TRF1 - 0006895-12.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006895-12.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006895-12.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIO RADIOLOGIA ODONTOLOGICA INFORMATIZADA EIRELI - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO MACHADO DO PRADO - GO17670 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006895-12.2005.4.01.3500/GO RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : RAIO RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA INFORMATIZADA LTDA ADV. : Mauro Machado do Prado – OAB/GO nº 17.670 APDO. : CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 9ª REGIÃO – CRTR-9 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Raio Radiologia Odontológica Informatizada Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás, nos embargos à execução em face do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 9ª Região – CRTR/9.
Assim decidiu o magistrado de 1º grau nos seguintes termos: “ Do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTES estes embargos, acolhendo a tese de excesso de execução e determinando que a cobrança do débito prossiga pelo valor definido em 10.10.2002, a saber, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor original de R$ 9.840,00 (nove mil oitocentos e quarenta reais) e respectivos acréscimos (atualização monetária e juros).
Restou caracterizada, na hipótese, a sucumbência reciproca, de modo a não ensejar condenação em honorários, razão pela qual cada uma das partes deve arcar com os honorários de seus patronos (CPC, art. 21).
Sem custas (art. 7°, Lei n° 9.289/96).”.
ID 77180907, fls. 190/207, rolagem única PJe.
Em suas razões recursais, ID 77180908, fls. 2/12, rolagem única PJe, aduz a apelante que o apelado ajuizou Ação de Execução Fiscal referente a crédito de natureza e lançamento com irregularidades evidentes.
Diz ser nulo o título executivo por falta de liquidez e do excesso de execução, pois a Certidão da Dívida Ativa de nº 00021/04, de folha 06 dos autos de Execução Fiscal, foi inscrita pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia - 9ª Região (CRTR - 9ª Região) no valor de R$9.840,00 (nove mil, oitocentos e quarenta reais), tendo como fato ensejador multa decorrente de Auto de Notificação de nº 001550, aplicada ao apelante sob alegação de que a referida Clínica Odontológica estaria subordinada à fiscalização e controle do exercício profissional pelo CRTR-9ª Região e que teria sido verificado pelo Fiscal do Conselho Apelado, por ocasião de fiscalização, que havia acobertamento de exercício ilegal da profissão de Técnico em Radiologia.
Ressalta que a arbitrariedade e abuso por parte do Apelado, consistente em inscrição em Divida Ativa de valor bem a maior, em manifesta desobediência à decisão do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia - CONTER, pois embora tenha o CONTER decidido pelo não provimento do recurso interposto pela Apelante, manteve a multa arbitrada pelo CRTR – 9ª Região, mas com redução em 50% do seu valor de R$9.840,00, ou seja, mesmo havendo decisão do CONTER no sentido de redução da multa ensejadora do titulo ora executado, inscreveu o CRTR - 9ª Região o valor originalmente constante do Auto de Notificação que deu origem à suposta divida, sendo que, isto, por si só, invalida o titulo que fundamenta a sua execução, por falta de liquidez e por excesso, ensejando medida justa de extinção daquele feito, sem análise de mérito, na forma do Artigo 267, Incisos IV e VI, Artigo 586, Artigo 618, Inciso 1, e Artigo 475-L Incisos II e V, todos do Código de Processo Civil Brasileiro.
Destaca que a falta de competência do CRTR — 9ª Região, ora Apelado, e comprova a regularidade da atuação de profissionais da Odontologia no campo da Radiologia Odontológica.
Saliente que diversas são as previsões legais que tratam da atribuição do Conselho Regional de Odontologia – CRO para a orientação e fiscalização das atividades no campo da Odontologia, área esta que tem a Radiologia como uma de suas especialidades dentre as 19 (dezenove) outras reconhecidas, ressaltando que a apelante é pessoa jurídica com regular inscrição na Autarquia Fiscalizadora competente, ou seja, no Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás - CRO-GO, sob o nº CRO-GO 177, desde 20/01/1997 e CRO-GO 1887/2009.
Ressalva que há expressa previsão legal de poder o Cirurgião-Dentista ter no consultório aparelhos de Raios X, para diagnóstico, sendo a Lei de nº 5.081, que regulamenta o exercício da Odontologia no país, datada de 24/08/1966, e, portanto, bem anterior à Lei de nº 7.394, que é de 29/10/1985, lei esta que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia.
Diz que a Lei de nº 7.394, que regula o exercício da profissão de Técnico em Radiologia, faz associação desta profissão à Medicina, sem qualquer menção à Odontologia, o que corrobora ser específica do Cirurgião-Dentista e do Técnico em Saúde Bucal (TSB, antes Técnico em Higiene Dental - THD) a competência para as tomadas radiográficas no campo da saúde oral.
Foram apresentadas contrarrazões ao recurso, conforme ID 77180908, fls. 16/26, rolagem única PJe.
A Apelada defendeu que, “Conforme Auto de Infração no 1550 (fl. 35) que originou o presente feito, a apelante foi autuada pelo Conselho apelado ao permitir que pessoa sem nenhuma qualificação técnica operasse o aparelho emissor de radiação ionizante, colocando em risco tanto o paciente quanto o infrator, que, mesmo conhecedor de sua imperícia, executava os exames radiológicos naquele estabelecimento.” Adicionou que os arts. 12 da Lei 7.394/85 e o Decreto 92.790/86 legitimam a sua competência para a autuação impugnada, destacando que “os Tribunais têm decidido com jurisprudência pacificada a competência do apelado para fiscalizar os estabelecimentos que executam as técnicas radiológicas como atividade preponderante (fls. 171/3)”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006895-12.2005.4.01.3500 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: Inicialmente, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980: “Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Esta Corte Regional tem entendido que a prestação de serviços na área de Radiologia Odontológica deve ser atribuída a profissionais da Odontologia ao envolver a emissão de laudos odontológicos, não se tratando de mera operação de aparelhos de Raios X, e sim de detida análise de dados contidos nos exames diversos (radiografias, ressonâncias, tomografias, fotografias, desenhos, traçados e modelos em gesso), para o respectivo diagnóstico e início do tratamento.
Nestes termos: "ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
CLÍNICAS DE RADIOLOGIA ODONTOLÓGICA.
CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO E REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, 04/07/2014 e-DJF1 P. 293). 2.
O objeto social das empresas apelantes prestação de serviços na área de Radiologia Odontológica deve ser atribuído a profissionais da Odontologia, já que envolve a emissão de laudos odontológicos, vez que não se trata de mera operação de aparelhos de Raios X e sim de detida análise de dados contidos nos exames diversos (radiografias, ressonâncias, tomografias, fotografias, desenhos, traçados e modelos em gesso), para o respectivo diagnóstico e início do tratamento. 3.
Como as apelantes desenvolvem atividades inerentes à área odontológica, não estão obrigadas a contratar profissional da radiologia ou ter registro no respectivo Conselho profissional. 4.
Nesse sentido decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: A lei prevê ao cirurgião-dentista a utilizar recursos de radiologia para pesquisa e diagnóstico, de modo que, a radiologia é apenas uma especialidade da odontologia e não o contrário. 2.
No que tange, especificamente, às clínicas de radiologia odontológica, desde que os recursos de radiologia sejam operados por cirurgião-dentista habilitado, não há qualquer impedimento legal para se efetuar os procedimentos de pesquisa e diagnóstico.3.
Dessa forma, ante a competência exclusiva do Conselho Regional de Odontologia para fiscalizar e impor sanções aos profissionais inscritos em seu quadro é ilegítima a fiscalização de clínicas odontológicas, a qualquer título, pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5a região. (AC 1743005, rel.
Desembargadora Federal Alda Basto, e-DJF3 Judicial 1 de 14/07/2015). 5.
Apelação provida." (AC 1003659-78.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/10/2020 PAG.) No caso em apreço, apesar de constar do contrato social da Apelante (cláusula 3) que o objetivo social é a indistinta “exploração do ramo de serviço de Raio X”, conforme ID 77180907, fl. 15, rolagem única PJe, sobressai do conjunto das provas evidências mais detalhadas da atividade básica da Apelante no sentido de ser a Radiologia Odontológica: i) denominação empresarial como RAIO RADIOLOGIA ODONTOLOGICA INFORMATIZADA EIRELI; ii) Declaração do Conselho Regional de Odontologia de Goiás (ID 77180907 – Pág. 18) atestando inscrição e adimplência da Apelante nessa Entidade relacionada à Odontologia, junto com seus sócios (ID 77180907 – Pág. 78/80); iii) autuação envolvendo o sócio Ismar Nery Neto como Especialista e Mestre em Radiologia Odontológica (ID 77180907 – Pág. 18/20 e 80), sendo também especialista em Radiologia Odontológica e Imaginologia a outra sócia Renata Azevedo Nery (ID 77180907 – Pág. 81); iv) registro do CNPJ com atividade econômica principal “outras atividades de serviço de complementação diagnóstica e terapêutica” (ID 77180907 – Pág. 10), sendo atualmente, a atividade principal no CNPJ “Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia.” Tudo isso comprova que, na verdade, a Apelante desenvolve atividades básicas inerentes à Radiologia Odontológica como campo próprio da Odontologia, e não à radiologia alvo de atuação do Conselho Apelado, razão pela qual a sociedade não está obrigada a contratar profissional da radiologia ou ter registro no respectivo Conselho profissional, e por conseguinte, nula se torna a sanção administrativa aplicada.
Nesse sentido, confiram-se outros julgados: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CPC/2015.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS NA ÁREA DE DIAGNÓSTICOS E LAUDOS ODONTOLÓGICOS POR IMAGEM E ESTOMATOLÓGICOS.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE RADIOLOGIA.
CONTRATAÇÃO DE TÉCNICO E REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS À FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DUPLICIDADE DE REGISTROS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Inicialmente, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980: 2.
Tem entendido esta Turma que a prestação de serviços na área de Radiologia Odontológica deve ser atribuída a profissionais da Odontologia, já que envolve a emissão de laudos odontológicos, vez que não se trata de mera operação de aparelhos de Raios X e sim de detida análise de dados contidos nos exames diversos (radiografias, ressonâncias, tomografias, fotografias, desenhos, traçados e modelos em gesso), para o respectivo diagnóstico e início do tratamento.
Nestes termos: (AC 1003659-78.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/10/2020 PAG.) 3.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou que a atividade básica desempenhada não era reservada à atuação de Técnico em Radiologia, dado que consta do contrato social da empresa que a sua atividade fim é a prestação de serviços odontológicos na área de diagnósticos e laudos odontológicos por imagem e estomatológicos realizados exclusivamente por cirugiões-dentistas, tendo como atividade meio tomadas de uso odontológico com radiação ionizante (radiologia). 4. É indevida a multa aplicada por embaraço à fiscalização, decorrente de falta de fornecimento da documentação exigida, quando a parte autora não estiver obrigada ao registro.
Precedente: (AC 1007516-53.2018.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 27/09/2021). 5.
Destaque-se que o art. 1º da Lei 6.839/80 veda a duplicidade de registros nos conselhos profissionais, uma vez que o registro das empresas subordina-se à atividade básica ou aos serviços prestados a terceiros e, a parte autora encontra-se regularmente inscrita perante o Conselho Regional de Odontologia do Estado de Goiás CRO/GO, sendo indevida a exigência de registro no CRTR/9.ª Região. 6.
Havendo o apelante se desincumbido do ônus que lhe cabe, de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a reforma da sentença é medida que se impõe. 7.
Apelação provida, para que o CRTR/9.ª Região se abstenha de fiscalizar e exigir a inscrição da apelante, enquanto mantiver o mesmo objeto social, bem como para determinar a anulação dos autos de infrações lavrados e multas aplicadas. (AC 1004166-39.2018.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ITAGIBA CATTA PRETA NETO (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DETÉM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA FISCALIZAR CIRURGIÕES DENTISTAS E CLINICAS ODONTOLÓGICAS ANTE A PREPONDERÂNCIA DA ATIVIDADE.
ILEGALIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA POR AUSÊNCIA DE LEI A EXIGIR DUPLO REGISTRO. 1.
A lei prevê ao cirurgião-dentista a utilizar recursos de radiologia para pesquisa e diagnóstico, de modo que, a radiologia é apenas uma especialidade da odontologia e não o contrário. 2.
No que tange, especificamente, às clínicas de radiologia odontológica, desde que os recursos de radiologia sejam operados por cirurgião-dentista habilitado, não há qualquer impedimento legal para se efetuar os procedimentos de pesquisa e diagnóstico. 3.
Dessa forma, ante a competência exclusiva do Conselho Regional de Odontologia para fiscalizar e impor sanções aos profissionais inscritos em seu quadro é ilegítima a fiscalização de clínicas odontológicas, a qualquer título, pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5a região. 4.
Apelação provida. (AC 1743005, rel.
Desembargadora Federal Alda Basto, e-DJF3 Judicial 1 de 14/07/2015) Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, acolher os embargos à execução e, por conseguinte, tornar a execução fiscal nº 2004.35.00.020353-6, condenando o Conselho Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida desconstituída, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006895-12.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006895-12.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIO RADIOLOGIA ODONTOLOGICA INFORMATIZADA EIRELI - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO MACHADO DO PRADO - GO17670 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 9 REGIAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 9ª REGIÃO/CRTR9.
ATIVIDADE PRINCIPAL.
EXPLORAÇÃO DO RAMO DE SERVIÇOS DE RAIO X.
ATIVIDADE DA EMPRESA NÃO INSERIDA NA ÁREA DE RADIOLOGIA.
MULTA.
DESCARACTERIZA.
PESSOA JURÍDICA JÁ INSCRITA NO CONSELHO REGIONAL DE ODONTOLOGIA DO ESTADO DE GOIÁS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Inicialmente, tem-se que a atividade básica exercida pela empresa é o fundamento que torna obrigatória sua inscrição em determinado conselho profissional, nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980. 2.
A jurisprudência, inclusive a do TRF1, guarda jurisprudência no sentido de que a prestação de serviços na área de Radiologia Odontológica deve ser atribuída a profissionais da Odontologia ao envolver a emissão de laudos odontológicos, não se tratando de mera operação de aparelhos de Raios X, e sim de detida análise de dados contidos nos exames diversos (radiografias, ressonâncias, tomografias, fotografias, desenhos, traçados e modelos em gesso), para o respectivo diagnóstico e início do tratamento (AC 1003659-78.2018.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 26/10/2020 PAG.), de modo que, “[...] ante a competência exclusiva do Conselho Regional de Odontologia para fiscalizar e impor sanções aos profissionais inscritos em seu quadro é ilegítima a fiscalização de clínicas odontológicas, a qualquer título, pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5a região” (AC 1743005, rel.
Desembargadora Federal Alda Basto, e-DJF3 Judicial 1 de 14/07/2015). 3.
A apelante desenvolve atividades básicas inerentes à odontologia (radiologia odontológica), razão pela qual não está obrigada a contratar profissional da radiologia ou ter registro no respectivo Conselho profissional, sendo por conseguinte, nula a sanção administrativa aplicada. 4.
Apelação provida para, reformando a sentença, acolher os embargos à execução e, por conseguinte, tornar extinta a execução fiscal nº 2004.35.00.020353-6, condenando o Conselho Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida desconstituída, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21 a 25/10/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINIORI Relator Convocado -
26/09/2020 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2020 05:45
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 05:45
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 05:45
Juntada de Petição (outras)
-
26/09/2020 05:44
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
24/04/2020 17:31
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:22
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
09/05/2018 16:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
09/05/2018 16:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
20/04/2018 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
16/11/2015 08:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
16/11/2015 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
13/11/2015 16:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
13/11/2015 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
13/11/2015 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
10/08/2010 15:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/08/2010 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
10/08/2010 09:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
09/08/2010 18:28
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2010
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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