TRF1 - 1007478-62.2024.4.01.4001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/06/2025 11:02
Juntada de Informação
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17/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2025 23:59.
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21/05/2025 08:00
Decorrido prazo de MANOEL DAS CHAGAS MENDES em 20/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:01
Publicado Acórdão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007478-62.2024.4.01.4001 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007478-62.2024.4.01.4001 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MANOEL DAS CHAGAS MENDES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DAIANE APARECIDA BATISTA MENDES - PI23879-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007478-62.2024.4.01.4001 JUIZO RECORRENTE: MANOEL DAS CHAGAS MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de remessa necessária em mandado de segurança em face de sentença que determinou ao INSS que procedesse ao cancelamento da perícia médica marcada para o impetrante, possibilitando a marcação de uma nova perícia na Agência da Previdência Social mais próxima do seu domicílio, dentro do prazo regulamentar.
Parecer ministerial pelo regular prosseguimento da remessa necessária. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007478-62.2024.4.01.4001 JUIZO RECORRENTE: MANOEL DAS CHAGAS MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Da análise dos autos, verifico que a sentença sujeita à remessa necessária não merece reparos. É que o Juízo a quo, ao conceder a segurança apresentou, acertadamente, os seguintes fundamentos: Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A parte autora requer a manutenção de um benefício por incapacidade temporária até que seja marcada perícia médica com menos de 30 dias a contar da data do pedido de prorrogação e o cancelamento da perícia agenda para o dia 16/01/2025.
Conforme o documento de id 2147066343, p. 14, o impetrante requereu a prorrogação do seu benefício por incapacidade temporária no dia 05/08/2024, tendo sido agendada perícia médica para o dia 16/01/2025, na cidade de Crato/CE, e estabelecida DCB na última data (id 2147066343, p. 17), mais de 30 dias após o pedido de prorrogação.
A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, estabeleceu em seu art. 1º que: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
Embora a legalidade da Portaria possa ser questionada, uma vez que, da análise da legislação de regência, observa-se que não há qualquer referência a um prazo máximo para marcação de perícia que preveja uma prorrogação automática no caso de não atendimento a esse prazo, havendo, inclusive, a possibilidade de convocação do segurado a qualquer momento (art. 60, § 10, da Lei 8.213/91), a situação descrita nos autos aponta uma ilegalidade flagrante: a marcação da perícia para APS localizada em cidade distinta e mais distante da que o autor reside ou da que o seu benefício é vinculado, sem a anuência do segurado.
De fato, o autor reside em São Luís do Piauí/PI e possui o seu benefício vinculado à APS de Picos/PI, cidade distante 42 km da sua residência.
No entanto, a perícia foi agendada para a APS de Crato/CE, localizada a quase 300 km da cidade do impetrante, situação que viola a regra de menor onerosidade da instrução aos administrados prevista no art. 29, §2°, da Lei n° 9.784/99 e pode ser considerada até mesmo uma tentativa de burlar o acordo firmado na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que estabeleceu prazos máximos para agendamento de perícias.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
AGENDAMENTO.
ACORDO STF.
RE Nº 1.171.152/SC.
ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200.
PRAZO EXCESSIVO.
REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito.
Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2.
A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo.
Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC. (TRF4 5000151-58.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao ser designada perícia médica para município diverso da residência do autor ou da agência do INSS à qual o seu benefício é vinculado.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência do impetrante e será cessado na data designada para a perícia, caso esta não seja cancelada.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da perícia médica marcada para o impetrante MANOEL DAS CHAGAS MENDES (CPF *29.***.*56-72) no dia 16/01/2025 às 10:00 na APS de Crato/CE, mantendo-se a DCB já agendada, podendo esta decisão ser utilizada pelo impetrante para requerer a prorrogação do seu benefício e a marcação de uma nova perícia na Agência da Previdência Social mais próxima do seu domicílio, dentro do prazo regulamentar.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Entendo, assim, que a sentença submetida à remessa necessária bem decidiu a controvérsia, aplicando de forma adequada a legislação pertinente, em consonância com o conjunto fático-probatório constante dos autos e de acordo com a jurisprudência desta Corte firmada em casos análogos.
Portanto, é de se manter a sentença em todos os seus termos e com os fundamentos jurídicos nela consignados, que ora utilizo como razão de decidir, adotando a fundamentação per relationem, a qual é amplamente admitida pela jurisprudência do STF e do STJ.
A respeito, transcrevo os seguintes julgados: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020 - Grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Conforme a jurisprudência das Cortes Superiores, é possível a fundamentação per relationem, por referência ou remissão, na qual são utilizadas pelo julgado, como razões de decidir, motivações contidas em decisão judicial anterior ou em parecer do Ministério Público" (REsp 1.813.877/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/10/2019, DJe 9/10/2019.) 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a manutenção dos dois curadores designados pelo Juízo de primeira instância é o que melhor atende aos interesses da curatelada.
A revisão desse entendimento exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado na instância excepcional. 4. "A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo" (AgRg no AREsp 16.879/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012) 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 15/6/2020 - Grifei) Ante o exposto, CONHEÇO da remessa necessária e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)1007478-62.2024.4.01.4001 JUIZO RECORRENTE: MANOEL DAS CHAGAS MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
CANCELAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
AGENDAMENTO EM LOCALIDADE DISTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária em mandado de segurança impetrado contra ato do INSS que designou perícia médica para cidade diversa daquela onde reside o segurado e da localidade vinculada ao seu benefício por incapacidade temporária.
Sentença concedeu a segurança para cancelar a perícia e permitir a marcação em localidade mais próxima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se é válida a designação de perícia médica pelo INSS em localidade distante da residência do segurado, sem sua anuência, e se tal situação configura ilegalidade a justificar a concessão da segurança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença submetida à remessa necessária aplicou corretamente a legislação pertinente, reconhecendo a ilegalidade da marcação da perícia em cidade diversa e distante sem anuência do segurado, em afronta ao princípio da menor onerosidade ao administrado (art. 29, § 2º, da Lei nº 9.784/99). 4.
A remarcação da perícia para localidade distante pode configurar burla ao acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC, proveniente da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que estabeleceu prazos máximos para a realização de perícias médicas. 5.
Evidenciada a probabilidade do direito e o periculum in mora, pois a cessação do benefício sem nova avaliação adequada pode comprometer a subsistência do segurado. 6.
Adotada fundamentação per relationem, em conformidade com a jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Mantida a segurança concedida para determinar o cancelamento da perícia e permitir a remarcação em localidade próxima.
Tese de julgamento: "1.
A administração pública deve respeitar os princípios da razoabilidade e da menor onerosidade ao administrado na prestação de serviços públicos. 2.
A designação de obrigações em localidade diversa daquela do domicílio do administrado, sem justificativa idônea, pode configurar ilegalidade." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 8.213/91, art. 60, § 10; Lei nº 9.784/99, art. 29, § 2º; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Lei n. 9.289/96, art. 4º, I; Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49/2024, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RMS 28243 AgR, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, j. 10/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.534.532/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/06/2020; TRF4, 5000151-58.2022.4.04.7210, Nona Turma, Rel.
Sebastião Ogê Muniz, j. 30/09/2022.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/04/2025 12:15
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de MANOEL DAS CHAGAS MENDES - CPF: *29.***.*56-72 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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07/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 17:52
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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18/03/2025 00:04
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA BATISTA MENDES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DAIANE APARECIDA BATISTA MENDES em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1007478-62.2024.4.01.4001 Processo de origem: 1007478-62.2024.4.01.4001 Brasília/DF, 6 de março de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: MANOEL DAS CHAGAS MENDES Advogado(s) do reclamante: DAIANE APARECIDA BATISTA MENDES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1007478-62.2024.4.01.4001 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 31-03-2025 a 04-04-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 31/03/2025 e termino em 04/04/2025.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
06/03/2025 07:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 23:21
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 23:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2025 18:46
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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14/02/2025 14:28
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 07:51
Recebidos os autos
-
14/02/2025 07:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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