TRF1 - 1002991-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/02/2025 13:47
Juntada de Informação
-
03/02/2025 10:53
Juntada de contrarrazões
-
20/01/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
-
17/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:07
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 19:07
Juntada de apelação
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05/11/2024 11:36
Juntada de petição intercorrente
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28/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo C em 28/10/2024.
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26/10/2024 22:55
Juntada de petição intercorrente
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26/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002991-77.2022.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO FERREIRA MOURA FRANCO - DF35464 e JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO - SP67219 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por B2BR BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA contra ato coator atribuído ao PRESIDENTE DA AUTORIDADE NACIONAL DO PETROLEO – ANP, objetivando que: "e) seja concedida a segurança para declarar a nulidade do Processo Administrativo nº 48610.009473/2014-24, que tramita na ANP, por violar os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa;" Em síntese, relata que: “A Agência Nacional do Petróleo (Impetrada) abriu, em 2014, procedimento administrativo (DOC. 03 - íntegra do Processo Administrativo nº 48610.009473/2014-24) com o fim de instruir a eventual “contratação de bens e serviços de informática para suporte do ambiente computacional da ANP” (DOC. 02, volume I, p. 01) por aquela autarquia.
Dentro desse procedimento, foi feita adesão à ata de registro de preços do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF (DOC. 02, p. 3116, do Volume XVI, e p. 333, do Volume II do DOC. 02) em 12 de agosto de 2014.
A Ata de Registro de Preços do DPRF (Ata de Registro de Preços nº 02/2014 - DOC. 02, volume II, p. 335) decorreu do Pregão Eletrônico nº 30/2013 (cf.
DOC. 02 - volume II, p. 334). À época, a ANP entendeu que a adesão à ata de registro de preços do DPRF por doze meses seria mais vantajosa do que a realização de nova licitação (DOC. 02 - volume II, p. 352).” Nesse contexto, informa que “a B2BR, Impetrante, empresa fornecedora da Ata decorrente do Pregão eletrônico nº 30/2013, do DPRF, (DOC. 02, volume II, p. 356) foi contratada pela ANP (Impetrada) para prestar os serviços, conforme o Contrato nº 8.056/14-ANP - 009.473.” Narra, ainda, que o contrato foi prorrogado em quatro oportunidades, desde o ano de 2015, tendo o quarto aditivo com validade projetada para novembro de 2019.
Sustenta, ademais, que foram praticadas, no decorrer da execução, irregularidades na tramitação do processo, tais como a cobrança de restituição abusiva e da aplicação de sanções ilegais pela Impetrada, sendo todas essas no âmbito do processo Administrativo n.º 48610.009473/2014-24, cujo objeto é a contratação (e as sucessivas prorrogações) dos serviços de suporte computacional para a ANP.
Aduz que foram interpostos os competentes recursos administrativos, no entanto, defende que houve cerceamento de defesa, consistente na negativa de realização de prova técnica nos cálculos apresentados pela ANP.
Por derradeiro, aduz que: “(...) o trâmite processual que resultou nas cobranças feitas pela Autoridade Impetrada à Impetrante violou todas as garantias processuais do devido processo legal, gerando confusão entre as diferentes manifestações da Impetrante (considerando a primeira manifestação como defesa prévia, os últimos esclarecimentos como recurso administrativo e, posteriormente, enviando os autos para manifestação da Diretoria, entre outras irregularidades processuais).
Em consequência, o Processo Administrativo n° 48610.009473/2014-24 (DOC. 03), bem como a cobrança de quaisquer valores, seja a título de pretensa restituição, seja a título de sanção, e a aplicação de pena de advertência decorrentes desse processo administrativo, é nulo por violação aos direitos da Impetrante:” Com a inicial, vieram procuração (ID 893625093) e documentos.
Custas pagas (ID 8893625089).
Informação de prevenção negativa (ID 894282546).
A análise do pedido de liminar foi postergada para após as informações da autoridade coatora.
Apesar de devidamente notificada, a autoridade coatora não apresentou informações.
Decisão no ID 997928657 indeferiu o pedido liminar.
Ato judicial de instância superior juntado no ID 1066862103, informando o deferimento da tutela recursal.
Informações prestadas no ID 1194142754, com documentos, alegando a decadência, e no mérito, requerendo a denegação da segurança.
Em petição de ID 1223817254, a impetrante esclarece que a Autoridade Coatora é o Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, do Gás e dos Biocombustíveis.
O MPF não opinou sobre o mérito da demanda (ID 1226967821).
Despacho no ID 2129274613 converteu o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação da impetrante para que se manifestasse especificamente sobre a ocorrência da decadência.
Manifestação da impetrante no ID 2133569967, e da ANP, no ID 2135023306.
Vieram os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Entendo que resta razão à ANP.
O mandamus não pode ser conhecido por ter operado o instituto da decadência.
Como sabido, o prazo de impetração do mandado de segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009) é de 120 (cento e vinte) dias contados da ciência do ato impugnado.
No caso, o presente writ foi impetrado em 20/01/2022.
Contudo, a última decisão que julgou o recurso administrativo no PA nº 48610.009473/2014-24 foi a Resolução de Diretoria SGE-CPD, de 28/12/2020.
As decisões posteriores apenas trataram de pedidos de reconsideração nos autos.
Por sua vez, sabe-se que o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança (Súmula n.º 430 do Supremo Tribunal Federal).
Outrossim, é certo afirmar que o pedido de reconsideração no âmbito da ANP somente assume o perfil de recurso administrativo quando a decisão da Diretoria Colegiada for proferida em única instância, consoante a literalidade do art. 21 do RI-ANP, verbis: Art. 21.
Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada em única instância caberá pedido de reconsideração, distribuindo-se o processo a novo relator.
Parágrafo único.
Aplicam-se ao pedido de reconsideração, no que couber, as regras referentes ao recurso. (não grifado no original) Assim, não se pode dizer, propriamente, que o pedido de reconsideração é equiparado a recurso administrativo, são institutos diferentes.
Com efeito, frise-se que o art. 21 da RI-ANP só se aplica em casos de decisões em única instância tomadas pela Diretoria Colegiada, o que não ocorreu no caso.
Ressalta-se que os pedidos de reconsideração apresentados pela impetrante, na seara administrativa, foram feitos à Diretoria Colegiada depois que seu recurso administrativo foi indeferido.
Em outras palavras, o supracitado dispositivo do RI da ANP não se aplica ao presente caso, haja vista que a decisão proferida pela Diretoria Colegiada em 28/12/2020 foi em grau de recurso.
Desse modo, tendo-se em vista que a última decisão de julgamento de recurso foi proferida em 28/12/2020 e que o presente mandado de segurança somente foi impetrado em 20/01/2022, concluo que o processo deve ser extinto por ter extrapolado o prazo decadencial de 120 dias (art. 23 da Lei 12.016/2009).
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c art. 23 da Lei nº 12.016/2009, ressalvando-se o direito de a parte impetrante valer-se das vias ordinárias.
Custas ex lege.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal Titular da 16ª Vara/DF -
24/10/2024 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
24/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/10/2024 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/10/2024 18:13
Indeferida a petição inicial
-
11/07/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 01:00
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DA AGENCIA NACIONAL DE PETROLEO GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS ANP em 08/07/2024 23:59.
-
30/06/2024 21:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/06/2024 14:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2024 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2024 10:14
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:05
Juntada de manifestação
-
28/05/2024 20:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 20:01
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 20:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/09/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 08:18
Decorrido prazo de B2BR - BUSINESS TO BUSINESS INFORMATICA DO BRASIL LTDA. em 04/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 00:38
Decorrido prazo de AUTORIDADE NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP em 03/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:32
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS - ANP em 01/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:31
Juntada de petição intercorrente
-
20/07/2022 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2022 14:43
Juntada de diligência
-
19/07/2022 20:23
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2022 11:24
Juntada de diligência
-
15/07/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2022 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 15:09
Expedição de Mandado.
-
15/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 17:57
Juntada de documentos diversos
-
06/07/2022 17:52
Juntada de manifestação
-
04/07/2022 18:44
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 07:41
Juntada de petição intercorrente
-
18/05/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2022 11:21
Juntada de Certidão
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15/05/2022 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2022 15:31
Juntada de comunicações
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO em 04/05/2022 23:59.
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05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA MOURA FRANCO em 04/05/2022 23:59.
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13/04/2022 08:27
Juntada de parecer
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13/04/2022 02:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2022 23:59.
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05/04/2022 11:36
Juntada de petição intercorrente
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28/03/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 22:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2022 16:07
Processo devolvido à Secretaria
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25/03/2022 16:07
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 11:09
Conclusos para decisão
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09/03/2022 01:47
Decorrido prazo de AUTORIDADE NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP em 08/03/2022 23:59.
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25/02/2022 10:35
Juntada de petição intercorrente
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17/02/2022 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2022 17:04
Juntada de diligência
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09/02/2022 15:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/02/2022 15:39
Expedição de Mandado.
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04/02/2022 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
04/02/2022 17:25
Determinada Requisição de Informações
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04/02/2022 17:16
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2022 17:55
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2022 12:11
Conclusos para decisão
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21/01/2022 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/01/2022 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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20/01/2022 18:10
Recebido pelo Distribuidor
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20/01/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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