TRF1 - 1013050-72.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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10/05/2025 00:49
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 14:09
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:20
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013050-72.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
A parte vencedora foi intimada para manifestar interesse em promover a execução do julgado, entretanto, permaneceu inerte.
Diante do desinteresse em promover o cumprimento da sentença e considerando que se trata de providência que depende exclusivamente da parte, o processo deve ser arquivado. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) levantar as constrições; (c) retirar o nome da parte demandada dos cadastros de devedores; (d) certificar o cumprimento dos itens anteriores; (e) arquivar estes autos. 05.
Palmas, 29 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/05/2025 22:02
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 22:02
Juntada de Certidão
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06/05/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
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04/04/2025 09:39
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:21
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2025 07:23
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2025 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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06/03/2025 15:12
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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25/02/2025 15:45
Juntada de petição intercorrente
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19/02/2025 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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03/02/2025 16:55
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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16/12/2024 20:34
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 19:43
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:58
Juntada de Certidão
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013050-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
REGINALDO ARAÚJO DE OLIVEIRA demandou contra a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE alegando cobranças indevidas de juros e encargos contratuais. 02.
Na relação processual acima identificada a parte demandante foi intimada para corrigir os defeitos da peça de ingresso (ID 2154877744). 03.
O prazo transcorreu sem manifestação, conforme se infere da certidão de ID 2159474624. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 05.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial. 06.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 07.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 08.
Verifica-se que é a quarta vez que o autor ajuíza a mesma demanda sem corrigir os vícios, com clara intenção de burlar o juiz natural na tentativa de que o feito seja distribuído a outra vara.
Com efeito, foram ajuizados os processos 1016793-27.2023.4.01.4300, 1009325-12.2023.4.01.4300 e 1005047-31.2024.4.01.4300, conforme certidão de ID 2154803975. 09.
Essa conduta representa verdadeiro procedimento temerário, com clara intenção de burlar o juiz natural na tentativa de que o feito seja distribuído a outra vara, configurando manifesta má-fé processual (art. 80, inciso V, do CPC), o que implica na condenação ao pagamento de multa, que fixo no montante de 9% sobre o valor corrigido da causa, conforme previsto no art. 81 do CPC.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial, com fundamento nos artigos 485, I, 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC; (b) condenar o demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo no montante de 9% sobre o valor atualizado da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 12.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença apenas a parte demandante; (d) aguardar o prazo para recurso. 13.
Palmas, 10 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/12/2024 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 17:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 17:53
Indeferida a petição inicial
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21/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 08:07
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:30
Decorrido prazo de FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE em 28/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:16
Decorrido prazo de REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013050-72.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO ARAUJO DE OLIVEIRA REU: FUNDACAO HABITACIONAL DO EXERCITO - FHE DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a01) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; a02) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; a03) articular causa de pedir descrevendo qual é o valor incontroverso da dívida e das parcelas (CPC, artigo 330, § 2º); a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado ou valor controvertido (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento; a05) manifestar sobre a legitimidade da demandada em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição demandada não é seguradora; a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a demandada, uma vez que a FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO não é seguradora; a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; a09) comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas, cópia da última declaração do IRPF e comprovantes de despesas excepcionais decorrentes de condição especial, pessoal ou familiar, uma vez que é agente público federal; a10) identificar os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos e com a inversão do ônus da prova, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC; a11) manifestar sobre a legitimidade passiva da FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO porquanto a causa de pedir está relacionada a relação contratual com a CEF; a12) manifestar sobre a possível ocorrência de litigância de má-fé por procedimetno temerário na reiteração da mesma postulação sem correção dos vícios que ensejaram o indeferimento das iniciais anteriores e sem indicar a prevenção por reiteração de demanda, com aparente intento de burlar o sistema de distribuição; 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 23 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/10/2024 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 20:00
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/10/2024 20:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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23/10/2024 15:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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