprio sustento.
Com efeito, não ficou caracterizado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, hábil a obstruir a participação plena e efetiva da demandante na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte deste julgador, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
Destarte, infiro que não há razão para discordar das conclusões periciais, eis que o auxiliar do Juízo esclarece de maneira fundamentada e veemente que o requerente não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial pretendido.
Pertinente ao requisito da miserabilidade, resta despicienda tal análise, haja vista que tal evidência deve ser cumulativa com o impedimento de longo prazo da parte autora.
Assim, na ausência de um dos requisitos, não há que se falar em concessão do benefício em questão.
II – Dispositivo Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO vertido na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, o que não afasta a possibilidade de novo ingresso em juízo, caso as circunstâncias fáticas sejam alteradas.
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência do julgado e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo irresignação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo pronunciamento.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
21/10/2024 23:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 23:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 23:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/10/2024 23:26
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. S. D. Q. - CPF: *19.***.*90-62 (AUTOR)
-
21/10/2024 23:26
Julgado improcedente o pedido
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15/07/2024 16:18
Juntada de petição intercorrente
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09/07/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:29
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:25
Juntada de impugnação
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21/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 10:12
Juntada de laudo pericial
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22/02/2024 10:09
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 15:52
Juntada de manifestação
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29/01/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:23
Juntada de Certidão
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14/12/2023 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2023 18:08
Concedida a gratuidade da justiça a A. B. S. D. Q. - CPF: *19.***.*90-62 (AUTOR)
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14/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 16:58
Conclusos para despacho
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04/12/2023 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
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04/12/2023 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2023 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/12/2023 07:03
Juntada de dossiê - prevjud
-
01/12/2023 11:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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01/12/2023 11:01
Juntada de Informação de Prevenção
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30/11/2023 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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