TRF1 - 0007046-32.2006.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007046-32.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007046-32.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAEZER & FIGUEIREDO LTDA - EPP REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA GOES CAMPELO - MT8735 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇAO CIVEL 0007046-32.2006.4.01.3600 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : KAEZER E FIGUEIREDO LTDA ADV. : Mônica Goes Campelo (OAB/MT 8.735) APDO. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: KAEZER & FIGUEIREDO manifestam recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos de embargos à execução fiscal, julgou improcedentes os embargos.
Apelada alega a inconstitucionalidade da Taxa Selic e também a exorbitância da multa aplicada pelo Fisco.
Resposta ao recurso id 77305049 pp 117/133. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0007046-32.2006.4.01.3600 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, sob a sistemática vinculante dos recursos com repercussão geral, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, e sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.
No mesmo julgado, entendeu a Corte que a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento) como a presente, não possui natureza confiscatória.
Assim, consoante as teses vinculantes fixadas para o Tema 214 da Repercussão Geral: “II - É legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; III- Não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”.
A ementa do julgado, a seguir reproduzida, dá a exata dimensão do quanto restou então decidido: 1.
Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Taxa Selic.
Incidência para atualização de débitos tributários.
Legitimidade.
Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade.
Necessidade de adoção de critério isonômico.
No julgamento da ADI 2.214, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária. 3.
ICMS.
Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo.
Constitucionalidade.
Precedentes.
A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação.
A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea i no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar “fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço”.
Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas.
Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos. 4.
Multa moratória.
Patamar de 20%.
Razoabilidade.
Inexistência de efeito confiscatório.
Precedentes.
A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos.
Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos.
O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 582461 SP, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/05/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/08/2011) Estando o ato jurisdicional impugnado em perfeita sintonia com tal entendimento, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0007046-32.2006.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007046-32.2006.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KAEZER & FIGUEIREDO LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA GOES CAMPELO - MT8735 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC.
EXORBITÂNCIA DA MULTA MORATÓRIA.
SENTENÇA EM CONSONÂNCIA AO RE RE 582.461/SP.
TEMA 214/STF.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 582.461/SP, sob a sistemática vinculante dos recursos com repercussão geral, consignou que a Taxa Selic se trata de índice oficial, e sua aplicação não contraria qualquer preceito constitucional.
No mesmo julgado, entendeu a Corte que a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento), como no presente caso, não possui natureza confiscatória. 2.
Sentença que se encontra em plena sintonia com tal entendimento. 3.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21 a 25/10/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
25/11/2020 00:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 24/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 02:22
Decorrido prazo de KAEZER & FIGUEIREDO LTDA - EPP em 16/11/2020 23:59:59.
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30/09/2020 08:20
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 30/09/2020.
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30/09/2020 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:45
Juntada de Petição (outras)
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28/09/2020 10:45
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 11:09
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/05/2018 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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19/04/2018 18:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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13/10/2010 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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13/10/2010 12:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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11/10/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2010
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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