TRF1 - 1007478-62.2024.4.01.4001
1ª instância - Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
17/06/2025 13:29
Juntada de informação de prevenção negativa
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14/02/2025 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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14/02/2025 07:50
Juntada de Informação
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14/02/2025 00:05
Decorrido prazo de GERENTE INSS PICOS em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:58
Juntada de devolução de mandado
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30/01/2025 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 16:58
Juntada de devolução de mandado
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30/01/2025 16:58
Juntada de devolução de mandado
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28/01/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/01/2025 07:18
Expedição de Mandado.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 14:19
Juntada de Informações prestadas
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30/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MANOEL DAS CHAGAS MENDES em 29/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:03
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 27/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação polo ativo em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1007478-62.2024.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANOEL DAS CHAGAS MENDES IMPETRADO: GERENTE INSS PICOS, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MANOEL DAS CHAGAS MENDES contra ato supostamente coator que atribui ao GERENTE DO SEGURO SOCIAL DA APS DE PICOS/PI, buscando tutela jurisdicional que lhe garanta a manutenção do benefício por incapacidade temporária que recebe, até que seja marcada perícia médica com menos de 30 dias a contar da data do pedido de prorrogação.
O impetrante argumentou, em síntese, que: i) recebe o benefício por incapacidade temporária de NB 634.743.029-4 com DIB em 10/09/2021; ii) como a data de cessação estava prevista para 05/08/2024, solicitou a prorrogação do benefício em 05/08/2024; iii) foi designada perícia médica para o dia 16/01/2025 na APS de Crato/CE; iv) a designação de perícia se deu de forma indevida, uma vez que, nos termos da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, quando o tempo de espera para realização de perícia for superior a 30 dias, o benefício deveria ter sido prorrogado automaticamente por mais 30 dias, sem a necessidade de perícia; v) em razão da ilegalidade na marcação, tem direito à manutenção do benefício até a possibilidade de realização da perícia em menos de 30 dias da data de cessação.
Requereu a assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos, dentre eles procuração.
A análise do pedido de liminar foi postergada para após a apresentação de informações pela autoridade impetrada que, por sua vez, as apresentou no id 2149881366.
O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (id 2149920316).
O Ministério Público Federal não percebeu interesse a justificar a sua intervenção (id 2150390493). É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
A parte autora requer a manutenção de um benefício por incapacidade temporária até que seja marcada perícia médica com menos de 30 dias a contar da data do pedido de prorrogação e o cancelamento da perícia agenda para o dia 16/01/2025.
Conforme o documento de id 2147066343, p. 14, o impetrante requereu a prorrogação do seu benefício por incapacidade temporária no dia 05/08/2024, tendo sido agendada perícia médica para o dia 16/01/2025, na cidade de Crato/CE, e estabelecida DCB na última data (id 2147066343, p. 17), mais de 30 dias após o pedido de prorrogação.
A Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 49, de 04/07/2024, estabeleceu em seu art. 1º que: Art. 1º Fica estabelecido que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, devem observar que, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for: I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.
Embora a legalidade da Portaria possa ser questionada, uma vez que, da análise da legislação de regência, observa-se que não há qualquer referência a um prazo máximo para marcação de perícia que preveja uma prorrogação automática no caso de não atendimento a esse prazo, havendo, inclusive, a possibilidade de convocação do segurado a qualquer momento (art. 60, § 10, da Lei 8.213/91), a situação descrita nos autos aponta uma ilegalidade flagrante: a marcação da perícia para APS localizada em cidade distinta e mais distante da que o autor reside ou da que o seu benefício é vinculado, sem a anuência do segurado.
De fato, o autor reside em São Luís do Piauí/PI e possui o seu benefício vinculado à APS de Picos/PI, cidade distante 42 km da sua residência.
No entanto, a perícia foi agendada para a APS de Crato/CE, localizada a quase 300 km da cidade do impetrante, situação que viola a regra de menor onerosidade da instrução aos administrados prevista no art. 29, §2°, da Lei n° 9.784/99 e pode ser considerada até mesmo uma tentativa de burlar o acordo firmado na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, que estabeleceu prazos máximos para agendamento de perícias.
Nesse sentido colaciono o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PERÍCIA MÉDICA.
AGENDAMENTO.
ACORDO STF.
RE Nº 1.171.152/SC.
ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200.
PRAZO EXCESSIVO.
REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA.
AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito.
Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades. 2.
A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo.
Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado. 3.
Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar o agendamento da perícia médica na agência em São Miguel do Oeste/SC. (TRF4 5000151-58.2022.4.04.7210, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 30/09/2022) Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao ser designada perícia médica para município diverso da residência do autor ou da agência do INSS à qual o seu benefício é vinculado.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência do impetrante e será cessado na data designada para a perícia, caso esta não seja cancelada.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro a tutela de urgência requerida, CONCEDO a segurança vindicada para determinar ao INSS que proceda ao cancelamento da perícia médica marcada para o impetrante MANOEL DAS CHAGAS MENDES (CPF *29.***.*56-72) no dia 16/01/2025 às 10:00 na APS de Crato/CE, mantendo-se a DCB já agendada, podendo esta decisão ser utilizada pelo impetrante para requerer a prorrogação do seu benefício e a marcação de uma nova perícia na Agência da Previdência Social mais próxima do seu domicílio, dentro do prazo regulamentar.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
04/11/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/10/2024 17:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:09
Concedida a Segurança a MANOEL DAS CHAGAS MENDES - CPF: *29.***.*56-72 (IMPETRANTE)
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30/10/2024 17:09
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL DAS CHAGAS MENDES - CPF: *29.***.*56-72 (IMPETRANTE)
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08/10/2024 16:02
Decorrido prazo de GERENTE INSS PICOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:51
Conclusos para decisão
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08/10/2024 11:27
Decorrido prazo de GERENTE INSS PICOS em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 20:54
Juntada de parecer
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26/09/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 22:17
Juntada de petição intercorrente
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25/09/2024 17:19
Juntada de Informações prestadas
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20/09/2024 16:23
Juntada de devolução de mandado
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20/09/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 16:23
Juntada de devolução de mandado
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20/09/2024 16:23
Juntada de devolução de mandado
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20/09/2024 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2024 09:25
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 17:14
Determinada Requisição de Informações
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06/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI
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06/09/2024 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 14:53
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 14:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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