TRF1 - 1003093-44.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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15/01/2025 08:21
Juntada de Informação
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09/12/2024 16:40
Juntada de contrarrazões
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25/11/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 25/11/2024.
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23/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003093-44.2024.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES) De ordem do MM.
Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Araguaína, nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, e 203, § 4º, do NCPC, bem como na Portaria n. 001/2017-GABJU/JF/ARN, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
EDSON CRUZ SOUSA Servidor -
21/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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21/11/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:57
Juntada de manifestação
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13/11/2024 14:50
Juntada de cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:30
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:44
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:43
Juntada de recurso inominado
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25/10/2024 10:44
Juntada de manifestação
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25/10/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1003093-44.2024.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDO VASCONCELOS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZABELLA MARTINS VIANA - TO11.863 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNSBRAS - UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA - SP322241 S E N T E N Ç A (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Em exame Embargos de Declaração opostos pela parte ré aduzindo que o valor da condenação é excessivo (danos morais).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De plano, deixo de intimar a parte embargada porque não diviso efeitos infringentes, com potencial prejuízo a seus interesses, no julgamento dos aclaratórios.
A teor do que prescreve o artigo 1.022 do CPC, a espécie recursal em apreço destina-se a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, de modo a aperfeiçoá-lo, não lhe sendo típico o efeito de reformá-lo, apenas admissível excepcionalmente.
Configura-se a omissão naqueles casos em que o julgador deixa de se pronunciar sobre questão que, suscitada pelas partes, é relevante para o deslinde da controvérsia, ou, ainda, quando silencia acerca de matérias de ordem pública.
Sob outra ótica, “a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte” (AgRg no AREsp 200.825/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/09/2014, DJe 30/09/2014), ou seja, “[...] é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, e não a suposta contradição entre a decisão embargada e os interesses da parte embargante" (STJ, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.383.553/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 04/12/2013).
Em arremate, a obscuridade sanável pela via dos embargos reside na falta de clareza e precisão do pronunciamento, a ponto de obstar o entendimento das questões resolvidas.
No caso vertente, não há qualquer vício na sentença embargada.
O teor dos aclaratórios é discussão sobre o valor da indenização por danos morais estipulada na sentença, o que revela ou caráter protelatório ou total desconhecimento da natureza jurídica dos Embargos de Declaração.
Por tais fundamentos, conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a sentença recorrida.
Cumpram-se os demais termos da sentença embargada.
Registro efetuado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, 23 de outubro de 2024. documento assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal -
23/10/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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23/10/2024 20:16
Juntada de Certidão
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23/10/2024 20:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/10/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 20:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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23/10/2024 00:29
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 11:28
Juntada de recurso inominado
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09/10/2024 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:49
Juntada de manifestação
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26/09/2024 16:02
Juntada de embargos de declaração
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24/09/2024 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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21/09/2024 11:29
Processo devolvido à Secretaria
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21/09/2024 11:29
Juntada de Certidão
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21/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2024 11:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/09/2024 11:28
Julgado procedente o pedido
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17/09/2024 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:26
Juntada de réplica
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02/08/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 10:31
Juntada de procuração
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29/07/2024 10:29
Juntada de contestação
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12/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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25/06/2024 15:31
Juntada de contestação
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20/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2024 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:42
Conclusos para despacho
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15/04/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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15/04/2024 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2024 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/04/2024 15:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
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15/04/2024 15:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/04/2024 11:14
Recebido pelo Distribuidor
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15/04/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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