TRF1 - 1084936-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1084936-18.2024.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G10 - TRANSPORTES LTDA REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Cuida-se de ação anulatória, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por G10 Transportes S.A. – Matriz e Outros em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, cujos pedidos se encontram assim deduzidos, verbis: a) seja deferida tutela de urgência para liminarmente determinar a suspensão da exigibilidade das multas relacionadas nessa inicial, correspondentes aos autos de infração n° CRGTF00020092022 e FELVP00299642021, determinando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT retire e se abstenha de realizar qualquer restrição relacionada a essas multas ou de outras multas sem que tenha finalizado o processo administrativo e somente após a devida notificação à autora, bem como, que abstenha a parte Ré de qualquer restrição relacionada a essas multas com base nas infrações impugnadas na presente demanda, até final julgamento; a.1) a Requerente, requer ainda a intimação da Requerida para suspender o registro efetuado em órgão ou entidade credora no prazo de 5 dias úteis da apresentação do seguro garantia, nos termos do inciso II do artigo 6º da Portaria PGFN nº 819, de 27 de julho de 2023 e do inciso I, artigo 7º da Lei nº 10.522/2002. b) Seja acolhida a preliminar de nulidade suscitada em item 2.1 (DA NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS), posto que as decisões proferidas foram omissas às teses apresentadas nos recursos administrativos, o que importa em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio constitucional do devido processo legal, que abrange o duplo grau de jurisdição e a obrigatoriedade da fundamentação de todas as decisões, razão pela qual requer-se a nulidade da decisão que julgou improcedente o pedido de cancelamento dos autos de infrações; c) seja reconhecida a inconstitucionalidade do §2º do art. 4º da Lei Federal nº 13.703/2018, para declarar válida a negociação do valor do frete realizado entre as partes, para novamente declarar indevida a aplicação de multa de duas vezes a suposta diferença do frete, já que o valor foi negociado; d) seja reconhecida a inconstitucionalidade incidental do inciso I do Art. 3-B da Resolução 5833/2018, posto que a pretensão da ANTT de imposição de penalidade no valor de duas vezes a diferença entre o valor pago e o piso supostamente devido, afronta drasticamente princípios constitucionais como o princípio da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa. e) seja acolhida a preliminar de ILEGALIDADE DAS RESOLUÇÕES E RESPECTIVAS TABELAS EDITADAS EM DESOBEDIÊNCIA À LEI FEDERAL Nº 13.703/2018, para que as autuações sejam declaradas absolutamente irregulares e indevidas, posto que baseadas em suposta não observância das revogadas Resoluções 5820 e 5827 e sucedâneas, e na Resolução nº 5833 de 08 de novembro de 2018 e sucedâneas, f) ultrapassadas as preliminares, no MÉRITO, requer-se sejam confirmados os pedidos de antecipação de tutela sejam os pedidos do presente feito julgados totalmente procedentes, declarando os autos de infração insubsistentes e anulando todos os atos administrativos decorrentes do auto de infração nº FELVP00299642021, obrigando, por conseguinte, a ré a inibir de proceder o cadastros da autora sem o prosseguimento e finalização do devido processo legal, bem como exaurimento de todas as esferas administrativas, com a devida notificação da autora e que seja decretada a nulidade ou anulação dos autos de infração mencionados, tendo em vista que com relação aos transportes autuados, aqui discutidos, havia contrato plenamente válido entre as partes, que determinava o pagamento do vale pedágio de forma diferente da norma e havia rota em que não existia pedágio não havendo nenhuma lesão as partes e a norma; g) pede-se que o auto de infração CRGTF00020092022, e processos respectivos sejam declarados nulos, com a absolvição da autora de qualquer infração, multa ou penalidade derivada do contrato livremente celebrado entre as partes, tendo em vista que a imposição de penalidade fere toda a sistemática contratual, seus princípios, bem como os princípios constitucionais, colocando o mercado do transporte em risco, o que pode, inclusive, gerar um colapso no setor, devido a imposições estatais inconstitucionais, que tem gerado graves prejuízos aos transportadores, criado de afogadilho, apenas para dissuadir o prosseguimento de uma greve; h) requer o acolhimento do seguro garantia que será apresentado após a distribuição desta demanda, pois é necessário ter todos os dados do processo para a formalização da garantia, a fim de garantir a suspensão exigibilidade das multas em discussão, ficando expressamente ressalvado que em havendo necessidade de complementação, que seja a autora intimada para dar cumprimento. [Id 2154710789, fls. 35/37.] Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Em petitório apartado (id 2154966490), a parte autora noticia a juntada de apólice de seguro-garantia, reiterando seu pleito de urgência pela suspensão da exigibilidade das multas administrativas em discussão, bem como pela “imediata retirada das multas impeditivas de eventual órgão ou entidade credora como CADIN, SERASA ou Dívida Ativa” (idem, fl. 2).
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
De saída, impende assinalar a prolação de decisum pelo Superior Tribunal de Justiça acolhendo proposta de afetação dos REsps 2.007.865/SP, 2.037.317/RJ, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, com vistas à apreciação, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.203), de controvérsia delimitada nos seguintes termos: “definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário” (cf.
ProAfR no REsp 2.007.865/SP, Primeira Seção, de relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 30/06/2023).
Naquela mesma ocasião, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com a matéria aludida.
Nessa toada, e tendo em vista o disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, o exame do pedido de antecipação da tutela jurisdicional formulado pela parte autora, no que concerne, especificamente, à possibilidade de suspensão da exigibilidade das multas administrativas impostas em seu desfavor, resta absolutamente inviabilizado no presente momento, tendo em vista que a causa petendi a partir da qual fundamentado o pleito consiste, precisamente, no oferecimento de seguro-garantia.
Não obstante, é caso de deferimento da tutela provisória na parcela remanescente, a fim de impedir a inscrição da parte autora em cadastros de inadimplentes e a possibilitar a expedição dos documentos de regularidade fiscal necessários ao prosseguimento da sua atividade empresarial.
No tocante à medida antecipatória da tutela, impende pontuar que o art. 300 do CPC/2015 dispõe que o juiz concederá a tutela de urgência, desde que se convença da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade jurídica) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
No assunto, consabido que a nossa Corte Infraconstitucional assentou, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.123.669/RS (Tema 237), o entendimento de que o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da propositura da execução fiscal, seja o crédito tributário ou não tributário, oferecer garantia ao juízo de forma antecipada, com a finalidade de obter certidão positiva com efeito de negativa (CTN, art. 206), desde que prestada em valor suficiente. (Cf.
Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 1.º/02/2010.) Ainda sobre a matéria, a Lei 10.522/2002, ao dispor sobre o cadastro informativo dos créditos tributários e não tributários não quitados de órgãos e entidades federais, determinou a suspensão do registro no Cadin quando o devedor comprovar (i) o ajuizamento de ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; ou (ii) a suspensão da exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei (art. 7.º, incisos I e II). (Cf.
STJ, REsp 1.049.974/SP – Tema 194, Corte Especial, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 03/08/2010; REsp 1.137.497/CE – Tema 264, Primeira Seção, da relatoria do ministro Luiz Fux, DJ 27/04/2010.) No caso em exame, depreende-se da narrativa fática sob exame a constituição de crédito de natureza não tributária em desfavor da parte requerente, no montante total de R$ 6.925,59 (seis mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), como resultado da imposição de 2 (duas) multas administrativas (vide id 2154710789, fl. 2).
Assim posta a questão, verifica-se que foi ofertada, a título de caução idônea, apólice de seguro-garantia (id 2154966584) em valor equivalente ao quantitativo atualizado do débito após acrescido de 30% (trinta por cento), com validade de 5 (cinco) anos e registro junto à SUSEP.
Destarte, observado o entendimento jurisprudencial firmado sobre a matéria, entendo que o valor da garantia é suficiente para a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, assim como para evitar a inscrição da postulante no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin.
De toda sorte, cumpre ressalvar a necessidade de retificação da redação da apólice em comento no excerto relativo ao “Objeto da Garantia”, do qual consta que “[e]sta Apólice de riscos declarados, garante o pagamento de valores que o Tomador deixe de realizar nos autos da Ação anulatória Nº 1084936-18.2024.4.01.3400, ajuizada por AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, para cobrança dos supostos créditos, em trâmite perante a 16ª Vara Federal Cível da SJDF” (id 2154966584, fl. 3, grifei).
Isso na consideração de que, consoante relatado, a demanda anulatória em tela, a par de ter sido proposta pela administrada, tramita junto a esta 17.ª Vara Federal da SJDF. À vista do exposto, reconheço como inadmissível a apreciação de parte da medida antecipatória da tutela, especificamente quanto ao pedido de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, diante da coincidência entre a causa de pedir deduzida e a matéria objeto do Tema 1.203/STJ, e, na parcela remanescente, defiro a medida de urgência requerida, exclusivamente a fim de possibilitar a expedição de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em benefício da parte requerente, assim como para evitar a sua inscrição – ou, se for o caso, determinar a sua exclusão – no Cadastro de Inadimplentes do Setor Público Federal – Cadin.
Assinalo, contudo, que fica desde já condicionada a eficácia do presente provimento à prévia comprovação da retificação da apólice de seguro-garantia quanto à descrição do objeto garantido, nos termos da fundamentação.
Após comprovada a realização da emenda acima descrita, intime-se a parte ré, com urgência e por meio de mandado físico, para que dê cumprimento a esta decisão.
Determino a citação da demandada para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437).
Em seguida, concluam-se os autos para julgamento.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
23/10/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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