TRF1 - 0006413-39.2006.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006413-39.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006413-39.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUNNYVALE DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957 POLO PASSIVO:SUNNYVALE DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957 RELATOR(A):ALAN FERNANDES MINORI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0006413-39.2006.4.01.3400 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : O EXMº.
SR.
JUIZ FEDERAL ALAN FERNANDES MINORI (CONVOCADO) APTE. : SUNNYVALE DO BRASIL INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA ADV. : Rodrigo Gaiotto Aronchi - OAB/SP 236957 APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional na 1ª Região APDO. : OS MESMOS RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: A SUNNYVALE DO BRASIL INDUSTRIAL E COMÉRCIO LTDA e a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)manifestam recursos de apelação em face da sentença do Juízo Federal da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação ordinária promovida pela empresa, objetivando o parcelamento do seu débito em 180 meses, com a exclusão das multas moratórias, incidência da SELIC, UFIR, e buscando ainda certidão positiva com efeito de negativa e suspensão de registro no CADIN, julgou parcialmente procedente o pleito para somente: “assegurar a limitação da multa moratória em 20%, nos termos do artigo 61, §2°, da Lei 9430/96.
Decaindo o Réu em parte mínima do pedido, condeno a Autora ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em R$ 1.000,00.”. (ID 78363589 - Pág. 169/174) Em suas razões recursais(ID 78363589 - Pág. 194/223), a parte autora requer o afastamento das multas aplicadas sobre débito espontaneamente confessado(competências declaradas em GFIPs).
Aponta a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança da taxa SELIC, em detrimento do previsto no art. 161, § 1º, do CTN.
Alega que, sobre o valor originário da dívida, incide correção monetária da UFIR e, sobre esse valor, são aplicadas a multa moratória e a taxa SELIC, caracterizando-se obis in idem.
Acrescenta que, caso venha a ser aceita a aplicação da SELIC, deve ser afastada qualquer espécie de correção monetária e de juros de mora.
Afirma ainda a ocorrência de capitalização de juros.
Defende o direito ao parcelamento de seu débito em 180 meses, assim como concedido aos optantes do REFIS/PAES, sob pena de afronta ao principio constitucional da isonomia tributária.
Por fim, sustenta que, ante a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por meio de parcelamento do débito(art. 151 do CTN), tem direito à obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa – CPD-EN, bem como à exclusão da inscrição efetivada no CADIN ou qualquer outro cadastro de inadimplentes, inclusive dívida ativa.
Recorre também a União Federal (ID 78363589 - Pág. 225/228)requerendo seja alterado o limite da multa fixado na sentença, incidindo, no caso, o disposto no art. 35 da Lei 8.212/1991, pois inaplicável às contribuições sociais em atraso o previsto no art. 61, caput e § 2º da Lei9.493/1996.
Apresentadas respostas no ID 78363589 - Pág. 232/236 e nos IDs78363589 - Pág. 238/246 e 78363590 - Pág. 1/11. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006413-39.2006.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Alan Fernandes Minori – Relator Convocado: a) Inexistência de denúncia espontânea De acordo com o art. 138 do CTN, à luz da Súmula 360 do STJ, “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.” No caso dos autos, a Empresa Apelante, embora admitindo a constituição do crédito tributário via confissão quando da apresentação de GFIPs, não alega, nem prova pagamento integral do débito a tempo e modo, sendo certo também que a pretensão de parcelamento não traduz viabilidade de denúncia espontânea ao não caracterizar o necessário pagamento integral antes do início da fiscalização, conforme Súmula 208 do TFR (“A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.”) e jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1.102.577/DF, fixando a seguinte tese para o Tema Repetitivo 101: “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário".
Logo, ausente denúncia espontânea na forma do art. 138 do CTN, não se justifica a retirada da incidência da multa moratória. b) Multa moratória e retroatividade da inovação sancionatória mais benéfica A multa moratória cominada originalmente no art. 35 da Lei 8.212/91, de modo escalonado a ponto de poder alcançar até 100% do valor da dívida, foi alvo de alterações que, com o advento da Medida Provisória 449/2008, convertida na Lei 11.941/09, passou a ser disciplinada na forma do art. 61 da Lei 9.430/96, que previu o máximo de até 20% do valor do débito, motivo por que, em se tratando de ato não definitivamente julgado, a inovação legal com sanção mais branda deve ser aplicada retroativamente, nos termos do art. 106, II, c, do CTN, conforme a jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NFLD.
DECADÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 8/STF.
ART. 173, I, DO CTN.
PRAZO QUINQUENAL.
MULTA MORATÓRIA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA AO CONTRIBUINTE. 1.
São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário - Súmula Vinculante 8/STF. 2.
Nas hipóteses de tributo sujeito a lançamento por homologação, o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I, do CTN). 3.
O percentual da multa moratória deve ser reduzido para 20%, com fundamento na Lei 11.941/2009, que alterou a redação dada ao art. 35 da Lei 8.212/1991, de modo a aplicar a regra da retroatividade benéfica prevista no art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional. 4.
Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos. (EDAC 0028598-16.1998.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/07/2016 PAG.) No caso dos autos, a sentença recorrida, ao afastar os patamares originais das multas moratórias do art. 35 da Lei 8.212/91 para garantir à Empresa Apelante o limite máximo de 20%, na forma do art. 61 da Lei 9.430/96, não merece reparos, porque atendida a retroatividade da sanção mais branda ocorrida pela Lei 11.941/09 exatamente no nível daquela mesma regra da Lei 9.430/96, em atenção ao art. 106, II, c, do CTN.
Logo, não há razão na apelação da União contra a multa moratória decidida na sentença. c) Validade da Taxa Selic e ausência de bis in idem com multa moratória No que se refere à validade e à aplicabilidade da Taxa SELIC, a questão não comporta mais discussão, depois do julgamento do STF nos RE 582461 (Tema 214), ADIs 4.425 e 4.357 e RE 870947 (Tema 810), e do STJ nos REsp879844/MG (Tema 199) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, restando pacificado o entendimento da legitimidade do referido índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso.
Antes mesmo desses precedentes, a jurisprudência do STJ já prestigiava o afastamento da regra subsidiária do art. 161, §1º, do CTN, pelas específicas Leis 8.891/95, 9.065/95 e 9.250/95, quanto à prevalência da Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora das dívidas tributárias federais: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA SELIC.
CABIMENTO, TANTO PARA A MORA DO CONTRIBUINTE, COMO PARA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO PELO FISCO. 1.
Segundo o CTN, "o crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta (...) (art. 161), que, "se a lei não dispuser de modo diverso, (...) são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês" (art. 161, § 1º). 2.
A Lei 8.981, de 20.01.95 (art. 84, I), e a Lei 9.065, de 20.06.95, que a modificou, dispuseram de modo diverso, ficando consagrado, por força dessa última, que "a partir de 1º de abril de 1995", os juros de mora "...serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente" (art. 13). 3.
Por outro lado, o legislador estendeu esse mesmo regime para os juros moratórios devidos pelo Fisco, estabelecendo, no § 4º da Lei 9.250, de 26.12.95, que "a partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada". 4.O reconhecimento da incidência da Taxa SELIC em favor dos contribuintes veio servir de argumento de reforço à legitimidade de sua cobrança em favor do Fisco, fazendo com que, em alguns precedentes, se indicasse a mesma origem normativa para ambas as situações. 5.
Embargos de divergência a que se dá provimento. (EREsp n. 398.182/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 18/10/2004, DJ de 3/11/2004, p. 122.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
TAXA SELIC.
LEI 9.065/95.
INCIDÊNCIA. 1.
Os créditos tributários recolhidos extemporaneamente, cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95, são acrescidos dos juros da taxa SELIC, operação que atende ao princípio da legalidade. 2.
A jurisprudência da Primeira Seção, não obstante majoritária, é no sentido de que são devidos juros da taxa SELIC em compensação de tributos e mutatis mutandis, nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública. 3.
Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias. 4.
Embargos de divergência acolhidos. (EREsp n. 265.005/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/8/2005, DJ de 12/9/2005, p. 196.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO PRETÓRIO EXCELSO.
TAXA SELIC.
INCIDÊNCIA NA COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ASSERTIVA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 9.718/98 E DO DECRETO-LEI 1.025/69.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. [...] 2.
A jurisprudência unânime deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da incidência da taxa SELIC para a cobrança de tributos federais, a partir de 1º de janeiro de 1995, a teor do disposto na Lei 9.065/95. 3. É inviável a apreciação da inconstitucionalidade da Lei 9.718/98 e do Decreto-Lei 1.025/69, pois essa análise dependeria da exegese de norma constitucional, o que não pode ser feito no âmbito deste recurso especial, nos termos do artigo 105, III, a, b e c, da Constituição Federal. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 468.415/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 21/3/2014.) Logo, não justificam os questionamentos de inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência da Taxa Selic.
Ademais, em razão da natureza distinta dos juros de mora incidentes pela Taxa Selic e da multa moratória, não há bis in idem, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: “[...] a cumulação de multa e juros de mora não configura bis in idem.Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso.” (REsp n. 836.084/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 25/5/2009.)”.
Este TRF1 vai no mesmo sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ.
MULTA MORATÓRIA.
LIMITE DE 20%.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ENCARGO DE 20% JÁ INCLUSO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. 1.
A Certidão da Dívida Ativa apresentou os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, não havendo irregularidade a justificar sua anulação. 2.
De acordo com as Súmulas nº 45 e nº 209 do antigo Tribunal Federal de Recursos, a cumulação de correção monetária, juros e multa moratória, na apuração do crédito tributário, decorre da natureza distinta de cada qual dos acréscimos, legalmente previsto, não se configurando a hipótese de excesso de execução. [...] 8.
Apelação parcialmente provida.” (AC 0006141-93.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018 PAG.) (Destaquei.) Dessa forma, nada há a ajustar na sentença quanto à incidência da Taxa Selic. d) Inexistência de juros capitalizados de modo abusivo com anatocismo Nos termos do art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 e do art. 13 da Lei 9.065/95, a incidência da Taxa Selic ocorre de maneira “acumulada mensalmente”,o que, segundo o STJ, “deve ser interpretada no sentido de que a Taxa SELIC incide de forma simples, ou seja, a sua incidência é apenas sobre o capital inicial, vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo)” (EDcl no REsp n. 1.269.051/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 14/8/2012.), isto é, “[...] aplicada cumulada e mensalmente, somando-se os índices mês a mês, a fim de evitar anatocismo.” (REsp n. 410.568/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 18/4/2006, DJ de 24/5/2006, p. 124.).
Em outras palavras, “[...] não há falar em capitalização de juros na execução fiscal, pois a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo.” (TRF4, AC 5015588-72.2022.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/08/2023).
No caso dos autos, além de as regras de incidência da Taxa Selic não indicarem que estaria a ocorrer capitalização mensal de juros, a Empresa Apelante também não fez prova de que estaria ocorrendo o anatocismo alegado.
Logo, igualmente não há reparos na sentença quanto a juros capitalizados de modo abusivo. e) Correção monetária pela UFIR De acordo com a jurisprudência firmada pelo STJ nos EREsp 912.359/MG (Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 3.12.2007, p. 256), para fins de correção monetária do indébito tributário, devem ser adotados índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Seguindo esse critério eem atenção à Lei 8.383/91, saliento queos itens2.3.1.2 e 2.4.2.1.2do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição de 08/2022, estabelecem que a UFIR é o índice de atualização monetária de dívida fiscal da Fazenda Nacional e de contribuição previdenciáriaquanto a fatos geradores de 01/1992 até 12/1994, incidindo até 01/1997, após o que passa a incidir a Taxa Selic.
No caso dos autos, além de não haver prova da própria incidência da UFIR, tampouco há indicativos de que ela tenha incidido de modo distinto da referida previsão.
Desse modo, inexiste nulidade quanto a esse questionamento. f) Impossibilidade de parcelamento por determinação judicial Nos termos dos arts. 2º e 150, §6º, da CF, c/c os arts 111 do CTN e 21 da LINDB, não cabe ao Judiciário, ampliar ou flexibilizar regras estruturadas para reduzir ou alterar a forma de pagamento de débitos a título de transação ou parcelamento, notadamente sem medir as consequências disso.
Tais regras autocompositivas foram gestadas sob determinados limites legais e infralegais com concessões mútuas após complexas análises técnicas, contábeis, orçamentárias, financeiras, econômicas e políticas para todo país, expertise e discricionariedade essa que não enseja espaço judicial para efetivar vantagens ao contribuinte não previstas ou não assimiladas no programa de transação ou parcelamento.
Nessa direção, o STF guarda jurisprudência indicando que “é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo, no caso, o rol de contribuintes que poderão aderir ao programa de parcelamento de débito fiscal” (AI 836442 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 07-02-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 07-03-2012 PUBLIC 08-03-2012), bem como que é“é vedado ao Judiciário atuar como legislador positivo para estender parcelamento de débitos fiscais a contribuintes não abrangidos pela norma que concede o benefício, sob pena de ofender o princípio da separação dos poderes”(ARE 723248 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 10-12-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014).
Não por acaso, o STJ orienta que, “no direito tributário, ramo do direito público, a relação jurídica só pode decorrer de norma positiva, sendo certo que o silêncio da lei não cria direitos nem para o contribuinte nem para o Fisco e, sendo o parcelamento um benefício fiscal, a interpretação deve ser restritiva, não se podendo ampliar o sentido da lei nem o seu significado, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional” (AgInt no REsp n. 1.679.232/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 6/4/2022.).
No caso dos autos, a Empresa Apelante, pretende o parcelamento na forma da Lei 10.684/03 sem as abusividades questionadas nesta ação.
Contudo, afastadas as referidas abusividades com a ressalva da incidência da moratória de até 20%, não há como o Judiciário, sob pena de ofensa aos arts. 2º e 150, §6º, da CF, c/c os arts 111 do CTN e 21 da LINDB substituindo os critérios legais e operacionais da Apelada, autorizar o pretendido parcelamento que sequer foi requerido a tempo e modo na via administrativa, sendo isso, inclusive, um dos requisitos legais do benefício fiscal, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.694/03.
Muito menos é possível o parcelamento via depósitos judiciais a pretexto de aplicação do Provimento COGER 3, de 26/03/2002.
Conforme já decidido no Agravo de Instrumento 0016276-34.2006.4.01.0000 (2006.01.00.016551-0), “O Provimento 3, deste TRF, não prevê o depósito PARCELADO como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, tão-somente, o depósito integral. 2.
O art. 194, do referido Provimento, estabelece que na hipótese de não ser integral o depósito, a Fazenda Nacional poderá proceder à execução da parte não garantida.” (AGA 0016276-34.2006.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - NUCLEO DE APOIO AO PROJETO CONCILIACAO DO TOCANTINS, DJ 17/11/2006 PAG 142.)” Portanto, a Empresa Apelante não tem direito ao parcelamento na forma pretendida nesta ação. g) Impossibilidade de Certidão Positiva com Efeito de Negativa e Suspensão de registro no CADIN De acordo com os arts. 151 e 206 do CTN, o contribuinte tem direito à obtenção de certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando em curso cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou quando a exigibilidade do débito tributário correspondente estiver esteja suspensa.
No caso dos autos, não há evidência de nenhuma garantia do débito tributário em debate, tampouco existe suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que afastada a pertinência do parcelamento pretendido na forma do art. 151, VI, do CTN, e inexiste plausibilidade em sede de tutela de urgência para os fins do art. 151, IV e V, do CTN.
Pelos mesmos motivos de falta de garantia idônea para discutir a dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito, também não é possível suspender o correspondente registro da dívida no CADIN, nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02.
Por todo o exposto, a sentença , deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos de apelação da parte autora e da União Federal e à sua remessa necessária, tida por interposta. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0006413-39.2006.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006413-39.2006.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUNNYVALE DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957 POLO PASSIVO:SUNNYVALE DO BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO GAIOTTO ARONCHI - SP236957 EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALTA DE PAGAMENTO ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO.
SÚMULA 360/STJ.
TEMA 101/STJ.
MULTA MORATÓRIA.
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 35 DA LEI 8.212/91.
RETROATIVIDADE DA SANÇÃO MAIS BENÉFICA DA LEI 11.941/09.
TAXA SELIC.
VALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ.
SEM BIS IN IDEM COM MULTA MORATÓRIA.
ANATOCISMO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA UFIR.
SEM PROVA DE ABUSIVIDADE.
PARCELAMENTO SEM OS REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
CPDEN E SUSPENSÃO DE CADIN.
FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1 De acordo com o art. 138 do CTN, à luz da Súmula 360 do STJ, “o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.” 2.
Caso em que a Empresa Apelante, embora admitindo a constituição do crédito tributário via confissão quando da apresentação de GFIPs, não alega, nem prova pagamento do débito a tempo e modo, sendo certo também que a pretensão de parcelamento não traduz viabilidade de denúncia espontânea ao não caracterizar o necessário pagamento integral antes do início da fiscalização, conforme Súmula 208 do TFR (“A simples confissão da dívida, acompanhada do seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.”) e jurisprudência firmada pelo STJ no REsp 1.102.577/DF, quando fixada a seguinte tese para o Tema Repetitivo 101: “O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário". 3.
Sobre a multa, a sentença recorrida, ao afastar os patamares originais das multas moratórias do art. 35 da Lei 8.212/91 para garantir à Empresa Apelante o limite máximo de 20%, na forma do art. 61 da Lei 9.430/96, não merece reparos, porque atendida a retroatividade da sanção mais branda decorrente da alteração do dispositivo pelo advento da Lei 11.941/09 exatamente no nível daquela mesma regra da Lei 9.430/96, em atenção ao art. 106, II, c, do CTN, consoante a jurisprudência do TRF1 (EDAC 0028598-16.1998.4.01.3800, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 08/07/2016 PAG.). 4.
No que se refere à validade e à aplicabilidade da Taxa SELIC, a questão não comporta mais discussão, depois dos julgamentos do STF nos RE 582.461 (Tema 214), ADIs 4.425 e 4.357 e RE 870.947 (Tema 810), e do STJ nos REsp 879.844/MG (Tema 199) e REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, restando pacificado o entendimento da legitimidade do referido índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários.
Antes mesmo desses precedentes, a jurisprudência do STJ já prestigiava o afastamento da regra subsidiária do art. 161, §1º, do CTN, pelas específicas Leis 8.891/95, 9.065/95 e 9.250/95, quanto à prevalência da Taxa Selic para fins de atualização monetária e juros de mora das dívidas tributárias federais (EREsp n. 398.182/PR, EREsp n. 265.005/PR, AgRg no AREsp n. 468.415/SP). 5.
Em razão da natureza distinta dos juros de mora, incidentes pela Taxa Selic, e da multa moratória, não há bis in idem, conforme a pacífica jurisprudência do STJ: “[...] a cumulação de multa e juros de mora não configura bis in idem.
Estes são devidos para compensar a perda financeira decorrente do atraso do pagamento, enquanto a multa tem finalidade punitiva ao contribuinte omisso.” (REsp n. 836.084/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/3/2009, DJe de 25/5/2009.
O TRF1 vai no mesmo sentido (AC 0006141-93.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 06/07/2018 PAG.). 6.
De acordo com a jurisprudência, [...] não há falar em capitalização de juros na execução fiscal, pois a forma de acumulação da SELIC se dá mediante o somatório dos percentuais mensais, e não pela multiplicação dessas taxas de forma a caracterizar caso de anatocismo.” (TRF4, AC 5015588-72.2022.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 23/08/2023).
No caso dos autos, além de as regras de incidência da Taxa Selic não indicarem que estaria a ocorrer capitalização mensal de juros, a Empresa Apelante também não fez prova de que estaria ocorrendo o anatocismo alegado. 7.
Consoante a jurisprudência firmada pelo STJ nos EREsp 912.359/MG (Rel.
Min.
Humberto Martins, DJ de 3.12.2007, p. 256), para fins de correção monetária do indébito tributário, devem ser adotados índices constantes do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
Seguindo esse critério e em atenção à Lei 8.383/91, saliento que os itens 2.3.1.2 e 2.4.2.1.2 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, edição de 08/2022, estabelecem que a UFIR é o índice de atualização monetária de dívida fiscal da Fazenda Nacional e de contribuição previdenciária quanto a fatos geradores de 01/1992 até 12/1994, incidindo até 01/1997, após o que passa a incidir a Taxa Selic.
No caso dos autos, além de não haver prova da própria incidência da UFIR, tampouco há indicativos de que ela tenha incidido de modo distinto da referida previsão. 8.
Quanto ao parcelamento, a Empresa Apelante, o pretende na forma da Lei 10.684/03 sem as abusividades questionadas nesta ação.
Contudo, afastadas as referidas abusividades com a ressalva da incidência da multa moratória de até 20%, não há como o Judiciário, sob pena de ofensa aos arts. 2º e 150, §6º, da CF, c/c os arts 111 do CTN e 21 da LINDB, substituindo os critérios legais e operacionais da Apelada, autorizar o pretendido parcelamento que sequer foi requerido a tempo e modo na via administrativa, sendo isso, inclusive, um dos requisitos legais do benefício fiscal, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.684/03. 9.
Muito menos é possível o parcelamento via depósitos judiciais a pretexto de aplicação do Provimento COGER 3, de 26/03/2002.
Conforme já decidido no Agravo de Instrumento 0016276-34.2006.4.01.0000 (2006.01.00.016551-0), “O Provimento 3, deste TRF, não prevê o depósito PARCELADO como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, tão-somente, o depósito integral. 2.
O art. 194, do referido Provimento, estabelece que na hipótese de não ser integral o depósito, a Fazenda Nacional poderá proceder à execução da parte não garantida.” (AGA 0016276-34.2006.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - NUCLEO DE APOIO AO PROJETO CONCILIACAO DO TOCANTINS, DJ 17/11/2006 PAG 142.)” 10.
Não há evidência de nenhuma garantia do débito tributário em debate, tampouco existe suspensão da exigibilidade do crédito tributário, já que afastada a pertinência do parcelamento pretendido na forma do art. 151, VI, do CTN, e inexiste plausibilidade em sede de tutela de urgência para os fins do art. 151, IV e V, do CTN, razões pelas quais não é possível a certidão positiva com efeito de negativa nãos moldes do art. 206 do CTN.
Pelos mesmos motivos de falta de garantia idônea para discutir a dívida ou suspensão da exigibilidade do crédito, também não é possível obstar o correspondente registro da dívida no CADIN, nos termos do art. 7º da Lei 10.522/02. 11.
Improvidas as apelações da parte autora e da União Federal e remessa necessária, tida por interposta.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e da União Federal e a sua remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 21 a 25/10/2024.
Juiz Federal ALAN FERNANDES MINORI Relator Convocado -
04/10/2020 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
-
04/10/2020 00:46
Juntada de Petição (outras)
-
24/04/2020 17:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
24/04/2020 17:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
24/04/2020 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
24/04/2020 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2020 01:20
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
20/04/2018 17:02
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
-
18/04/2018 10:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
-
16/04/2018 17:42
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
-
06/02/2015 11:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
05/02/2015 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
05/02/2015 15:38
Juntada de PEÇAS - AI Nº 200601000165510
-
05/02/2015 14:09
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - DETERMINANDO O DESAPENSAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO /PRESI/SECJU 18/2012.. (DE MERO EXPEDIENTE)
-
30/01/2015 18:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
-
30/01/2015 12:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
16/02/2011 17:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
16/02/2011 10:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
08/02/2011 16:51
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2562567 PETIÇÃO
-
07/02/2011 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.23/J
-
07/02/2011 14:53
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
03/02/2011 18:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
29/07/2009 17:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
04/03/2009 17:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
02/03/2009 15:41
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
18/11/2008 17:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA-ARM.17/F
-
18/11/2008 16:40
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
-
18/11/2008 13:48
PROCESSO REQUISITADO - DO GAB. DA RELATORA P/ APENSAR AO AI N. 2006.01.00.016551-0.
-
01/07/2008 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
-
25/06/2008 18:41
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
25/06/2008 18:40
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2008
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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