TRF1 - 1001511-63.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001511-63.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NEVES DE OLIVEIRA - MT15311/O POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória ajuizada por CAIO NEVES DE OLIVEIRA em desfavor de FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV e da CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Relata o autor que: em 24/03/2024 prestou o 40º Exame da Ordem Unificado; na segunda fase do exame alcançou nota 5.35; em relação a questão 04, letras “a” e “b” entende que poderia ser data nota maior em suas respostas, o que lhe permitiria a nota suficiente para aprovação; foi prejudicado, pois para sua aprovação bastaria 0,65 pontos, já que a nota mínima exigida é 6,0; apresentou recurso a banca examinadora, mas não foi provido.
Requer em tutela de urgência que seja ordenado FGV que proceda a correção adequada, a fim de considerar as respostas apresentadas, atribuindo nota justa e, por conseguinte, seja o requerente considerado aprovado no exame da ordem, bem como seja a OAB compelida a efetivar a sua inscrição nos seus quadros.
No mérito, pela confirmação da liminar.
Determinada a emenda a inicial para comprovar a condição de hipossuficiência (ID 2146380979).
Indeferido o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, em razão do recolhimento das custas iniciais (ID 2148156834).
Postergada a análise da tutela provisória para depois da apresentação da contestação ou transcorrido o prazo para tanto. (ID 2155827147).
Contestação apresentada pela FGV (ID 2159079919).
Contestação ofertada pela OAB – CONSELHO FEDERAL (ID 2159403684).
Impugnação às contestações (ID 2166303143 e 2166471499).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O autor insurge-se contra a correção dos itens “a” e “b” da questão 04 (ID 2143786287 - Pág. 14) contidos no 40º Exame da Ordem Unificado, pois, a seu ver, poderia ser data nota maior em suas respostas, o que lhe permitiria a nota suficiente para aprovação.
A banca examinadora apresentou argumento para o indeferimento do recurso administrativo, como se observa no ID 2143786639.
De mais a mais, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº. 485), tratou dos limites do pretendido controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público, in verbis: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” Restou, assim, ementado o acórdão do RE 632.853/CE, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de 29/06/2015, restou assim ementado: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” Neste sentido, trago a baila os seguintes arestos deste Sodalício: APELAÇÃO CIVEL.
ADMINISTRATIVO.
EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA – ENAM.
EDITAL 01/2024.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
RE 632.853/CE.
CONTROLE DA LEGALIDADE DOS ATOS.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A pretensão da parte apelante é que se proceda à anulação da questão de número 70 da prova objetiva, Tipo 2, do Exame Nacional da Magistratura – ENAM – Edital 1/2024, sob a alegação de que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade. 2.
Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 26/06/2015). 3.
Verifica-se que as alegações da apelante versam sobre o mérito da banca examinadora quanto à correção da prova objetiva do Exame Nacional da Magistratura – ENAM, regulado pelo Edital 1/2024, hipótese que se amolda à tese fixada no Tema 485 do STF. 4.
Ademais, a parte apelante não se desincumbiu de trazer aos autos qualquer prova tendente a infirmar eventual irregularidade na atuação administrativa. 5.
Apelação não provida. (AC 1051582-02.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 28/01/2025 PAG AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
EXAME NACIONAL DA MAGISTRATURA - ENAM.
EDITAL N. 01/2024.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA.
ERRO GROSSEIRO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação da questão. 2.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente, indiscutível, e não suposto erro de escolha da banca examinadora em relação à doutrina, ciência ou conjunto de regras técnicas que seguirá como parâmetro para justificar as respostas do gabarito oficial. 3.
No caso dos autos, entendo que os questionamentos realizados pela parte recorrente versam sobre o mérito das questões impugnadas.
Logo, não se amoldam à excepcionalidade a que se referem os precedentes jurisprudenciais supracitados. 4.
Agravo interno desprovido. (AGTAC 1033106-13.2024.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 11/11/2024 PAG.) Em verdade, o autor visa a que este juízo faça prevalecer seu entendimento em substituição ao entendimento da Banca Examinadora, o que contraria, claramente, acórdão vinculante do STF sobre tal matéria.
Desta feita, não é devido, no controle de legalidade pelo Poder Judiciário, o exame dos critérios de correção de prova, cabendo-lhe, porém, em caráter excepcional, verificar se o conteúdo das questões estava previsto no edital do concurso.
A pretensão de correção da questão acima mencionada vai de encontro ao que decidido no RE 632.853/CE, pois busca a parte autora a revisão do entendimento adotado pela banca examinadora na elaboração de questão com base no conteúdo programático do edital.
O acolhimento desse pleito significaria invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, o qual, ao atribuir nota à questão, substituiria a banca examinadora regularmente contratada pela Administração Pública, o que é vedado, nos termos da jurisprudência acima.
Além disso, seria necessário adentrar na subjetividade da questão e na discussão sobre as definições doutrinárias envolvendo a matéria, bem como a extensão do conteúdo programático do edital, fato que vai de encontro com o atual posicionamento da jurisprudência.
Não há razão para que se proceda à diferenciação pretendida pela parte impetrante, incidindo, no presente caso, o óbice ao exame judicial imposto pelo tema supracitado da repercussão geral.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.
Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF1 para processamento e julgamento da apelação.
Sem recurso, e com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se com baixa e as anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1001511-63.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIO NEVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO NEVES DE OLIVEIRA - MT15311/O POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, em razão do recolhimento das custas iniciais (ID 2148156834).
Tendo em vista que a prévia manifestação dos demais sujeitos processuais, corolário do princípio do contraditório, não importa risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise da tutela provisória para depois da apresentação da contestação ou transcorrido o prazo para tanto.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Na oportunidade deverá(ão) o(s) réu(s) dizer(em), motivadamente, provas pretende(m) produzir, juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Expeça-se o necessário.
Se a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, para impugnação, sendo-lhe concedida oportunidade para requerimento de produção de provas, devendo especificá-la de forma pormenorizada (CPC, art. 350).
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
20/08/2024 13:20
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 13:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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