TRF1 - 1085909-70.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1085909-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BP ENERGY DO BRASIL LTDA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BP ENERGY DO BRASIL LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) conceda a tutela de urgência antecipada, nos termos dos arts. 9º, I e 300, do CPC c/c art. 151, V, do CTN, independentemente de prévia oitiva da Ré, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 16682.720406/2014-24, afastando-se, ainda, a possibilidade de que referido crédito seja inscrito em dívida ativa, obste a emissão de certidão de regularidade fiscal e inscrição do nome da Autora no CADIN e quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, caso inexistente qualquer outro óbice para tanto, determinando-se ainda que não sejam adotadas quaisquer das medidas previstas no art. 7º, da Portaria PGFN nº 33/2018; (ii) determine a citação da União, na pessoa de seus representantes legais, para contestar o feito e acompanhá-lo até o final do julgamento; (iii) defira a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental e pericial, não se excluindo as demais, ainda que não especificadas, que forem necessárias/úteis ao julgamento do feito; (iv) no mérito, julgue procedente a demanda, por qualquer dos fundamentos acima, determinando-se o cancelamento integral dos créditos tributários oriundos do Processo Administrativo nº 16682.720406/2014-24; (v) caso assim não se entenda, o que se cogita por argumentar, reconheça a impossibilidade da exigência de juros no caso concreto; e (vi) condene a Ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e das demais cominações de direito, com fulcro no art. 85 do CPC, e, ainda de eventuais custos incorridos pela Autora com a obtenção de garantias.
A parte autora alega, em síntese, que: - a presente Ação visa ao cancelamento de crédito tributário decorrente de Auto de Infração oriundo do Processo Administrativo nº 16682.720406/2014-24, relativo a valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), originalmente acrescidos de multa e juros, relativos aos anos-calendários de 2009 e 2010, sob o argumento de que remessas realizadas pela Autora ao exterior, a título de contraprestação pelo afretamento de embarcação, não teriam sido submetidas à tributação; - é empresa que se dedica às atividades de exploração, desenvolvimento e produção (“E&P”) de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em diversos países, fazendo ainda parte de seu objeto social a importação e a exportação de produtos, equipamentos, embarcações e outros bens inerentes às referidas atividades, bem como o investimento em outras sociedades e a participação em consórcios e outros empreendimentos; - na qualidade de concessionária para exploração de petróleo junto à Agência Nacional de Petróleo (“ANP”), a Autora se utiliza de diversos fornecedores para, dentre outros objetivos, afretar embarcações e, simultaneamente, contratar a prestação dos serviços de perfuração de poços de petróleo e gás que serão executados a bordo; - para tanto, vale-se da contratação bipartida, adotada por excelência por todo o setor de exploração e produção de petróleo e também prevista, induzida e estimulada de forma uníssona pela legislação regulatória e fiscal brasileira.
Como se verá a seguir, esse modelo reflete a forma como o setor se estrutura em escala nacional e consiste na celebração de dois contratos distintos, um para o afretamento de embarcações estrangeiras e outro para prestação de serviços de perfuração de poços de petróleo e gás destes bens.
Tais contratos são negócios jurídicos que, embora coligados, não se confundem, por possuírem objetos diversos e envolverem partes distintas; - há uma clara razão para que a própria legislação admita essa contratação bipartida: a indústria naval brasileira não possui sondas e embarcações disponíveis e nem conta com a tecnologia necessária para atender às demandas da indústria de petróleo e gás. É o que constatou, inclusive, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (“BNDES”) em estudo sobre o tema; - na consecução de suas atividades, firmou um contrato de afretamento (Doc. 03) da embarcação Deepwater Discovery (do tipo navio-sonda) com a empresa holandesa Transocean UK Ltd. (“TUK”) e outro contrato de prestação de serviços (Doc. 04) com a empresa brasileira Transocean Brasil Ltda. (“TBL”), para perfuração de poços de petróleo e gás a bordo da embarcação; - a embarcação foi importada temporariamente sob o Regime de Admissão Temporária no âmbito do REPETRO, deferido pelas Autoridades Fiscais da Receita Federal do Brasil (“RFB”) mediante a verificação dos requisitos para a sua fruição (Doc. 05).
Nos termos da regulamentação deste regime, a prestadora de serviço brasileira (TBL) foi designada para promover a importação do navio-sonda, com base no contrato de afretamento, firmado para consubstanciar a transferência temporária da posse do bem à Autora.
Consequentemente, a TBL responsabilizou-se pela adoção de todos os atos necessários à admissão da referida embarcação durante o período contratual; - durante a execução dos contratos, as receitas do afretamento corresponderam ao percentual de 78% (setenta e oito por cento) do preço global envolvido nos negócios jurídicos, enquanto as receitas decorrentes da prestação do serviço equivaleram a 22% (vinte e dois por cento) do preço global das avenças – muito embora as D.
Autoridades Fiscais tenham equivocada e reiteradamente apontado no litígio administrativo que esta divisão seria de 90% para o afretamento e 10% para os serviços, o que foi prontamente rechaçado por todas as decisões proferidas nos autos; - essa divisão do conteúdo econômico dos negócios jurídicos não apenas revela uma distribuição proporcional de custos no contexto da atividade de exploração e produção de petróleo, como também é compatível com os parâmetros atualmente pressupostos pela própria legislação fiscal para a precificação desse tipo de operação; - não obstante todo esse contexto, a D.
Fiscalização da União acusou (Doc. 06), sem apoio em quaisquer provas pertinentes à execução material das avenças, que o referido arranjo contratual não envolveria um afretamento autônomo, mas sim a prestação de serviços unos e indivisíveis pela fretadora estrangeira; - no entendimento fiscal, Autora teria artificialmente dividido a remuneração entre o afretamento pela empresa estrangeira e a prestação de serviços de perfuração pela empresa domiciliada no País, a fim de se evadir da tributação no Brasil; - com base nesse pano de fundo, requalificou de forma arbitrária a integralidade dos pagamentos remetidos à TUK em contraprestação ao afretamento, para tratá-los como se pudessem se resumir à prestação de serviços e tivessem que se submeter à retenção de IRRF.
A partir disso, criou fatos geradores não condizentes com a realidade material dos fatos, pretendendo tributar grandezas econômicas que não estão ao alcance da tributação pelo Brasil, ao arrepio da legislação aplicável e da prova dos autos; - a D.
Fiscalização não se desincumbiu de seus ônus probatório, tendo fundamentado a sua tese acusatória em uma série de insinuações limitadas a uma análise superficial de aspectos formais dos instrumentos contratuais que não se prestam para sustentar a frágil alegação de que se estaria diante de negócios jurídicos simulados; - em momento algum a D.
Fiscalização analisou se, no caso concreto, a proporção na divisão da precificação dos contratos, atenderia aos valores praticados no mercado, à tecnologia do equipamento afretado, aos custos e condições pertinentes a cada uma das avenças etc.; - sem fazer prova da ocorrência de fraude, dolo e simulação, a RFB desconsiderou a estrutura adotada e esvaziou por completo a existência e o conteúdo jurídico e econômico de um contrato de afretamento típico, regularmente celebrado e que produziu todos os seus efeitos, inclusive fiscais – para a admissão da Deepwater Discovery no Brasil no REPETRO, sob o prévio crivo das próprias Autoridades Fiscais; - por mais absurdo que possa parecer, nenhum centavo sequer foi atribuído ao afretamento da embarcação pela Fiscalização da União, que pretendeu agir como se fosse possível ignorar que há um preço para a transferência internacional da posse de ativo de alta complexidade tecnológica e vultoso valor, por um período prolongado, para emprego em atividade de significativo risco operacional e de elevado desgaste pelo uso intenso nas condições extremas em que são utilizados; - à época do desembaraço aduaneiro da Deepwater Discovery, o registro de seu valor aduaneiro foi de 600 milhões de dólares americanos, ou seja, aproximadamente 1,4 bilhão de reais! Esse dado, por si só, torna esdrúxula a pretensão fiscal de negar que o afretamento poderia ser reduzido a nada, até mesmo porque, insista-se, foi com base no reconhecimento da natureza jurídica desse contrato que a embarcação foi admitida temporariamente no Brasil sob o REPETRO, com o aval das próprias Autoridades Fiscais; - por fim, apesar de exigir IRRF, a RFB ainda tentou justificar a acusação por entender que a unidade de perfuração objeto do afretamento não teria característica de embarcação, não lhe sendo aplicável a alíquota zero de IRRF prevista na Lei nº 9.481/97.
Esta alegação, todavia, em nada contribui para a ocorrência do fato gerador dos tributos lançados.
Enfim, a impugnação da empresa ao PAF n° 16682.720406/2014-24 teria sido julgada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém (DRJ) que cancelou integralmente o crédito tributário; ao julgar o Recurso de Ofício da Fazenda ao E.
CARF, a C. 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do E.
CARF manteve a decisão da DRJ ao reconhecer a improcedência da autuação; a Fazenda interpôs Recurso Especial no CARF, o qual foi dado provimento por voto de qualidade, na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (“CSRF”), em 20/06/2024, mantendo-se a autuação com base no argumento de que “a bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente dita nos casos é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções.
O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Por meio do despacho (id2155749874) foi postergada a apreciação do pedido de tutela para após a contestação.
Contestação (id2156908865).
Réplica (id2157741107).
Decisão (id2161994557) indeferiu o pedido de tutela antecipada.
A parte autora requereu o recebimento da Apólice de Seguro como contracautela para deferimento de tutela de urgência (id2169425728, id2169425882, id2169425944, id2169426066 e id2180400528). É o breve relato.
DECIDO Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Pois bem, a parte se insurge contra acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que manteve Auto de Infração referente ao PAF nº 16682.720406/2014-24, veja-se: PROCESSO 16682.720406/2014-24 ACÓRDÃO 9202-011.346 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 20 de junho de 2024 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL RECORRIDA BP ENERGY DO BRASIL LTDA Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS.
CONHECIMENTO.
Não há óbice ao conhecimento de Recurso Especial, quando os acórdãos recorrido e paradigma, tratam de processos de mesma matéria e da mesma operação, envolvendo o mesmo Contribuinte.
ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
REALIDADE MATERIAL.
CONTRATO ÚNICO.
A bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente dita nos casos é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções.
O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços.
O relator no CARF no item contexto expõe: (...) A estrutura negocial e sua prática foram bem resumidas pela autoridade autuante da seguinte forma: Em ações fiscais levadas a efeito em outras empresas atuantes no ramo de prestação de serviços de prospecção, perfuração, completação e "workover" de poços de petróleo e gás, contratadas por empresas detentoras de concessão para exploração e produção de petróleo, que culminaram na lavratura de vários autos de infração, a Receita Federal do Brasil teve a oportunidade de examinar considerável quantidade de contratos firmados entre as aludidas empresas (prestadoras de serviços) com uma outra empresa exploradora, concessionária de blocos de exploração ou operadora de consórcio de exploração de poços petrolíferos.
Apesar da grande quantidade de contratos examinada, o modelo de contratação não se modificava.
Eram sempre firmados dois contratos, um de afretamento de unidade de perfuração e um de prestação de serviços sendo que, ambos, realizados por duas empresas de um mesmo grupo econômico.
Uma empresa nacional, que seria a contratada para prestação de serviços e, uma empresa estrangeira, que seria contratada para disponibilizar a unidade de perfuração a ser utilizada na efetiva prestação dos serviços.
Ambas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, e em geral, controladas por uma mesma holding desse grupo.
A remuneração do contrato firmado com a empresa estrangeira não era submetida à tributação pelo imposto de renda na fonte vez que era tratada como decorrente de afretamento de embarcação, amparado pela aplicação da alíquota zero, prevista no art. 1° da Lei 9.481/97.
Chamava mais a atenção o fato de que a remuneração relativa ao contrato de afretamento correspondia à quase totalidade dos custos (em torno de 90% do montante contratado) enquanto que,
por outro lado, a parcela que cabia à prestadora de serviços de perfuração, não era suficiente sequer para cobrir os custos decorrentes da atividade (em torno de 10%), gerando prejuízos contábeis e fiscais sucessivos para as empresas nacionais prestadoras dos serviços.
Apesar de atuarem num ramo sabidamente lucrativo, as empresas nacionais prestadoras de serviços sempre apuravam prejuízos.
Nos procedimentos fiscais efetuados nas supracitadas prestadoras de serviços de perfuração, restou constatado que, durante a execução dos contratos e, diante da desproporcionalidade dos valores remuneratórios, a receita atribuída à "prestação de serviços" não era suficiente sequer para fazer frente aos custos dos serviços prestados e, por essa razão, parte do valor pago à empresa estrangeira retornava ao Brasil na forma de aportes em favor da empresa nacional.
As empresas nacionais prestadoras de serviços, no tocante a estes aportes, não se submetiam a qualquer tributação.
Em suma, por um lado se valiam da dedução de custos/despesas que pertenciam de fato à empresa estrangeira e, por outro, registravam os recursos que retornavam do exterior sob denominações diversas, tais como "reembolsos de custos", "empréstimos" e etc, que eram mantidos ao largo da tributação.
A autoridade fiscal visualizou um artifício de triangulação entre as concessionárias exploradoras e produtoras de petróleo e gás e as empresas/grupos de prestação dos serviços de prospecção, perfuração, completação e "workover".
Na verdade, com o intuito de mascarar uma única contratação, se promovia a partição de um único contrato em dois outros.
Um contrato tratava apenas de afretamento de embarcações ou navios sonda e outro contrato tratava apenas dos serviços de perfurações.
Ambos os contratos celebrados com empresas do mesmo grupo.
O afretamento, prestado por empresa estrangeira, carreava até 90% do valor global dos custos totais sem qualquer tributação (esse o objetivo real do grupo) e a prestação dos serviços de perfuração ficava com até 10% dos custos sendo apenas esta a parcela alvo de tributação.
Dessa forma, até 90% do valor global dos contratos era carreada ao exterior sem nenhuma tributação.
Os autos de infração lavrados face às empresas nacionais prestadoras de serviços às empresas detentoras da concessão para exploração e produção foram submetidos ao crivo do julgamento administrativo, tendo as autoridades julgadoras firmado entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras pelas empresas concessionárias, a título de afretamento da unidade de perfuração, correspondiam de fato à remuneração pela prestação de serviços. ...
Sobre o mérito da questão, o relator no CARF (id 2155199566) assim expõe: Quanto ao mérito, da leitura do Termo de Verificação Fiscal e como já noticiado alhures, constata-se que o escopo do trabalho fiscal foi a apuração da realidade das operações levadas a cabo pela recorrida para exploração e produção de petróleo, e se as mesmas estavam adequadas ao modelo de contratação bipartida de empresas de um mesmo grupo econômico: um contrato de afretamento de unidade de perfuração com empresa sediada no exterior, e outro de prestação de serviços de pesquisa e exploração de petróleo com empresa sediada no Brasil.
Com base em minuciosa análise das cláusulas contratuais, a Autoridade Fiscal concluiu pelo artificialismo na bipartição contratual com a finalidade de redução de tributos, considerando que não havia contrato autônomo real de afretamento, mas apenas uma única contratação de pesquisa e exploração de petróleo e gás, com o fornecimento da unidade, de forma que os pagamentos efetuados a título de afretamento correspondiam, na realidade, à remuneração pela prestação dos referidos serviços contratados.
Como resultado, exigiu-se o IRRF objeto do presente processo que não havia sido retido e recolhido pela autuada sobre a remuneração do contrato firmado com a empresa estrangeira, por ter se amparado na aplicação da alíquota zero prevista no art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e ainda foram lavrados autos de infração para cobrança de CIDE (processo 16682.720407/2014-79) e PIS/COFINS IMPORTAÇÃO (processo 16682.720408/2014-13) sobre as mesmas remessas ao exterior.
Nesse passo, a matéria ora admitida - efeitos tributários da operação em que o contribuinte, para prospectar e explorar a produção de petróleo em área marítima, celebra contratos distintos para o afretamento (aluguel de unidades de operação) e para a prestação de serviços relacionados à empreitada – já foi muito bem enfrentada no acórdão nº 9303-008.915, de 16/07/2019, no processo 16682.720408/2014-13, de relatoria do então Ilustre Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que examinou o negócio jurídico engendrado pela autuada, para fins de tributação de COFINS, e que, repitase, também foi decorrente do mesmo procedimento fiscal que culminou na presente autuação.
Naquele julgado, concluiu-se que a repartição formal em dois contratos, um de afretamento e outro de prestação de serviços, foi artificial, com fim único de buscar redução de tributos, já que, na realidade, as operações correspondiam a um serviço integrado e uno, e, por concordar com os seus fundamentos, ora os adoto como minhas razões de decidir: Para a correta delimitação da lide, cabe colocar que, no caso, a discussão objeto dos presentes autos não se resume à determinação dos percentuais aceitáveis para repartição de valores entre o afretamento e a prestação de serviço.
Entendo que o cerne da discussão seja definir se: (a) houve apenas um acordo de vontade, de prestação de serviço, artificialmente bipartido em dois instrumentos contratuais; ou (b) houve dois contratos legítimos, um de afretamento e outro de prestação de serviço.
Ora, caso entenda-se que houve apenas um acordo de vontades, conforme entendimento da fiscalização, também esposado pelo colegiado que proferiu o acórdão paradigma n° 3302-005.383, deve ser desconsiderada a bipartição artificial e buscada a tributação do fato efetivamente ocorrido.
Por outro lado, caso entenda-se que houve dois efetivos acordos de vontade autônomos, conforme entendimento da decisão recorrida, caberia uma discussão dos critérios razoáveis de repartição de seus valores.
Pois bem, alinho-me ao entendimento da fiscalização.
As provas dos autos levam ao entendimento de que o objetivo buscado pelas partes nunca foi o de se realizar um afretamento independente da prestação do serviço de perfuração.
Saliente-se que a disparidade dos valores, referida pela fiscalização, não foi a infração em si, mas sim um indício de que a bipartição teria sido artificial, inclusive por haver uma motivação tributária na realização dessa bipartição, com redução do custo da operação.
Adicionalmente, a clara vinculação entre as signatárias dos contratos, pertencentes ao mesmo grupo econômico, as razões idênticas da adoção dos contratos e a coordenação dos períodos de início, vigência, rescisão e término dos contratos, não caracterizam uma infração, mas são indício de que os valores da operação poderiam ser artificialmente bipartidos, mantendo-se a riqueza deles decorrente dentro do grupo, sem prejuízo da realização do contrato.
Entretanto, no entendimento deste conselheiro, o ponto de maior relevância, que indica a ocorrência efetiva de um único acordo de vontades foi a estrutura do preço, com taxas de aluguel idênticas às de prestação do serviço, conforme depreende-se da leitura do TVF, nos seguintes termos (e-fl. 2955): (...) a apuração dos valores da remuneração a ser paga, em função do Contrato de Afretamento, é completamente condicionada à produtividade e não ao tempo em que a unidade fretada estaria disponível para o afretador, como seria de se esperar, em contratos dessa modalidade.
A apuração dos montantes a serem remunerados a título de afretamento é efetuada nos exatos moldes usados para aferir os valores remunerados em função da prestação de serviços de perfuração. (...) as hipóteses que levam à redução da remuneração do Contrato de Serviços, que têm sempre como causa um evento que implica na redução da produção (suspensão dos serviços de perfuração em virtude de reparo da unidade, suspensão dos serviços de perfuração por ocorrência de eventos de força maior etc), são as mesmas que levam à redução da remuneração do Contrato de Afretamento. (...) se uma perfuratriz ou uma sonda, por algum motivo, param de operar, cessando a perfuração, cessa também o afretamento e isso, em hipótese alguma, é plausível de se aceitar em contratos efetivamente independentes. (...) (Sublinhas do original) O entendimento da decisão recorrida,
por outro lado, partindo do pressuposto de que há dois efetivos acordos de vontade, independentes, é o de que não se poderia conceber que nenhum valor teria sido pago a título de afretamento, no âmbito da operação.
Essa posição é fortemente defendida pela recorrida que em contrarrazões afirma, por analogia, que isso equivaleria a uma operação em que, simultaneamente, um carro seria alugado e um motorista, contratado para prestação de serviço por um preço fechado, mas que não se atribuiria nenhuma parcela ao aluguel do carro, atribuindo-se todo o valor ao serviço do motorista, nos seguintes termos: 7.
Nessa linha, acusou, sem base em quaisquer provas, que referido arranjo contratual não envolveria um afretamento autônomo, mas sim a prestação de serviços unos e indivisíveis, acusando a Recorrida de artificialmente dividir a remuneração entre o afretamento com a empresa estrangeira (90% do total das contratações) e a prestação de serviços de perfuração pela empresa domiciliada no País (10% do total das contratações), mesmo constando dos autos a cópia de aditivo contratual que estipula os percentuais de remuneração em proporções bem diferentes para todo o período fiscalizado (78% para o afretamento e 22% para a remuneração dos serviços de perfuração). 8.
Pior, ao desconsiderar a estrutura adotada, o Autuante não atribuiu um centavo sequer ao afretamento da embarcação! Tal proceder equivale a alugarmos um carro com motorista e todo o preço do serviço ser transferido ao motorista; o que decerto não faz qualquer sentido, já que o motorista é remunerado pela hora trabalhada, enquanto a locação do veículo é remunerada pelo custo de sua disponibilização / utilização / depreciação.
Analisando essa afirmação, à luz das provas dos autos, verifico que: (a) tanto a plataforma, quanto o prestador de serviço de perfuração pertenciam ao mesmo grupo e (b) o interesse da autuada era o de ter serviço de perfuração, sem qualquer interesse específico no afretamento.
Isso decorre da estrutura dos custos do contrato em que, caso ocorresse eventos que prejudicassem a prestação do serviço, tanto o pagamento do serviço quanto o pagamento do afretamento eram reduzidos, mesmo que a plataforma continuasse à disposição.
Assim, com utilização dos próprios termos metaforicamente utilizados pela recorrida, no entender deste conselheiro, poderíamos dizer que: (a) foi contratado o serviço de um motorista, cujo veículo já lhe pertencia e, (b) quando o motorista não tivesse condições de prestar o serviço, não haveria pagamento, nem pelo serviço nem pelo veículo.
Ora, isso evidencia que o interesse da contratante está no serviço e que o veículo sem o serviço não tem valor.
Releva também destacar a situação o que apontou o agente fiscal no TVF, à e-fl. 2966: Analisando, agora, os Boletins Mensais de Medição apresentados, que nada mais são do que um somatório das horas diárias trabalhadas, demonstram na prática aquilo que já é previsto nos contratos.
Melhor dizendo, comprovam que as taxas aplicadas, para efeito de remuneração eram idênticas tanto para o contrato de afretamento como para o contrato de serviços de perfuração e que as horas alocadas aos dois objetos contratados também eram as mesmas.
Desse modo as horas consideradas trabalhadas, para efeito de remuneração do contrato de prestação de serviços eram as mesmas horas consideradas para efeito da remuneração do contrato de afretamento, independentemente se eram horas gastas em uma ou em outra atividade, demonstrando que a atividade contratada é única, não segregada, dependente e harmônica, só havendo segregação no momento da tributação, uma vez que, como já relatado, a maior parte do total da contratação era atribuída ao "afretamento de embarcação" e submetida à alíquota zero do imposto de renda.
Chamou-nos atenção a utilização de "medição" para o contrato de afretamento, haja vista a "medição" não se afigurar como uma modalidade adequada a ser utilizada na remuneração deste tipo de contrato, tendo em vista a predominância nesses casos, ser a obrigação de se dar um bem a ser utilizado e não, de se fazer algo com o bem afretado.
O critério da medição seria próprio à remuneração de contratos de prestação de serviço (seja por execução ou por empreitada), normalmente utilizado para aferição das etapas do serviço que efetivamente foram executadas. (Negritei, sublinhas do original) Importante ainda notar que parte do pessoal era composta por trabalhadores estrangeiros, que atuava junto a empresa estrangeira, e por ela eram remunerados, ocupava cargos ligados à serviços de perfuração próprios da empresa brasileira que deveria ser contratada para isso, conforme explica o fiscal, à e-fl. 2962: Note-se que não somente os altos cargos de náutica como os cargos ligados à prospecção e perfuração são ocupados por funcionários estranhos à TRANSOCEAN BRASIL.
Resta claro que os serviços de maior responsabilidade técnica e decisória, tanto de náutica quanto de perfuração, são praticados por estrangeiros que são pagos pelo grupo estrangeiro que deveria receber, apenas, valores inerentes ao afretamento do navio.
Há que se relembrar, novamente, que o Contrato de Serviços dispõe o inverso.
Deixa claro que a brasileira.
TRANSOCEAN BRASIL, é a responsável pelas operações navais e pelas operações de perfuração.
Isso demonstra claramente que, na prática, os serviços globais são executados de forma una e são inconcebíveis de qualquer forma de segregação.
Revelador da natureza da contratação é o parágrafo extraído do TVF na e-fl. 2940, in fine: Nos procedimentos fiscais efetuados nas supracitadas prestadoras de serviços de perfuração, restou constatado que, durante a execução dos contratos e, diante da desproporcionalidade dos valores remuneratórios, a receita atribuída à "prestação de serviços" não era suficiente sequer para fazer frente aos custos dos serviços prestados e, por essa razão, parte do valor pago à empresa estrangeira retornava ao Brasil na forma de aportes em favor da empresa nacional.
As empresas nacionais prestadoras de serviços, no tocante a estes aportes, não se submetiam a qualquer tributação.
Em suma, por um lado se valiam da dedução de custos/despesas que pertenciam de fato à empresa estrangeira e, por outro, registravam os recursos que retornavam do exterior sob denominações diversas, tais como "reembolsos de custos", "empréstimos" e etc, que eram mantidos ao largo da tributação. (Negritei) Dessa forma, existe um conjunto de indícios e provas pelos quais percebe-se que a contratação foi a de um serviço integrado e uno.
Não foi a contratação de dois elementos independentes.
Portanto, nessa situação específica, resta impossível a bipartição artificial de valores, salvo se houvesse lei que criasse uma ficção jurídica nesse sentido.
Entendo que a interpretação da legislação aplicável a operações como a que ora se enfrenta, em especial a Lei n° 13.043/2014, é a de que a lei veio a criar a possibilidade de bipartição artificial de um acordo de vontades, dentro de limites por ela estabelecidos.
Aliás, penso que esse tipo de tratamento legal supervenientemente dado a situações antes tidas por inaceitáveis seja um expediente equivalente a outros já ocorridos.
Por exemplo, o art. 129 da Lei 11.196/2005, que passou a aceitar a realização de serviços personalíssimos através de pessoa jurídica, o que antes era considerado inaceitável por incoerência lógica.
Assunto semelhante foi enfrentado por essa Terceira Turma da CSRF, no acórdão n° 9303-008.340, do processo nº 16682.721545/2013-94, com designação do Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, para redação do voto vencedor, cujos fundamentos aqui adoto subsidiariamente.
De acordo com as alegações recursais da contribuinte postas naquele acórdão, no âmbito dos afretamentos contratados, inocorreu o fato gerador do tributo, pois considerou-se que os valores remetidos ao exterior não remuneravam serviços, apenas o fretamento.
Mas, contrariamente, se posiciona o i. relator do voto vencedor: O presente processo, o lançamento, repita-se, não teve como alicerce a impossibilidade formal de contratação bipartida, mas, ultrapassando tal discussão, a Fiscalização buscou verificar a realidade da operação, e se esta estava refletida na contratação formalmente bipartida.
As disposições contratuais destacadas pela Fiscalização estabelecem, por exemplo, que os contratos de afretamento, entre recorrente e a empresa estrangeira, e de prestação de serviços, entre a recorrente e empresa nacional do mesmo grupo da estrangeira, são vinculados (com execução simultânea e interdependência), e que a rescisão no contrato de serviços ocasiona o direito de rescisão do contrato de afretamento (diga-se, entre pessoas jurídicas distintas, inclusive de nacionalidade diversa).
Há diversas outras cláusulas que demonstram a interpenetração de um contrato no outro.
Essa mescla entre os contratos se converte em prova do artificialismo da bipartição quando se percebe que a própria execução dos contratos obedece a critérios pouco compatíveis com os seus objetos.
Por exemplo: como se pode atribuir ao afretador a culpa civil por derramamento de óleo decorrente de imperícia na prestação de serviços? Como se pode atribuir ao dono da embarcação (fretador) a responsabilidade exclusiva pela operação da unidade, isso é, pela própria prestação do serviço contratado, como, por exemplo, consta da cláusula 3.28 do contrato de afretamento n° 2050.0011673.052? As idiossincrasias das cláusulas dos contratos apontadas pela Fiscalização levam à conclusão de que os pagamentos efetuados ao amparo dos contratos de afretamento não poderiam ser atribuídos, exclusivamente, ao aluguel das unidades porque a sua utilização era parte integrante indissociável, inerente aos serviços contratados.
Os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras correspondiam, de fato, à remuneração pelos serviços de perfuração e produção de petróleo prestados, causa econômica última da contratação.
Observe-se que os contratos ditos de afretamento, contratos típicos não são, pois não têm como objeto embarcação.
Ademais, as unidades de perfuração e de produção de petróleo offshore, objeto dos contratos de afretamento, não são meras estruturas metálicas, sobre as quais desembarcam e atuam os operadores da companhia prestadora de serviço contratada.
Em absoluto.
As unidades são, justamente, os equipamentos que serão operados para a consecução do objetivo último da Petrobrás, que é a perfuração ou produção do poço de petróleo.
E, penso ser evidente, trata-se de equipamentos sofisticados, construídos sob encomenda, com projeto único, que incorpora, em geral, o último estágio de desenvolvimento da tecnologia.
Nesse sentido, seus operadores são designados já durante a fase de construção, no estaleiro, tamanha é a intimidade com os equipamentos requerida para operá-los.
Saliento esse aspecto porque, ainda que se considere a natureza genérica dos contratos, como contrato de aluguel de bens, o que sobressai é que tal contratação é absolutamente dispensável.
Bastaria que a Petrobrás celebrasse contrato único, de prestação de serviços, fosse com a nacional ou com a empresa estrangeira, ainda assim as unidades seriam fornecidas, simplesmente, porque não há como prestar os serviços sem elas.
Aliás, esse é exatamente o modelo de contratação para a perfuração e produção de petróleo em terra.
A Petrobrás, em terra, não se dá ao trabalho de contratar o aluguel de uma sonda de perfuração de terra SPT e, simultaneamente, contratar a prestação do serviço, pois é ilógico, desnecessário, antieconômico.
E, se ainda assim, por qualquer razão que se nos escape, a Petrobrás insistisse nesse modelo de contratação, a hipotética locatária dos equipamentos jamais admitiria que eles fossem operados por terceiros.
Portanto, parece-me que a conclusão a que chegou a Fiscalização a respeito da essência desses contratos está correta.
A bipartição do contrato em “afretamento” e prestação de serviços– a também, por óbvio, a sua coligação voluntária – no caso concreto, é artificial, desnecessária, sem propósito.
Isso não implica, enfatize-se, a descaracterização formal de um contrato, ou sua invalidade perante as partes, mas apenas obsta a oposição de seus efeitos perante o Fisco, diante da realidade detectada e do artificialismo da bipartição.
E não está o Fisco a alterar conceitos de direito privado, presentes na legislação civil, mas exatamente a aplicar tais conceitos à realidade evidenciada, que não corresponde à formalmente descrita.
Assim como são as partes livres para contratar, sob a denominação e a forma por elas eleita, tais contratações devem refletir a realidade das operações pactuadas.
E, se verifica a Fiscalização que não refletem, e que os efeitos fiscais da real operação são diversos, cabível o lançamento.
Em resumo, considerando que também no caso ora em tela restou demonstrado pela Autoridade Fiscal, com base nas mesmas cláusulas contratuais analisadas no Acórdão acima transcrito, que se tratou de uma única contratação que foi bipartida artificialmente em dois contratos, de forma não condizente com a realidade das operações, os pagamentos à empresa estrangeira se consubstanciam, de fato, remuneração por serviços técnicos prestados, devendo ser restabelecido o lançamento do IRRF que deixou de ser retido e recolhido sobre as remessas ao exterior, em razão da configuração das hipóteses de incidência do tributo prevista nos arts. 682, 685 e 708 do Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999, vigente à época do lançamento.
Além do julgado acima transcrito, no mesmo sentido ora decidido, observe-se outras decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais em julgamento de recursos de outras empresas do ramo petrolífero, cujos contextos fáticos assim como a motivação dos respectivos lançamentos eram similares ao ora tratado (contratos com empresas de mesmo grupo econômico, simultaneidade na celebração, execução e rescisão, cláusulas do contrato de afretamento que previam obrigações inerentes aos contratos da prestação de serviço, etc.): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 CONTRATO DE AFRETAMENTO.
ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO.
Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários, verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS Ano-calendário: 2011 CONTRATO DE AFRETAMENTO.
ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO.
Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários, verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados.
Acórdão nº 9303-010.058, de 21/01/2020 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE Ano-calendário: 2009 REMESSA.
ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE "AFRETAMENTO" DE PLATAFORMA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
REALIDADE MATERIAL.
CONTRATO ÚNICO.
A bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente dita nos casos é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções.
O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços.
Acórdão 9303-008.340, de 20/03/2019.
Note-se, portanto, que a rigor não haveria qualquer impedimento a que o sujeito passivo afretasse a embarcação junto a uma empresa e contratasse a prestação de serviços junto a outra.
Não obstante, no caso em tela, a circunstância de as contratadas e contratante pertencerem a um mesmo grupo, propiciou – em última análise - fosse engendrada uma bipartição artificial de modo a lastrear o escoamento de parte significativa da contratação como um todo à título de afretamento, sujeito, portanto a alíquota zero de IRRF, chegandose ao ponto de destinar, à “prestação de serviços”, parcela pequena dessa contratação global insuficiente, reiteradamente, para sequer cobrir os custos/despesas dessa prestação, frustrando – apenas aparentemente - o objetivo que se esperaria dessa “empresa prestadora de serviços” por trás de sua atividade empresarial.
Digo isso, porque evidentemente o lucro do empreendimento – dentro do grupo – é praticamente canalizado ao exterior sem a incidência do IRRF.
E nesse ponto, diferentemente dos julgadores que me antecederam, vejo que os fatos e análises empreendidas pela Fiscalização – abordadas ao norte - foram mais que suficientes a evidenciar que, na espécie, o que se teve foi uma única contratação, qual seja, a de serviços de perfuração de poços de petróleo.
Calha observar que o artigo 106 da Lei 13043/2014, que promoveu alterações no artigo 1º da Lei 9.481/97 praticamente reconheceu a bipartição artificial desses serviços – em circunstâncias como nas destes autos - ao impor um limite legal para a destinação do valor a título de afretamento e que fora reduzido a partir de 1/1/2018.
Ao fim e ao cabo, a lei estabeleceu, de forma impositiva, qual seria o valor das receitas do afretamento e, por conseguinte, a parcela destinada às receitas da prestação de serviços, independentemente de qual seria a efetiva proporção dos respectivos custos/despesas de cada uma dessas atividades na contratação global dos serviços, evidenciando, a meu ver, o reconhecimento legislativo da unicidade da contratação.
Por fim, reitere-se que a autuação não questionou a possibilidade legal de contratação segmentada, mas sim a realidade das operações no caso concreto e sua oposição ao Fisco.
Portanto, o fato de que a legislação da REPETRO (Instrução Normativa nº 844, de 2008) e outras normas editadas posteriormente aos fatos geradores e mencionadas em contrarrazões tenham reconhecido a possibilidade de se celebrar dois contratos quando efetivamente haja afretamento e prestação de serviços, não afasta a tributação diante das conclusões da Autoridade Fiscal acerca do negócio jurídico na forma entabulada pela recorrida, em que não se fizeram presentes as condições para que a contratação fosse bipartida e aplicada a referida legislação.
Quanto às decisões judiciais citadas, destaque-se que não possuem força vinculante para o CARF.
Forte no exposto, VOTO por CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento.
Pois bem, na autuação consta que o afretamento, prestado por empresa estrangeira, carreava até 90% (noventa por cento) do valor global dos custos totais sem qualquer tributação (esse o objetivo real do grupo) e a prestação dos serviços de perfuração ficava com até 10% (dez por cento) dos custos sendo apenas esta a parcela alvo de tributação.
Dessa forma, até 90% do valor global dos contratos era carreada ao exterior sem nenhuma tributação, pois a alíquota do IR era zero.
Entende-se que os argumentos da parte autora não são capazes de desconstituir a decisão do CARF devidamente fundamentada com clareza sobre a manobra empresarial para pagar menos IR.
A manobra da empresa foi destacada no seguinte trecho do voto: “Nos procedimentos fiscais efetuados nas supracitadas prestadoras de serviços de perfuração, restou constatado que, durante a execução dos contratos e, diante da desproporcionalidade dos valores remuneratórios, a receita atribuída à "prestação de serviços" não era suficiente sequer para fazer frente aos custos dos serviços prestados e, por essa razão, parte do valor pago à empresa estrangeira retornava ao Brasil na forma de aportes em favor da empresa nacional.
As empresas nacionais prestadoras de serviços, no tocante a estes aportes, não se submetiam a qualquer tributação.
Em suma, por um lado se valiam da dedução de custos/despesas que pertenciam de fato à empresa estrangeira e, por outro, registravam os recursos que retornavam do exterior sob denominações diversas, tais como "reembolsos de custos", "empréstimos" e etc, que eram mantidos ao largo da tributação.” Ainda do voto vencedor no CARF extrai-se: “Isso não implica, enfatize-se, a descaracterização formal de um contrato, ou sua invalidade perante as partes, mas apenas obsta a oposição de seus efeitos perante o Fisco, diante da realidade detectada e do artificialismo da bipartição.
E não está o Fisco a alterar conceitos de direito privado, presentes na legislação civil, mas exatamente a aplicar tais conceitos à realidade evidenciada, que não corresponde à formalmente descrita.
Assim como são as partes livres para contratar, sob a denominação e a forma por elas eleita, tais contratações devem refletir a realidade das operações pactuadas.
E, se verifica a Fiscalização que não refletem, e que os efeitos fiscais da real operação são diversos, cabível o lançamento.” ALTERAÇÃO LEGISLATIVA No que toca a evolução legislativa, depreende-se da redação original da Lei n. 9.481, de 13 de agosto de 1997: Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; Na sequencia os dispositivos citados da Lei n. 9.481, de 1997, passaram a vigorar nos moldes a seguir: Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (... § 2º No caso do inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) III - 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Já no ano de 2017, por meio Medida Provisória nº 975, convertida na Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nova redação é dada, veja-se: Art. 1º (...) (...) § 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais: I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. § 6º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (...) § 12.
A aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º , 9º e 11 deste artigo não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PasepImportação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (CofinsImportação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .” (NR) Nesse ponto, as alterações legislativas ocorridas a partir de 2014 e 2017 não podem ter efeitos pretéritos para resolver a questão aqui discutida.
O legislador buscou disciplinar de forma impositiva os percentuais destinados a execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte.
Todavia, o legislador não referendou a manobra empresarial aqui discutida e apontada pelo FISCO, ao contrário, na Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017, inseriu-se uma regra de transição para que as empresas regularizassem situações destes autos, veja-se: Art. 3º Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício. § 1º Para fazer jus ao tratamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações. § 2º A desistência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial. § 3º É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o caput deste artigo em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes. § 4º As parcelas a que se refere o § 3º deste artigo serão acrescidas de juros equivalentes: I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II - de 1% (um por cento), no mês do pagamento. § 5º Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. § 6º A extinção da ação nos termos do disposto no § 1º deste artigo dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. § 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , as quais se encontram expressamente excepcionadas do disposto nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , conforme o disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997.
Essa regra de transição reforça a irretroativa das alterações legislativas de 2014 e 2017, e permitiu que as empresas regularizassem os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, recolhendo a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) juntou aos autos (id2156908881) sentença proferida no processo 1012886-33.2020.4.01.3400, da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, da mesma empresa/autora sobre o PAF nº 16682.720408/2014-13, relativo a valores de PIS - importação e COFINS - importação, também julgado no CARF, da qual se transcreve alguns trechos esclarecedores: As alterações trazidas à Lei 9.481/1997, contudo, não introduziram a possibilidade da contratação bipartida, mas apenas reafirmaram, sob a voz do legislador, a existência da praxe já reconhecida na indústria petrolífera.
Tanto o é assim que a execução simultânea entre os contratos de afretamento e de serviços estava há muito prevista nas regulamentações da RFB como exigência para habilitação ao REPETRO, a exemplo da Instrução Normativa RFB nº 844/2008[2].
Essa conclusão, a propósito, já foi referendada pelo próprio CARF, por meio do Acórdão nº 3302-006.776[3], assim ementado: BIPARTIÇÃO.
AFRETAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VINCULAÇÃO.
SIMULTANEIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS.
Os aspectos de execução simultânea, vinculação entre pessoas jurídicas fretadora e prestadora de serviço e percentuais utilizados não configuram per si a artificialidade na bipartição entre contratos de afretamento e de prestação de serviços, de acordo com a publicação das Leis nº 13.043/2014 e 13.586/2017, que legitimaram a referida estrutura contratual, sendo necessária a análise das demais condições contratuais para se desconsiderar a autonomia do contrato de afretamento.
Grifei Lado outro, se a prática da bipartição contratual encontra guarida nas regras que transpassam o tema em debate, isso não permite a conclusão de que a celebração apartada dos contratos possa ser utilizada em afronta ao ordenamento jurídico pelas partes neles envolvidas, desrespeitando os limites dos benefícios que foram concedidos pela regulamentação.
Nessa toada, a preservação da regularidade da bipartição contratual pressupõe a permanência daquilo que ela pretende: a autonomia das contratações, mantendo, cada uma, seu propósito específico, claramente especificado e precificado contratualmente, de modo que possam, assim, produzir, isoladamente, seus próprios efeitos tributários. É, por melhor dizer, a coexistência das contratações, embora intrínseca, não pode – e não deve – impedir a distinção entre elas.
A mera existência, por si só, de formalização de instrumentos contratuais apartados, como celebrou a autora no caso presente, não impede a configuração da artificialidade, que pode (deve) ser apurada pela autoridade competente, no modelo ditado pela norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional: “Art. 116 (…) Parágrafo único.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." Grifei Registro que a referida norma teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2022, no julgamento da ADI 2446, ante o reconhecimento de que ela visa conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária[4] Outrossim, o art. 118 do Código Tributário Nacional também determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se “da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos” e “ dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.
Assim, há que prevalecer a essência sobre a forma na identificação do nascimento da obrigação tributária, apurando a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo em face da mera formalidade praticada entre as partes contratantes.
Dadas essas premissas, na espécie, verifico que a decisão proferida pelo CARF, em sede de Recurso Especial – Acórdão 9303-008.915 – CSRF / 3ª Turma (ID 191949368 - pág. 25 e ss.), foi suficiente ao demonstrar os elementos fáticos que afastam a configuração da bipartição contratual no caso presente, de acordo com o que restou apurado em auditoria.
Ressalte-se, de pronto, o entendimento deste juízo de que o mero fato da disparidade de valores entre os contratos, dadas as suas naturezas próprias, e o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, com celebração coexistente dos contratos em prazos comuns, por si só, não são elementos que prejudicam a bipartição contratual, inclusive, a respeito da própria simultaneidade das prestações. (...) Verifico, com isso, que as razões administrativas que afastaram a configuração da bipartição contratual, isto é, desqualificaram a autonomia do contrato de afretamento, estão devidamente motivadas na decisão proferida em sede de Recurso Especial pelo CARF, e encontram elementos suficientes na apuração fiscalizatória.
Por seu turno, na forma já aqui já delineada, os argumentos trazidos pela autora aos autos não se mostraram suficientes a elidir essas conclusões.
Nota-se que inexiste a ausência de verificação real dos fatos apurados, ou necessidade de que os autos houvessem retornado às instâncias de origem para reanálise, porquanto, durante a fiscalização, houve efetiva apuração dos instrumentos contratuais e documentos inerentes às relações pactuadas, fornecidos, inclusive, pela própria empresa, consoante o que se observa na íntegra do processo administrativo de id. 191907934 a 191949368.
Ademais, da análise do processo administrativo trazido aos autos, verifico que os atos foram praticados em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as decisões foram motivadas e fundamentadas pelas instâncias julgadoras.
Quanto à alegação da impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ausência dos pressupostos que o ensejam, tenho não competir ao Poder Judiciário substituir o CARF no juízo de admissibilidade dos recursos. (...).
Ante os fundamentos acima, repita-se que não se vislumbra possibilidade de desconstituição do acórdão do CARF no PAF 16682.720406/2014-24, no qual consta que o afretamento, prestado por empresa estrangeira, carreava até 90% (noventa por cento) do valor global dos custos totais sem qualquer tributação (esse o objetivo real do grupo) e a prestação dos serviços de perfuração ficava com até 10% (dez por cento) dos custos sendo apenas esta a parcela alvo de tributação.
Dessa forma, até 90% do valor global dos contratos era carreada ao exterior sem nenhuma tributação, pois a alíquota do IR era zero, pois em termos legais a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Neste juízo de cognição exauriente, não se vislumbra motivo para modificar o entendimento anteriormente adotado, pelo que hei por bem mantê-lo.
APÓLICE DE SEGURO GARANTIA (id2180400625) A parte autora junta aos autos apólice de seguro garantia.
Sabe-se que o seguro garantia é um tipo de garantia da execução previsto no art. 9º da Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, porém não suspende a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, a jurisprudência, veja-se: (...) 1.
Diferentemente do que ocorre com créditos não-tributários, o seguro-garantia e afiança bancária não servem à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.
Precedentes. ( ) (AgInt no REsp 1854357/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020).
Em vista da apresentação da apólice de seguro garantia pela parte autora, a União (Fazenda Nacional) não deve negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN e enquanto vigente.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor da causa, devidamente atualizado desde o ajuizamento da ação, observando-se os limites e critérios do art. 85, § 3º, do CPC.
Ante a apólice de seguro garantia (id2180400625) DETERMINO à União (PGFN) que se abstenha de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor da parte autora, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN e enquanto vigente.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal e, após, subam os autos ao Eg.
TRF/1ª Região.
Decorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 8 de abril de 2025.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085909-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BP ENERGY DO BRASIL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO ALFRADIQUE MARTINS - RJ98995, CRISTIANE ROMANO FARHAT FERRAZ - DF1503/A e RICARDO DE SEQUEIRA TOLEDO - RJ163786 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por BP ENERGY DO BRASIL LTDA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando: (i) conceda a tutela de urgência antecipada, nos termos dos arts. 9º, I e 300, do CPC c/c art. 151, V, do CTN, independentemente de prévia oitiva da Ré, a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do Processo Administrativo nº 16682.720406/2014-24, afastando-se, ainda, a possibilidade de que referido crédito seja inscrito em dívida ativa, obste a emissão de certidão de regularidade fiscal e inscrição do nome da Autora no CADIN e quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, caso inexistente qualquer outro óbice para tanto, determinando-se ainda que não sejam adotadas quaisquer das medidas previstas no art. 7º, da Portaria PGFN nº 33/2018; (ii) determine a citação da União, na pessoa de seus representantes legais, para contestar o feito e acompanhá-lo até o final do julgamento; (iii) defira a produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente prova documental e pericial, não se excluindo as demais, ainda que não especificadas, que forem necessárias/úteis ao julgamento do feito; (iv) no mérito, julgue procedente a demanda, por qualquer dos fundamentos acima, determinando-se o cancelamento integral dos créditos tributários oriundos do Processo Administrativo nº 16682.720406/2014-24; (v) caso assim não se entenda, o que se cogita por argumentar, reconheça a impossibilidade da exigência de juros no caso concreto; e (vi) condene a Ré ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios e das demais cominações de direito, com fulcro no art. 85 do CPC, e, ainda de eventuais custos incorridos pela Autora com a obtenção de garantias.
A parte autora alega, em síntese, que: - a presente Ação visa ao cancelamento de crédito tributário decorrente de Auto de Infração oriundo do Processo Administrativo nº 16682.720406/2014-24, relativo a valores de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”), originalmente acrescidos de multa e juros, relativos aos anos-calendários de 2009 e 2010, sob o argumento de que remessas realizadas pela Autora ao exterior, a título de contraprestação pelo afretamento de embarcação, não teriam sido submetidas à tributação; - é empresa que se dedica às atividades de exploração, desenvolvimento e produção (“E&P”) de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos em diversos países, fazendo ainda parte de seu objeto social a importação e a exportação de produtos, equipamentos, embarcações e outros bens inerentes às referidas atividades, bem como o investimento em outras sociedades e a participação em consórcios e outros empreendimentos; - na qualidade de concessionária para exploração de petróleo junto à Agência Nacional de Petróleo (“ANP”), a Autora se utiliza de diversos fornecedores para, dentre outros objetivos, afretar embarcações e, simultaneamente, contratar a prestação dos serviços de perfuração de poços de petróleo e gás que serão executados a bordo; - para tanto, vale-se da contratação bipartida, adotada por excelência por todo o setor de exploração e produção de petróleo e também prevista, induzida e estimulada de forma uníssona pela legislação regulatória e fiscal brasileira.
Como se verá a seguir, esse modelo reflete a forma como o setor se estrutura em escala nacional e consiste na celebração de dois contratos distintos, um para o afretamento de embarcações estrangeiras e outro para prestação de serviços de perfuração de poços de petróleo e gás destes bens.
Tais contratos são negócios jurídicos que, embora coligados, não se confundem, por possuírem objetos diversos e envolverem partes distintas; - há uma clara razão para que a própria legislação admita essa contratação bipartida: a indústria naval brasileira não possui sondas e embarcações disponíveis e nem conta com a tecnologia necessária para atender às demandas da indústria de petróleo e gás. É o que constatou, inclusive, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (“BNDES”) em estudo sobre o tema; - na consecução de suas atividades, firmou um contrato de afretamento (Doc. 03) da embarcação Deepwater Discovery (do tipo navio-sonda) com a empresa holandesa Transocean UK Ltd. (“TUK”) e outro contrato de prestação de serviços (Doc. 04) com a empresa brasileira Transocean Brasil Ltda. (“TBL”), para perfuração de poços de petróleo e gás a bordo da embarcação; - a embarcação foi importada temporariamente sob o Regime de Admissão Temporária no âmbito do REPETRO, deferido pelas Autoridades Fiscais da Receita Federal do Brasil (“RFB”) mediante a verificação dos requisitos para a sua fruição (Doc. 05).
Nos termos da regulamentação deste regime, a prestadora de serviço brasileira (TBL) foi designada para promover a importação do navio-sonda, com base no contrato de afretamento, firmado para consubstanciar a transferência temporária da posse do bem à Autora.
Consequentemente, a TBL responsabilizou-se pela adoção de todos os atos necessários à admissão da referida embarcação durante o período contratual; - durante a execução dos contratos, as receitas do afretamento corresponderam ao percentual de 78% (setenta e oito por cento) do preço global envolvido nos negócios jurídicos, enquanto as receitas decorrentes da prestação do serviço equivaleram a 22% (vinte e dois por cento) do preço global das avenças – muito embora as D.
Autoridades Fiscais tenham equivocada e reiteradamente apontado no litígio administrativo que esta divisão seria de 90% para o afretamento e 10% para os serviços, o que foi prontamente rechaçado por todas as decisões proferidas nos autos; - essa divisão do conteúdo econômico dos negócios jurídicos não apenas revela uma distribuição proporcional de custos no contexto da atividade de exploração e produção de petróleo, como também é compatível com os parâmetros atualmente pressupostos pela própria legislação fiscal para a precificação desse tipo de operação; - não obstante todo esse contexto, a D.
Fiscalização da União acusou (Doc. 06), sem apoio em quaisquer provas pertinentes à execução material das avenças, que o referido arranjo contratual não envolveria um afretamento autônomo, mas sim a prestação de serviços unos e indivisíveis pela fretadora estrangeira; - no entendimento fiscal, Autora teria artificialmente dividido a remuneração entre o afretamento pela empresa estrangeira e a prestação de serviços de perfuração pela empresa domiciliada no País, a fim de se evadir da tributação no Brasil; - com base nesse pano de fundo, requalificou de forma arbitrária a integralidade dos pagamentos remetidos à TUK em contraprestação ao afretamento, para tratá-los como se pudessem se resumir à prestação de serviços e tivessem que se submeter à retenção de IRRF.
A partir disso, criou fatos geradores não condizentes com a realidade material dos fatos, pretendendo tributar grandezas econômicas que não estão ao alcance da tributação pelo Brasil, ao arrepio da legislação aplicável e da prova dos autos; - a D.
Fiscalização não se desincumbiu de seus ônus probatório, tendo fundamentado a sua tese acusatória em uma série de insinuações limitadas a uma análise superficial de aspectos formais dos instrumentos contratuais que não se prestam para sustentar a frágil alegação de que se estaria diante de negócios jurídicos simulados; - em momento algum a D.
Fiscalização analisou se, no caso concreto, a proporção na divisão da precificação dos contratos, atenderia aos valores praticados no mercado, à tecnologia do equipamento afretado, aos custos e condições pertinentes a cada uma das avenças etc.; - sem fazer prova da ocorrência de fraude, dolo e simulação, a RFB desconsiderou a estrutura adotada e esvaziou por completo a existência e o conteúdo jurídico e econômico de um contrato de afretamento típico, regularmente celebrado e que produziu todos os seus efeitos, inclusive fiscais – para a admissão da Deepwater Discovery no Brasil no REPETRO, sob o prévio crivo das próprias Autoridades Fiscais; - por mais absurdo que possa parecer, nenhum centavo sequer foi atribuído ao afretamento da embarcação pela Fiscalização da União, que pretendeu agir como se fosse possível ignorar que há um preço para a transferência internacional da posse de ativo de alta complexidade tecnológica e vultoso valor, por um período prolongado, para emprego em atividade de significativo risco operacional e de elevado desgaste pelo uso intenso nas condições extremas em que são utilizados; - à época do desembaraço aduaneiro da Deepwater Discovery, o registro de seu valor aduaneiro foi de 600 milhões de dólares americanos, ou seja, aproximadamente 1,4 bilhão de reais! Esse dado, por si só, torna esdrúxula a pretensão fiscal de negar que o afretamento poderia ser reduzido a nada, até mesmo porque, insista-se, foi com base no reconhecimento da natureza jurídica desse contrato que a embarcação foi admitida temporariamente no Brasil sob o REPETRO, com o aval das próprias Autoridades Fiscais; - por fim, apesar de exigir IRRF, a RFB ainda tentou justificar a acusação por entender que a unidade de perfuração objeto do afretamento não teria característica de embarcação, não lhe sendo aplicável a alíquota zero de IRRF prevista na Lei nº 9.481/97.
Esta alegação, todavia, em nada contribui para a ocorrência do fato gerador dos tributos lançados.
Enfim, a impugnação da empresa ao PAF n° 16682.720406/2014-24 teria sido julgada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Belém (DRJ) que cancelou integralmente o crédito tributário; ao julgar o Recurso de Ofício da Fazenda ao E.
CARF, a C. 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do E.
CARF manteve a decisão da DRJ ao reconhecer a improcedência da autuação; a Fazenda interpôs Recurso Especial no CARF, o qual foi dado provimento por voto de qualidade, na Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF (“CSRF”), em 20/06/2024, mantendo-se a autuação com base no argumento de que “a bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente dita nos casos é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções.
O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços”.
Por meio do despacho (id2155749874) foi postergada a apreciação do pedido de tutela para após a contestação.
Contestação (id2156908865).
Réplica (id2157741107).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem, a parte se insurge contra acórdão do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), que manteve Auto de Infração referente ao PAF nº 16682.720406/2014-24, veja-se: PROCESSO 16682.720406/2014-24 ACÓRDÃO 9202-011.346 – CSRF/2ª TURMA SESSÃO DE 20 de junho de 2024 RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR RECORRENTE FAZENDA NACIONAL RECORRIDA BP ENERGY DO BRASIL LTDA Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2009, 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTOS.
CONHECIMENTO.
Não há óbice ao conhecimento de Recurso Especial, quando os acórdãos recorrido e paradigma, tratam de processos de mesma matéria e da mesma operação, envolvendo o mesmo Contribuinte.
ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE AFRETAMENTO DE PLATAFORMA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
REALIDADE MATERIAL.
CONTRATO ÚNICO.
A bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente dita nos casos é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções.
O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços.
O relator no CARF no item contexto expõe: (...) A estrutura negocial e sua prática foram bem resumidas pela autoridade autuante da seguinte forma: Em ações fiscais levadas a efeito em outras empresas atuantes no ramo de prestação de serviços de prospecção, perfuração, completação e "workover" de poços de petróleo e gás, contratadas por empresas detentoras de concessão para exploração e produção de petróleo, que culminaram na lavratura de vários autos de infração, a Receita Federal do Brasil teve a oportunidade de examinar considerável quantidade de contratos firmados entre as aludidas empresas (prestadoras de serviços) com uma outra empresa exploradora, concessionária de blocos de exploração ou operadora de consórcio de exploração de poços petrolíferos.
Apesar da grande quantidade de contratos examinada, o modelo de contratação não se modificava.
Eram sempre firmados dois contratos, um de afretamento de unidade de perfuração e um de prestação de serviços sendo que, ambos, realizados por duas empresas de um mesmo grupo econômico.
Uma empresa nacional, que seria a contratada para prestação de serviços e, uma empresa estrangeira, que seria contratada para disponibilizar a unidade de perfuração a ser utilizada na efetiva prestação dos serviços.
Ambas, pertencentes a um mesmo grupo econômico, e em geral, controladas por uma mesma holding desse grupo.
A remuneração do contrato firmado com a empresa estrangeira não era submetida à tributação pelo imposto de renda na fonte vez que era tratada como decorrente de afretamento de embarcação, amparado pela aplicação da alíquota zero, prevista no art. 1° da Lei 9.481/97.
Chamava mais a atenção o fato de que a remuneração relativa ao contrato de afretamento correspondia à quase totalidade dos custos (em torno de 90% do montante contratado) enquanto que,
por outro lado, a parcela que cabia à prestadora de serviços de perfuração, não era suficiente sequer para cobrir os custos decorrentes da atividade (em torno de 10%), gerando prejuízos contábeis e fiscais sucessivos para as empresas nacionais prestadoras dos serviços.
Apesar de atuarem num ramo sabidamente lucrativo, as empresas nacionais prestadoras de serviços sempre apuravam prejuízos.
Nos procedimentos fiscais efetuados nas supracitadas prestadoras de serviços de perfuração, restou constatado que, durante a execução dos contratos e, diante da desproporcionalidade dos valores remuneratórios, a receita atribuída à "prestação de serviços" não era suficiente sequer para fazer frente aos custos dos serviços prestados e, por essa razão, parte do valor pago à empresa estrangeira retornava ao Brasil na forma de aportes em favor da empresa nacional.
As empresas nacionais prestadoras de serviços, no tocante a estes aportes, não se submetiam a qualquer tributação.
Em suma, por um lado se valiam da dedução de custos/despesas que pertenciam de fato à empresa estrangeira e, por outro, registravam os recursos que retornavam do exterior sob denominações diversas, tais como "reembolsos de custos", "empréstimos" e etc, que eram mantidos ao largo da tributação.
A autoridade fiscal visualizou um artifício de triangulação entre as concessionárias exploradoras e produtoras de petróleo e gás e as empresas/grupos de prestação dos serviços de prospecção, perfuração, completação e "workover".
Na verdade, com o intuito de mascarar uma única contratação, se promovia a partição de um único contrato em dois outros.
Um contrato tratava apenas de afretamento de embarcações ou navios sonda e outro contrato tratava apenas dos serviços de perfurações.
Ambos os contratos celebrados com empresas do mesmo grupo.
O afretamento, prestado por empresa estrangeira, carreava até 90% do valor global dos custos totais sem qualquer tributação (esse o objetivo real do grupo) e a prestação dos serviços de perfuração ficava com até 10% dos custos sendo apenas esta a parcela alvo de tributação.
Dessa forma, até 90% do valor global dos contratos era carreada ao exterior sem nenhuma tributação.
Os autos de infração lavrados face às empresas nacionais prestadoras de serviços às empresas detentoras da concessão para exploração e produção foram submetidos ao crivo do julgamento administrativo, tendo as autoridades julgadoras firmado entendimento no sentido de que os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras pelas empresas concessionárias, a título de afretamento da unidade de perfuração, correspondiam de fato à remuneração pela prestação de serviços. ...
Sobre o mérito da questão, o relator no CARF (id 2155199566) assim expõe: Quanto ao mérito, da leitura do Termo de Verificação Fiscal e como já noticiado alhures, constata-se que o escopo do trabalho fiscal foi a apuração da realidade das operações levadas a cabo pela recorrida para exploração e produção de petróleo, e se as mesmas estavam adequadas ao modelo de contratação bipartida de empresas de um mesmo grupo econômico: um contrato de afretamento de unidade de perfuração com empresa sediada no exterior, e outro de prestação de serviços de pesquisa e exploração de petróleo com empresa sediada no Brasil.
Com base em minuciosa análise das cláusulas contratuais, a Autoridade Fiscal concluiu pelo artificialismo na bipartição contratual com a finalidade de redução de tributos, considerando que não havia contrato autônomo real de afretamento, mas apenas uma única contratação de pesquisa e exploração de petróleo e gás, com o fornecimento da unidade, de forma que os pagamentos efetuados a título de afretamento correspondiam, na realidade, à remuneração pela prestação dos referidos serviços contratados.
Como resultado, exigiu-se o IRRF objeto do presente processo que não havia sido retido e recolhido pela autuada sobre a remuneração do contrato firmado com a empresa estrangeira, por ter se amparado na aplicação da alíquota zero prevista no art. 1º da Lei nº 9.481, de 1997, e ainda foram lavrados autos de infração para cobrança de CIDE (processo 16682.720407/2014-79) e PIS/COFINS IMPORTAÇÃO (processo 16682.720408/2014-13) sobre as mesmas remessas ao exterior.
Nesse passo, a matéria ora admitida - efeitos tributários da operação em que o contribuinte, para prospectar e explorar a produção de petróleo em área marítima, celebra contratos distintos para o afretamento (aluguel de unidades de operação) e para a prestação de serviços relacionados à empreitada – já foi muito bem enfrentada no acórdão nº 9303-008.915, de 16/07/2019, no processo 16682.720408/2014-13, de relatoria do então Ilustre Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que examinou o negócio jurídico engendrado pela autuada, para fins de tributação de COFINS, e que, repita-se, também foi decorrente do mesmo procedimento fiscal que culminou na presente autuação.
Naquele julgado, concluiu-se que a repartição formal em dois contratos, um de afretamento e outro de prestação de serviços, foi artificial, com fim único de buscar redução de tributos, já que, na realidade, as operações correspondiam a um serviço integrado e uno, e, por concordar com os seus fundamentos, ora os adoto como minhas razões de decidir: Para a correta delimitação da lide, cabe colocar que, no caso, a discussão objeto dos presentes autos não se resume à determinação dos percentuais aceitáveis para repartição de valores entre o afretamento e a prestação de serviço.
Entendo que o cerne da discussão seja definir se: (a) houve apenas um acordo de vontade, de prestação de serviço, artificialmente bipartido em dois instrumentos contratuais; ou (b) houve dois contratos legítimos, um de afretamento e outro de prestação de serviço.
Ora, caso entenda-se que houve apenas um acordo de vontades, conforme entendimento da fiscalização, também esposado pelo colegiado que proferiu o acórdão paradigma n° 3302-005.383, deve ser desconsiderada a bipartição artificial e buscada a tributação do fato efetivamente ocorrido.
Por outro lado, caso entenda-se que houve dois efetivos acordos de vontade autônomos, conforme entendimento da decisão recorrida, caberia uma discussão dos critérios razoáveis de repartição de seus valores.
Pois bem, alinho-me ao entendimento da fiscalização.
As provas dos autos levam ao entendimento de que o objetivo buscado pelas partes nunca foi o de se realizar um afretamento independente da prestação do serviço de perfuração.
Saliente-se que a disparidade dos valores, referida pela fiscalização, não foi a infração em si, mas sim um indício de que a bipartição teria sido artificial, inclusive por haver uma motivação tributária na realização dessa bipartição, com redução do custo da operação.
Adicionalmente, a clara vinculação entre as signatárias dos contratos, pertencentes ao mesmo grupo econômico, as razões idênticas da adoção dos contratos e a coordenação dos períodos de início, vigência, rescisão e término dos contratos, não caracterizam uma infração, mas são indício de que os valores da operação poderiam ser artificialmente bipartidos, mantendo-se a riqueza deles decorrente dentro do grupo, sem prejuízo da realização do contrato.
Entretanto, no entendimento deste conselheiro, o ponto de maior relevância, que indica a ocorrência efetiva de um único acordo de vontades foi a estrutura do preço, com taxas de aluguel idênticas às de prestação do serviço, conforme depreende-se da leitura do TVF, nos seguintes termos (e-fl. 2955): (...) a apuração dos valores da remuneração a ser paga, em função do Contrato de Afretamento, é completamente condicionada à produtividade e não ao tempo em que a unidade fretada estaria disponível para o afretador, como seria de se esperar, em contratos dessa modalidade.
A apuração dos montantes a serem remunerados a título de afretamento é efetuada nos exatos moldes usados para aferir os valores remunerados em função da prestação de serviços de perfuração. (...) as hipóteses que levam à redução da remuneração do Contrato de Serviços, que têm sempre como causa um evento que implica na redução da produção (suspensão dos serviços de perfuração em virtude de reparo da unidade, suspensão dos serviços de perfuração por ocorrência de eventos de força maior etc), são as mesmas que levam à redução da remuneração do Contrato de Afretamento. (...) se uma perfuratriz ou uma sonda, por algum motivo, param de operar, cessando a perfuração, cessa também o afretamento e isso, em hipótese alguma, é plausível de se aceitar em contratos efetivamente independentes. (...) (Sublinhas do original) O entendimento da decisão recorrida,
por outro lado, partindo do pressuposto de que há dois efetivos acordos de vontade, independentes, é o de que não se poderia conceber que nenhum valor teria sido pago a título de afretamento, no âmbito da operação.
Essa posição é fortemente defendida pela recorrida que em contrarrazões afirma, por analogia, que isso equivaleria a uma operação em que, simultaneamente, um carro seria alugado e um motorista, contratado para prestação de serviço por um preço fechado, mas que não se atribuiria nenhuma parcela ao aluguel do carro, atribuindo-se todo o valor ao serviço do motorista, nos seguintes termos: 7.
Nessa linha, acusou, sem base em quaisquer provas, que referido arranjo contratual não envolveria um afretamento autônomo, mas sim a prestação de serviços unos e indivisíveis, acusando a Recorrida de artificialmente dividir a remuneração entre o afretamento com a empresa estrangeira (90% do total das contratações) e a prestação de serviços de perfuração pela empresa domiciliada no País (10% do total das contratações), mesmo constando dos autos a cópia de aditivo contratual que estipula os percentuais de remuneração em proporções bem diferentes para todo o período fiscalizado (78% para o afretamento e 22% para a remuneração dos serviços de perfuração). 8.
Pior, ao desconsiderar a estrutura adotada, o Autuante não atribuiu um centavo sequer ao afretamento da embarcação! Tal proceder equivale a alugarmos um carro com motorista e todo o preço do serviço ser transferido ao motorista; o que decerto não faz qualquer sentido, já que o motorista é remunerado pela hora trabalhada, enquanto a locação do veículo é remunerada pelo custo de sua disponibilização / utilização / depreciação.
Analisando essa afirmação, à luz das provas dos autos, verifico que: (a) tanto a plataforma, quanto o prestador de serviço de perfuração pertenciam ao mesmo grupo e (b) o interesse da autuada era o de ter serviço de perfuração, sem qualquer interesse específico no afretamento.
Isso decorre da estrutura dos custos do contrato em que, caso ocorresse eventos que prejudicassem a prestação do serviço, tanto o pagamento do serviço quanto o pagamento do afretamento eram reduzidos, mesmo que a plataforma continuasse à disposição.
Assim, com utilização dos próprios termos metaforicamente utilizados pela recorrida, no entender deste conselheiro, poderíamos dizer que: (a) foi contratado o serviço de um motorista, cujo veículo já lhe pertencia e, (b) quando o motorista não tivesse condições de prestar o serviço, não haveria pagamento, nem pelo serviço nem pelo veículo.
Ora, isso evidencia que o interesse da contratante está no serviço e que o veículo sem o serviço não tem valor.
Releva também destacar a situação o que apontou o agente fiscal no TVF, à e-fl. 2966: Analisando, agora, os Boletins Mensais de Medição apresentados, que nada mais são do que um somatório das horas diárias trabalhadas, demonstram na prática aquilo que já é previsto nos contratos.
Melhor dizendo, comprovam que as taxas aplicadas, para efeito de remuneração eram idênticas tanto para o contrato de afretamento como para o contrato de serviços de perfuração e que as horas alocadas aos dois objetos contratados também eram as mesmas.
Desse modo as horas consideradas trabalhadas, para efeito de remuneração do contrato de prestação de serviços eram as mesmas horas consideradas para efeito da remuneração do contrato de afretamento, independentemente se eram horas gastas em uma ou em outra atividade, demonstrando que a atividade contratada é única, não segregada, dependente e harmônica, só havendo segregação no momento da tributação, uma vez que, como já relatado, a maior parte do total da contratação era atribuída ao "afretamento de embarcação" e submetida à alíquota zero do imposto de renda.
Chamou-nos atenção a utilização de "medição" para o contrato de afretamento, haja vista a "medição" não se afigurar como uma modalidade adequada a ser utilizada na remuneração deste tipo de contrato, tendo em vista a predominância nesses casos, ser a obrigação de se dar um bem a ser utilizado e não, de se fazer algo com o bem afretado.
O critério da medição seria próprio à remuneração de contratos de prestação de serviço (seja por execução ou por empreitada), normalmente utilizado para aferição das etapas do serviço que efetivamente foram executadas. (Negritei, sublinhas do original) Importante ainda notar que parte do pessoal era composta por trabalhadores estrangeiros, que atuava junto a empresa estrangeira, e por ela eram remunerados, ocupava cargos ligados à serviços de perfuração próprios da empresa brasileira que deveria ser contratada para isso, conforme explica o fiscal, à e-fl. 2962: Note-se que não somente os altos cargos de náutica como os cargos ligados à prospecção e perfuração são ocupados por funcionários estranhos à TRANSOCEAN BRASIL.
Resta claro que os serviços de maior responsabilidade técnica e decisória, tanto de náutica quanto de perfuração, são praticados por estrangeiros que são pagos pelo grupo estrangeiro que deveria receber, apenas, valores inerentes ao afretamento do navio.
Há que se relembrar, novamente, que o Contrato de Serviços dispõe o inverso.
Deixa claro que a brasileira.
TRANSOCEAN BRASIL, é a responsável pelas operações navais e pelas operações de perfuração.
Isso demonstra claramente que, na prática, os serviços globais são executados de forma una e são inconcebíveis de qualquer forma de segregação.
Revelador da natureza da contratação é o parágrafo extraído do TVF na e-fl. 2940, in fine: Nos procedimentos fiscais efetuados nas supracitadas prestadoras de serviços de perfuração, restou constatado que, durante a execução dos contratos e, diante da desproporcionalidade dos valores remuneratórios, a receita atribuída à "prestação de serviços" não era suficiente sequer para fazer frente aos custos dos serviços prestados e, por essa razão, parte do valor pago à empresa estrangeira retornava ao Brasil na forma de aportes em favor da empresa nacional.
As empresas nacionais prestadoras de serviços, no tocante a estes aportes, não se submetiam a qualquer tributação.
Em suma, por um lado se valiam da dedução de custos/despesas que pertenciam de fato à empresa estrangeira e, por outro, registravam os recursos que retornavam do exterior sob denominações diversas, tais como "reembolsos de custos", "empréstimos" e etc, que eram mantidos ao largo da tributação. (Negritei) Dessa forma, existe um conjunto de indícios e provas pelos quais percebe-se que a contratação foi a de um serviço integrado e uno.
Não foi a contratação de dois elementos independentes.
Portanto, nessa situação específica, resta impossível a bipartição artificial de valores, salvo se houvesse lei que criasse uma ficção jurídica nesse sentido.
Entendo que a interpretação da legislação aplicável a operações como a que ora se enfrenta, em especial a Lei n° 13.043/2014, é a de que a lei veio a criar a possibilidade de bipartição artificial de um acordo de vontades, dentro de limites por ela estabelecidos.
Aliás, penso que esse tipo de tratamento legal supervenientemente dado a situações antes tidas por inaceitáveis seja um expediente equivalente a outros já ocorridos.
Por exemplo, o art. 129 da Lei 11.196/2005, que passou a aceitar a realização de serviços personalíssimos através de pessoa jurídica, o que antes era considerado inaceitável por incoerência lógica.
Assunto semelhante foi enfrentado por essa Terceira Turma da CSRF, no acórdão n° 9303-008.340, do processo nº 16682.721545/2013-94, com designação do Conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, para redação do voto vencedor, cujos fundamentos aqui adoto subsidiariamente.
De acordo com as alegações recursais da contribuinte postas naquele acórdão, no âmbito dos afretamentos contratados, inocorreu o fato gerador do tributo, pois considerou-se que os valores remetidos ao exterior não remuneravam serviços, apenas o fretamento.
Mas, contrariamente, se posiciona o i. relator do voto vencedor: O presente processo, o lançamento, repita-se, não teve como alicerce a impossibilidade formal de contratação bipartida, mas, ultrapassando tal discussão, a Fiscalização buscou verificar a realidade da operação, e se esta estava refletida na contratação formalmente bipartida.
As disposições contratuais destacadas pela Fiscalização estabelecem, por exemplo, que os contratos de afretamento, entre recorrente e a empresa estrangeira, e de prestação de serviços, entre a recorrente e empresa nacional do mesmo grupo da estrangeira, são vinculados (com execução simultânea e interdependência), e que a rescisão no contrato de serviços ocasiona o direito de rescisão do contrato de afretamento (diga-se, entre pessoas jurídicas distintas, inclusive de nacionalidade diversa).
Há diversas outras cláusulas que demonstram a interpenetração de um contrato no outro.
Essa mescla entre os contratos se converte em prova do artificialismo da bipartição quando se percebe que a própria execução dos contratos obedece a critérios pouco compatíveis com os seus objetos.
Por exemplo: como se pode atribuir ao afretador a culpa civil por derramamento de óleo decorrente de imperícia na prestação de serviços? Como se pode atribuir ao dono da embarcação (fretador) a responsabilidade exclusiva pela operação da unidade, isso é, pela própria prestação do serviço contratado, como, por exemplo, consta da cláusula 3.28 do contrato de afretamento n° 2050.0011673.052? As idiossincrasias das cláusulas dos contratos apontadas pela Fiscalização levam à conclusão de que os pagamentos efetuados ao amparo dos contratos de afretamento não poderiam ser atribuídos, exclusivamente, ao aluguel das unidades porque a sua utilização era parte integrante indissociável, inerente aos serviços contratados.
Os pagamentos efetuados em favor das empresas estrangeiras correspondiam, de fato, à remuneração pelos serviços de perfuração e produção de petróleo prestados, causa econômica última da contratação.
Observe-se que os contratos ditos de afretamento, contratos típicos não são, pois não têm como objeto embarcação.
Ademais, as unidades de perfuração e de produção de petróleo offshore, objeto dos contratos de afretamento, não são meras estruturas metálicas, sobre as quais desembarcam e atuam os operadores da companhia prestadora de serviço contratada.
Em absoluto.
As unidades são, justamente, os equipamentos que serão operados para a consecução do objetivo último da Petrobrás, que é a perfuração ou produção do poço de petróleo.
E, penso ser evidente, trata-se de equipamentos sofisticados, construídos sob encomenda, com projeto único, que incorpora, em geral, o último estágio de desenvolvimento da tecnologia.
Nesse sentido, seus operadores são designados já durante a fase de construção, no estaleiro, tamanha é a intimidade com os equipamentos requerida para operá-los.
Saliento esse aspecto porque, ainda que se considere a natureza genérica dos contratos, como contrato de aluguel de bens, o que sobressai é que tal contratação é absolutamente dispensável.
Bastaria que a Petrobrás celebrasse contrato único, de prestação de serviços, fosse com a nacional ou com a empresa estrangeira, ainda assim as unidades seriam fornecidas, simplesmente, porque não há como prestar os serviços sem elas.
Aliás, esse é exatamente o modelo de contratação para a perfuração e produção de petróleo em terra.
A Petrobrás, em terra, não se dá ao trabalho de contratar o aluguel de uma sonda de perfuração de terra SPT e, simultaneamente, contratar a prestação do serviço, pois é ilógico, desnecessário, antieconômico.
E, se ainda assim, por qualquer razão que se nos escape, a Petrobrás insistisse nesse modelo de contratação, a hipotética locatária dos equipamentos jamais admitiria que eles fossem operados por terceiros.
Portanto, parece-me que a conclusão a que chegou a Fiscalização a respeito da essência desses contratos está correta.
A bipartição do contrato em “afretamento” e prestação de serviços– a também, por óbvio, a sua coligação voluntária – no caso concreto, é artificial, desnecessária, sem propósito.
Isso não implica, enfatize-se, a descaracterização formal de um contrato, ou sua invalidade perante as partes, mas apenas obsta a oposição de seus efeitos perante o Fisco, diante da realidade detectada e do artificialismo da bipartição.
E não está o Fisco a alterar conceitos de direito privado, presentes na legislação civil, mas exatamente a aplicar tais conceitos à realidade evidenciada, que não corresponde à formalmente descrita.
Assim como são as partes livres para contratar, sob a denominação e a forma por elas eleita, tais contratações devem refletir a realidade das operações pactuadas.
E, se verifica a Fiscalização que não refletem, e que os efeitos fiscais da real operação são diversos, cabível o lançamento.
Em resumo, considerando que também no caso ora em tela restou demonstrado pela Autoridade Fiscal, com base nas mesmas cláusulas contratuais analisadas no Acórdão acima transcrito, que se tratou de uma única contratação que foi bipartida artificialmente em dois contratos, de forma não condizente com a realidade das operações, os pagamentos à empresa estrangeira se consubstanciam, de fato, remuneração por serviços técnicos prestados, devendo ser restabelecido o lançamento do IRRF que deixou de ser retido e recolhido sobre as remessas ao exterior, em razão da configuração das hipóteses de incidência do tributo prevista nos arts. 682, 685 e 708 do Decreto nº 3.000, de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999, vigente à época do lançamento.
Além do julgado acima transcrito, no mesmo sentido ora decidido, observe-se outras decisões da Câmara Superior de Recursos Fiscais em julgamento de recursos de outras empresas do ramo petrolífero, cujos contextos fáticos assim como a motivação dos respectivos lançamentos eram similares ao ora tratado (contratos com empresas de mesmo grupo econômico, simultaneidade na celebração, execução e rescisão, cláusulas do contrato de afretamento que previam obrigações inerentes aos contratos da prestação de serviço, etc.): ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2011 CONTRATO DE AFRETAMENTO.
ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO.
Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários, verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -COFINS Ano-calendário: 2011 CONTRATO DE AFRETAMENTO.
ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
EXISTÊNCIA DE UM CONTRATO ÚNICO.
Na existência de dois contratos, um de afretamento de embarcação marítima e outro de prestação de serviços de exploração de petróleo, necessário, para fins tributários, verificar qual a natureza dos pagamentos, tendo em vista a realidade fática, e não a formalidade dos contratos, uma vez que o fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados.
Acórdão nº 9303-010.058, de 21/01/2020 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE Ano-calendário: 2009 REMESSA.
ARTIFICIALIDADE DA BIPARTIÇÃO DOS CONTRATOS DE "AFRETAMENTO" DE PLATAFORMA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO.
REALIDADE MATERIAL.
CONTRATO ÚNICO.
A bipartição dos serviços de exploração marítima de petróleo em contratos de aluguel de unidades de operação e de prestação de serviços propriamente dita nos casos é artificial e não retrata a realidade material das suas execuções.
O fornecimento dos equipamentos é parte integrante e indissociável aos serviços contratados, razão pela qual se trata de um único contrato de prestação de serviços.
Acórdão 9303-008.340, de 20/03/2019.
Note-se, portanto, que a rigor não haveria qualquer impedimento a que o sujeito passivo afretasse a embarcação junto a uma empresa e contratasse a prestação de serviços junto a outra.
Não obstante, no caso em tela, a circunstância de as contratadas e contratante pertencerem a um mesmo grupo, propiciou – em última análise - fosse engendrada uma bipartição artificial de modo a lastrear o escoamento de parte significativa da contratação como um todo à título de afretamento, sujeito, portanto a alíquota zero de IRRF, chegando-se ao ponto de destinar, à “prestação de serviços”, parcela pequena dessa contratação global insuficiente, reiteradamente, para sequer cobrir os custos/despesas dessa prestação, frustrando – apenas aparentemente - o objetivo que se esperaria dessa “empresa prestadora de serviços” por trás de sua atividade empresarial.
Digo isso, porque evidentemente o lucro do empreendimento – dentro do grupo – é praticamente canalizado ao exterior sem a incidência do IRRF.
E nesse ponto, diferentemente dos julgadores que me antecederam, vejo que os fatos e análises empreendidas pela Fiscalização – abordadas ao norte - foram mais que suficientes a evidenciar que, na espécie, o que se teve foi uma única contratação, qual seja, a de serviços de perfuração de poços de petróleo.
Calha observar que o artigo 106 da Lei 13043/2014, que promoveu alterações no artigo 1º da Lei 9.481/97 praticamente reconheceu a bipartição artificial desses serviços – em circunstâncias como nas destes autos - ao impor um limite legal para a destinação do valor a título de afretamento e que fora reduzido a partir de 1/1/2018.
Ao fim e ao cabo, a lei estabeleceu, de forma impositiva, qual seria o valor das receitas do afretamento e, por conseguinte, a parcela destinada às receitas da prestação de serviços, independentemente de qual seria a efetiva proporção dos respectivos custos/despesas de cada uma dessas atividades na contratação global dos serviços, evidenciando, a meu ver, o reconhecimento legislativo da unicidade da contratação.
Por fim, reitere-se que a autuação não questionou a possibilidade legal de contratação segmentada, mas sim a realidade das operações no caso concreto e sua oposição ao Fisco.
Portanto, o fato de que a legislação da REPETRO (Instrução Normativa nº 844, de 2008) e outras normas editadas posteriormente aos fatos geradores e mencionadas em contrarrazões tenham reconhecido a possibilidade de se celebrar dois contratos quando efetivamente haja afretamento e prestação de serviços, não afasta a tributação diante das conclusões da Autoridade Fiscal acerca do negócio jurídico na forma entabulada pela recorrida, em que não se fizeram presentes as condições para que a contratação fosse bipartida e aplicada a referida legislação.
Quanto às decisões judiciais citadas, destaque-se que não possuem força vinculante para o CARF.
Forte no exposto, VOTO por CONHECER do recurso para DAR-LHE provimento.
Pois bem, na autuação consta que o afretamento, prestado por empresa estrangeira, carreava até 90% (noventa por cento) do valor global dos custos totais sem qualquer tributação (esse o objetivo real do grupo) e a prestação dos serviços de perfuração ficava com até 10% (dez por cento) dos custos sendo apenas esta a parcela alvo de tributação.
Dessa forma, até 90% do valor global dos contratos era carreada ao exterior sem nenhuma tributação, pois a alíquota do IR era zero.
Entende-se que os argumentos da parte autora não são capazes de desconstituir a decisão do CARF devidamente fundamentada com clareza sobre a manobra empresarial para pagar menos IR.
A manobra da empresa foi destacada no seguinte trecho do voto: “Nos procedimentos fiscais efetuados nas supracitadas prestadoras de serviços de perfuração, restou constatado que, durante a execução dos contratos e, diante da desproporcionalidade dos valores remuneratórios, a receita atribuída à "prestação de serviços" não era suficiente sequer para fazer frente aos custos dos serviços prestados e, por essa razão, parte do valor pago à empresa estrangeira retornava ao Brasil na forma de aportes em favor da empresa nacional.
As empresas nacionais prestadoras de serviços, no tocante a estes aportes, não se submetiam a qualquer tributação.
Em suma, por um lado se valiam da dedução de custos/despesas que pertenciam de fato à empresa estrangeira e, por outro, registravam os recursos que retornavam do exterior sob denominações diversas, tais como "reembolsos de custos", "empréstimos" e etc, que eram mantidos ao largo da tributação.” Ainda do voto vencedor no CARF extrai-se: “Isso não implica, enfatize-se, a descaracterização formal de um contrato, ou sua invalidade perante as partes, mas apenas obsta a oposição de seus efeitos perante o Fisco, diante da realidade detectada e do artificialismo da bipartição.
E não está o Fisco a alterar conceitos de direito privado, presentes na legislação civil, mas exatamente a aplicar tais conceitos à realidade evidenciada, que não corresponde à formalmente descrita.
Assim como são as partes livres para contratar, sob a denominação e a forma por elas eleita, tais contratações devem refletir a realidade das operações pactuadas.
E, se verifica a Fiscalização que não refletem, e que os efeitos fiscais da real operação são diversos, cabível o lançamento.” ALTERAÇÃO LEGISLATIVA No que toca a evolução legislativa, depreende-se da redação original da Lei n. 9.481, de 13 de agosto de 1997: Art. 1º Relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1997, a alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem assim os pagamentos de aluguel de containers, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; Na sequencia os dispositivos citados da Lei n. 9.481, de 1997, passaram a vigorar nos moldes a seguir: Art. 1º A alíquota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no País, por residentes ou domiciliados no exterior, fica reduzida para zero, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 10.12.97) I - receitas de fretes, afretamentos, aluguéis ou arrendamentos de embarcações marítimas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de contêineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de serviços de instalações portuárias; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) (... § 2º No caso do inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea do contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e do contrato de prestação de serviço, relacionados à prospecção e exploração de petróleo ou gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel não poderá ser superior a: (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarcações com sistemas flutuantes de produção e/ou armazenamento e descarga (Floating Production Systems - FPS); (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) II - 80% (oitenta por cento), no caso de embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação, manutenção de poços (navios-sonda); e (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) III - 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarcações. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Já no ano de 2017, por meio Medida Provisória nº 975, convertida na Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017, nova redação é dada, veja-se: Art. 1º (...) (...) § 2º Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte fica limitada à parcela relativa ao afretamento ou aluguel, calculada mediante a aplicação sobre o valor total dos contratos dos seguintes percentuais: I - 85% (oitenta e cinco por cento), quanto às embarcações com sistemas flutuantes de produção ou armazenamento e descarga; II - 80% (oitenta por cento), quanto às embarcações com sistema do tipo sonda para perfuração, completação e manutenção de poços; e III - 65% (sessenta e cinco por cento), quanto aos demais tipos de embarcações. § 6º A parcela do contrato de afretamento ou aluguel de embarcação marítima que exceder os limites estabelecidos nos §§ 2º, 9º e 11 deste artigo sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), exceto nos casos em que a remessa seja destinada a país ou dependência com tributação favorecida ou em que o fretador, arrendante ou locador de embarcação marítima seja beneficiário de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, hipóteses em que a totalidade da remessa estará sujeita à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento). (...) § 12.
A aplicação dos percentuais estabelecidos nos §§ 2º , 9º e 11 deste artigo não acarreta a alteração da natureza e das condições do contrato de afretamento ou aluguel para fins de incidência da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico (Cide) de que trata a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 , e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/Pasep-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), de que trata a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 .” (NR) Nesse ponto, as alterações legislativas ocorridas a partir de 2014 e 2017 não podem ter efeitos pretéritos para resolver a questão aqui discutida.
O legislador buscou disciplinar de forma impositiva os percentuais destinados a execução simultânea de contrato de afretamento ou aluguel de embarcações marítimas e de contrato de prestação de serviço relacionados à exploração e produção de petróleo ou de gás natural, celebrados com pessoas jurídicas vinculadas entre si, a redução a 0% (zero por cento) da alíquota do imposto sobre a renda na fonte.
Todavia, o legislador não referendou a manobra empresarial aqui discutida e apontada pelo FISCO, ao contrário, na Lei n. 13.586, de 28 de dezembro de 2017, inseriu-se uma regra de transição para que as empresas regularizassem situações destes autos, veja-se: Art. 3º Aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, aplica-se o disposto nos §§ 2º e 12 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, e a pessoa jurídica poderá recolher a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício. § 1º Para fazer jus ao tratamento previsto no caput deste artigo, a pessoa jurídica deverá comprovar a desistência expressa e irrevogável das ações administrativas e judiciais que tenham por objeto os débitos de que trata este artigo e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se fundem as referidas ações. § 2º A desistência de que trata o § 1º deste artigo poderá ser parcial, desde que o débito objeto da desistência seja passível de distinção dos demais débitos discutidos no processo administrativo ou judicial. § 3º É facultado o pagamento do débito consolidado de que trata o caput deste artigo em até doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, e a primeira parcela será vencível em 31 de janeiro de 2018 e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes. § 4º As parcelas a que se refere o § 3º deste artigo serão acrescidas de juros equivalentes: I - à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1º de fevereiro de 2018 até o último dia do mês anterior ao do pagamento; e II - de 1% (um por cento), no mês do pagamento. § 5º Na hipótese de incorporação, de fusão ou de cisão ou de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação, as parcelas vincendas devem ser pagas até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. § 6º A extinção da ação nos termos do disposto no § 1º deste artigo dispensa o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. § 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica às embarcações utilizadas na navegação de apoio marítimo, definida na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997 , as quais se encontram expressamente excepcionadas do disposto nos §§ 2º e 9º do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 , conforme o disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997 Essa regra de transição reforça a irretroativa das alterações legislativas de 2014 e 2017, e permitiu que as empresas regularizassem os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, recolhendo a diferença devida de imposto sobre a renda na fonte, acrescida de juros de mora, no mês de janeiro de 2018, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício.
A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) juntou aos autos (id2156908881) sentença proferida no processo 1012886-33.2020.4.01.3400, da 3ª Vara Federal desta Seção Judiciária, da mesma empresa/autora sobre o PAF nº 16682.720408/2014-13, relativo a valores de PIS - importação e COFINS - importação, também julgado no CARF, da qual se transcreve alguns trechos esclarecedores: As alterações trazidas à Lei 9.481/1997, contudo, não introduziram a possibilidade da contratação bipartida, mas apenas reafirmaram, sob a voz do legislador, a existência da praxe já reconhecida na indústria petrolífera.
Tanto o é assim que a execução simultânea entre os contratos de afretamento e de serviços estava há muito prevista nas regulamentações da RFB como exigência para habilitação ao REPETRO, a exemplo da Instrução Normativa RFB nº 844/2008[2].
Essa conclusão, a propósito, já foi referendada pelo próprio CARF, por meio do Acórdão nº 3302-006.776[3], assim ementado: BIPARTIÇÃO.
AFRETAMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
VINCULAÇÃO.
SIMULTANEIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS LIGADAS.
Os aspectos de execução simultânea, vinculação entre pessoas jurídicas fretadora e prestadora de serviço e percentuais utilizados não configuram per si a artificialidade na bipartição entre contratos de afretamento e de prestação de serviços, de acordo com a publicação das Leis nº 13.043/2014 e 13.586/2017, que legitimaram a referida estrutura contratual, sendo necessária a análise das demais condições contratuais para se desconsiderar a autonomia do contrato de afretamento.
Grifei Lado outro, se a prática da bipartição contratual encontra guarida nas regras que transpassam o tema em debate, isso não permite a conclusão de que a celebração apartada dos contratos possa ser utilizada em afronta ao ordenamento jurídico pelas partes neles envolvidas, desrespeitando os limites dos benefícios que foram concedidos pela regulamentação.
Nessa toada, a preservação da regularidade da bipartição contratual pressupõe a permanência daquilo que ela pretende: a autonomia das contratações, mantendo, cada uma, seu propósito específico, claramente especificado e precificado contratualmente, de modo que possam, assim, produzir, isoladamente, seus próprios efeitos tributários. É, por melhor dizer, a coexistência das contratações, embora intrínseca, não pode – e não deve – impedir a distinção entre elas.
A mera existência, por si só, de formalização de instrumentos contratuais apartados, como celebrou a autora no caso presente, não impede a configuração da artificialidade, que pode (deve) ser apurada pela autoridade competente, no modelo ditado pela norma geral antielisiva prevista no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional: “Art. 116 (…) Parágrafo único.
A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária." Grifei Registro que a referida norma teve a sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, em 11/04/2022, no julgamento da ADI 2446, ante o reconhecimento de que ela visa conferir máxima efetividade não apenas ao princípio da legalidade tributária, mas também ao princípio da lealdade tributária[4] Outrossim, o art. 118 do Código Tributário Nacional também determina que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se “da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos” e “ dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos”.
Assim, há que prevalecer a essência sobre a forma na identificação do nascimento da obrigação tributária, apurando a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo em face da mera formalidade praticada entre as partes contratantes.
Dadas essas premissas, na espécie, verifico que a decisão proferida pelo CARF, em sede de Recurso Especial – Acórdão 9303-008.915 – CSRF / 3ª Turma (ID 191949368 - pág. 25 e ss.), foi suficiente ao demonstrar os elementos fáticos que afastam a configuração da bipartição contratual no caso presente, de acordo com o que restou apurado em auditoria.
Ressalte-se, de pronto, o entendimento deste juízo de que o mero fato da disparidade de valores entre os contratos, dadas as suas naturezas próprias, e o fato de as empresas pertencerem ao mesmo grupo econômico, com celebração coexistente dos contratos em prazos comuns, por si só, não são elementos que prejudicam a bipartição contratual, inclusive, a respeito da própria simultaneidade das prestações. (...) Verifico, com isso, que as razões administrativas que afastaram a configuração da bipartição contratual, isto é, desqualificaram a autonomia do contrato de afretamento, estão devidamente motivadas na decisão proferida em sede de Recurso Especial pelo CARF, e encontram elementos suficientes na apuração fiscalizatória.
Por seu turno, na forma já aqui já delineada, os argumentos trazidos pela autora aos autos não se mostraram suficientes a elidir essas conclusões.
Nota-se que inexiste a ausência de verificação real dos fatos apurados, ou necessidade de que os autos houvessem retornado às instâncias de origem para reanálise, porquanto, durante a fiscalização, houve efetiva apuração dos instrumentos contratuais e documentos inerentes às relações pactuadas, fornecidos, inclusive, pela própria empresa, consoante o que se observa na íntegra do processo administrativo de id. 191907934 a 191949368.
Ademais, da análise do processo administrativo trazido aos autos, verifico que os atos foram praticados em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como as decisões foram motivadas e fundamentadas pelas instâncias julgadoras.
Quanto à alegação da impossibilidade de conhecimento do recurso especial por ausência dos pressupostos que o ensejam, tenho não competir ao Poder Judiciário substituir o CARF no juízo de admissibilidade dos recursos. (...).
Ante os fundamentos acima, repita-se que não se vislumbra possibilidade de desconstituição do acórdão do CARF no PAF 16682.720406/2014-24, no qual consta que o afretamento, prestado por empresa estrangeira, carreava até 90% (noventa por cento) do valor global dos custos totais sem qualquer tributação (esse o objetivo real do grupo) e a prestação dos serviços de perfuração ficava com até 10% (dez por cento) dos custos sendo apenas esta a parcela alvo de tributação.
Dessa forma, até 90% do valor global dos contratos era carreada ao exterior sem nenhuma tributação, pois a alíquota do IR era zero, pois em termos legais a autoridade administrativa pode desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, 9 de dezembro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085909-70.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: BP ENERGY DO BRASIL LTDA RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária. 2.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 3.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015). 4.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 5.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília, DF, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/10/2024 12:01
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 10:17