TRF1 - 1029322-44.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1029322-44.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029322-44.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14 REGIAO MATO GROSSO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ODAIR ANTONIO FRANCISCO - MT22451-A POLO PASSIVO:JOSE DOMINGOS DE MAGALHAES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SILVIO CLAUDIO FERRARI DE SOUZA - MT22297-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1029322-44.2023.4.01.3600 RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14 REGIAO MATO GROSSO Advogado do(a) RECORRENTE: ODAIR ANTONIO FRANCISCO - MT22451-A RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DE MAGALHAES Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CLAUDIO FERRARI DE SOUZA - MT22297-A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
PROTESTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EM ENDEREÇO CONHECIDO.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME O CORECON/MT interpôs recurso contra a sentença que declarou a inexistência de débito de anuidades e condenou o Conselho ao pagamento de danos morais ao recorrido, José Domingos de Magalhães, em razão de protesto indevido.
O recorrido, aposentado desde 2000, alega ter solicitado o cancelamento de sua inscrição no conselho naquela época.
Em 2023, ao tentar obter crédito, foi informado de um protesto registrado pelo CORECON/MT, decorrente de cobrança de anuidades, o que motivou a ação.
A sentença reconheceu a irregularidade do protesto por ausência de notificação prévia, fixando indenização de R$ 7.000,00 pelos danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Em sede recursal, discutem-se: (i) a legalidade do protesto do CORECON/MT e a consequente inscrição do nome do recorrido em cadastros de inadimplentes, e (ii) a adequação do valor dos danos morais, além da necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença baseou-se corretamente nos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, entendendo que a falta de notificação ao recorrido para o pagamento das anuidades impugnadas torna o protesto inválido, conforme jurisprudência consolidada do STJ que afirma a necessidade de notificação prévia ao protesto em débitos oriundos de conselhos profissionais.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSELHO PROFISSIONAL.
ANUIDADES.
NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as anuidades devidas aos conselhos profissionais constituem contribuições de interesse das categorias profissionais e estão sujeitas a lançamento de ofício, que apenas se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo e o esgotamento das instâncias administrativas, em caso de recurso, sendo necessária a comprovação da notificação.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, quanto à ausência de notificação regular para o pagamento do tributo, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.640/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Diante disso, mantém-se o entendimento de que o dano moral está caracterizado in re ipsa, não exigindo comprovação adicional dos prejuízos na esfera íntima do recorrido.
No que se refere ao valor fixado para os danos morais, entendo que a quantia de R$ 7.000,00 é proporcional e atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esse montante reflete adequadamente o caráter compensatório e pedagógico da indenização, considerando os transtornos vivenciados pelo recorrido e o grau de negligência do CORECON/MT em não processar o cancelamento de sua inscrição.
Quanto aos honorários advocatícios, em razão da sucumbência integral do CORECON/MT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, tendo em vista o julgamento desfavorável ao recorrente.
IV.
DISPOSITIVO Voto, portanto, por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos, e fixando os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14 REGIAO MATO GROSSO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 14 REGIAO MATO GROSSO Advogado do(a) RECORRENTE: ODAIR ANTONIO FRANCISCO - MT22451-A RECORRIDO: JOSE DOMINGOS DE MAGALHAES Advogado do(a) RECORRIDO: SILVIO CLAUDIO FERRARI DE SOUZA - MT22297-A O processo nº 1029322-44.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/08/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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