TRF1 - 1013477-69.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:21
Juntada de Ofício enviando informações
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23/04/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/04/2025 22:05
Juntada de Informação
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de FELICIANO PEREIRA GOMES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Presidente da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:10
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013477-69.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELICIANO PEREIRA GOMES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A Secretaria da Vara certificou a ausência de recurso voluntário contra a sentença que concedeu a segurança.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Diante da ausência de recurso voluntário, encaminhem-se os autos à instância revisora em cumprimento à remessa necessária prevista no artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) encaminhar os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 04.
Palmas, 4 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:06
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:06
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/03/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:12
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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24/01/2025 09:34
Juntada de petição intercorrente
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23/01/2025 11:11
Juntada de manifestação
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21/01/2025 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:30
Juntada de Certidão
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21/01/2025 09:45
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 14:34
Juntada de petição intercorrente
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10/12/2024 00:41
Decorrido prazo de Presidente da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social em 09/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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04/12/2024 22:38
Juntada de Informações prestadas
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02/12/2024 15:04
Juntada de manifestação
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28/11/2024 12:33
Juntada de parecer do mpf
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27/11/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/11/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/11/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 15:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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19/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:53
Juntada de embargos de declaração
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18/11/2024 15:29
Juntada de manifestação
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14/11/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/11/2024 07:51
Conclusos para despacho
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14/11/2024 07:51
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Presidente da 18ª Junta de Recursos da Previdência Social em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 20:33
Juntada de manifestação
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07/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013477-69.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FELICIANO PEREIRA GOMES IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA 18ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
APTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
MEDIDA URGENTE 02.
A concessão liminar da segurança exige a demonstração cumulativa do relevante fundamento da impetração e do perigo da demora (Lei do Mandado de Segurança, art. 7º, III).
A parte impetrante alegou e comprovou demora excessiva no julgamento do seguinte recurso em matéria previdenciária: DATA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO: 11/01/2024; ÓRGÃO JULGADOR: 18ª Junta de Recursos da Previdência Social. 03.
Está comprovada, portanto, que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento não houve julgamento do recurso interposto na esfera administrativa. 04.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 05.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114)". 06.
No caso em exame, verifica-se que há demora excessiva no julgamento do recurso administrativo interposto pela parte impetrante, fato que evidencia a ilegalidade da conduta omissiva do agente da UNIÃO indicado como autoridade coatora. 07.
O perigo é presumido porque o objeto da controvérsia tem caráter alimentar. 08.
Conclui-se que estão presentes os requisitos para a concessão liminar da segurança (artigo 7º, III, da Lei do Mandado de Segurança. 09.
Não se aplica ao caso em exame o acordo firmado perante o Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE com RG nº 1.171.152 - SC porque a avença estabelece os prazos para exame de pedidos relacionados a benefícios administrados pelo INSS, sendo a presente demanda versa recurso interposto em matéria previdenciária, cujo julgamento sequer compete à autarquia previdenciária.
NECESSIDADE DE COMINAÇÃO DA MULTA - NOTÓRIA E COTIDIANA DESOBEDIÊNCIA ÀS ORDENS JUDICIAIS POR ENTIDADES PÚBLICAS FEDERAIS 10.
As entidades públicas federais são notoriamente recalcitrantes quanto ao cumprimento de decisões judiciais porque cumprem as determinações quando querem e como querem.
São raríssimos os casos em que as entidades federais cumpriram decisões judiciais referentes a processos em trâmite nesta Vara Federal.
A regra é o cotidiano e reiterado descumprimento.
O problema é antigo e não se pode fechar os olhos para a realidade vigente na cena judiciária e fingir que as entidades públicas não menosprezam a autoridade do Poder Judiciário.
O menoscabo das entidades federais em relação às determinações judiciais é produto da leniência do próprio Poder Judiciário que não zela pelo cumprimento de seus próprios atos.
A ninguém é dado impedir o livre exercício do Poder Judiciário.
A desobediência a ordem judicial pode configurar atentado à dignidade da jurisdição porquanto é dever das partes e terceiros que participam do processo “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação” (artigo 77, IV, do CPC).
O ato atentatório à dignidade da jurisdição está sujeito a multa de até 20% do valor da causa (artigo 77, § 2º), sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
O Poder Judiciário deve velar pela autoridade de suas decisões.
Nesse sentido, o artigo 536 do Código de Processo Civil, confere ao juiz amplo poderes para efetivar os provimentos judiciais, podendo determinar a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividades e outras medidas que julgar necessárias (§1º).
Assim, deve ser antecipadamente fixada multa diária de R$ 500,00 para compelir a entidade a cumprir a determinação judicial.
Para que não se configure enriquecimento sem causa, as astreintes ficam limitadas mensalmente ao dobro do teto de benefícios do RGPS.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial; (b) deferir o pedido de concessão liminar da segurança para determinar que a(s) autoridade(s) coatora(s) julgue e devolva ao INSS, em 45 (quarenta e cinco) dias úteis, o recurso interposto pela parte impetrante identificado no item 03 da presente decisão; (c) cominar à UNIÃO multa diária de R$ 500,00 para o caso de desobediência à presente determinação; (e) limitar a multa cominada, mensalmente, ao dobro do teto de benefícios do INSS; (g) deferir a gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado com cláusula de urgência para (i) notificar a(s) autoridade(s) coatora(s) a prestar informações no prazo de 10 dias úteis e (ii) e cumprir esta decisão no prazo de 45 dias; (b) dar ciência ao órgão de representação judicial da(s) entidade(s) da(s) autoridade(s) coatora(s); (c) intimar o impetrante acerca desta decisão; (d) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (e) alterar o valor da causa para R$ 0,01 (um centavo); (f) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão. 12.
Palmas, 5 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO; 2023: SELO DIAMANTE. -
05/11/2024 07:57
Processo devolvido à Secretaria
-
05/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
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05/11/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 07:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/11/2024 07:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
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04/11/2024 15:22
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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04/11/2024 11:05
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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