TRF1 - 1084743-03.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1084743-03.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLOVIS LIMA BEZERRA MENDES RÉS: UNIÃO FEDERAL E FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Clóvis Lima Bezerra Mendes em face da União Federal e da Fundação Cesganrio, objetivando o provimento jurisdicional para: (...) E.1) Confirmar a liminar eventualmente concedida, anulando-se as questões de nº 01 e 04, relativas ao BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR – CONHECIMENTOS GERAIS – MANHÃ – GABARITO 1, bem como correspondentes as questões de nº 11, 16, 18, 35, 36, 38 e 39, relativas ao BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR – TARDE – GABARITO 1, ou, observadas estas questões indicadas nesta Exordial relativas ao bloco da manhã e da tarde, que seja atribuída pontuação correspondente às questões que Vossa Excelência entenda que devem ser anuladas.
Ademais, requer que seja determinado a incorporação da pontuação correspondente as questões anuladas à nota final do Demandante, bem como, consequentemente, seja determinada A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame; F) Subsidiariamente, caso à época do julgamento, não tenha sido concedido a tutela antecipada pleiteada pelo Demandante, requer a anulação as questões de nº 01 e 04, relativas ao BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR – CONHECIMENTOS GERAIS – MANHÃ – GABARITO 1, bem como correspondentes as questões de nº 11, 16, 18, 35, 36, 38 e 39, relativas ao BLOCO 4 – TRABALHO E SAÚDE DO SERVIDOR – TARDE – GABARITO 1, ou, observadas estas questões indicadas nesta Exordial relativas ao bloco da manhã e da tarde, que seja atribuída pontuação correspondente às questões que Vossa Excelência entenda que devem ser anuladas.
Ademais, requer que seja determinado a incorporação da pontuação correspondente as questões anuladas à nota final do Demandante, e, consequentemente, seja determinada A CORREÇÃO DA PROVA DISCURSIVA, assegurando-lhe todos os seus direitos em condições de igualdade com os demais aprovados e classificados no certame, determinando a imediata realização das fases do concurso que não pode participar, ante o ato ilícito da Administração, bem como possa ser nomeado e empossado no cargo caso logre as aprovações necessárias, assegurando sua progressão e seu posicionamento na carreira nas mesmas condições; Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Muito bem.
Como se sabe, o Tribunal Regional Federal da 1.ª Região editou a Resolução Presi 17, de 11 de abril de 2022, promovendo a especialização das Varas Federais Cíveis, de Execução Fiscal e de Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, inclusive com Juizado Especial Federal – JEF adjunto.
Especialização essa que atribuiu às 14ª e 20ª a competência em matéria cível especializada nos temas concurso público, concorrência e comércio internacional.
Na concreta situação dos autos verifica-se que a parte autora pleiteia a anulação de questões do Concurso Público Nacional Unificado criado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o provimento de cargos públicos efetivos no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sendo a autuação processual realizada no assunto/classe “Concurso Público / Edital (10370) / Anulação (10382)”.
Nesse sentido, em cotejo com o Anexo à Resolução Presi 17/2022, é de se reconhecer que a matéria em comento está inserida em assunto da hierarquia 10370 do Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificadas do Conselho Nacional de Justiça, de competência de uma das Varas Federais Cíveis desta Seccional Judiciária especializadas no tema “concurso público”. À vista do exposto, sendo absoluta a competência das varas especializadas para o processamento e o julgamento da matéria afeta a “concurso público” e havendo nesta Seção Judiciária varas com a aludida especialização, com apoio no disposto no art. 62 c/c o § 1.º do art. 64 do CPC/2015 c/c o art. 2.º da Resolução Presi 17/2022, declino da competência, determinando a redistribuição e remessa imediata dos autos a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária com competência especializada no aludido tema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se, de imediato.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
22/10/2024 17:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/10/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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