TRF1 - 1000069-30.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2021 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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30/04/2021 11:14
Juntada de Informação
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30/04/2021 11:14
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/04/2021 02:28
Decorrido prazo de CONSORCIO EGESA - CMT em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 01:15
Decorrido prazo de CONSORCIO EGESA - CMT em 08/04/2021 23:59.
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16/03/2021 14:24
Juntada de Certidão
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15/03/2021 21:12
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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15/03/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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12/03/2021 14:32
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1000069-30.2018.4.01.4200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: JOELMA SOUZA DE JESUS Advogado do(a) APELANTE: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS - PR57531-A APELADO: CMT ENGENHARIA LTDA e outros (10) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
EMENDA À INICIAL.
DETERMINAÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ART. 485, I, C/C ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
I – Hipótese de extinção do feito, por indeferimento da inicial, com base no disposto no art. 485, I, c/c 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão de não ter a parte autora emendado a inicial, de acordo com o quanto determinado.
II – Para a extinção do feito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não se observa a necessidade da exigência de intimação pessoal prévia da parte autora, medida prevista para o caso de abandono da causa por mais de trinta dias, e paralisação do processo por mais de 1 ano por negligência das partes, nos termos do parágrafo primeiro do art. 485.
III – Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único que: “Art. 321 O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." IV – Não corrigido o vício processual tampouco apresentada justificativa plausível para a ausência da correção, impõe-se o indeferimento da inicial, arts. 485, I e 321, parágrafo único, do CPC/15.
V – Correto o entendimento da sentença que, considerando o descumprimento da ordem de emenda à inicial, ao fundamento de que a parte autora não especificou, conforme determinado, as avarias e problemas constantes do seu imóvel, limitando-se a apresentar imagens genéricas – fotos repetidas em outras demandas e lista de defeitos aleatórios, sem indício de que estivessem relacionados especificamente ao imóvel que ensejou a propositura da ação – indeferiu a petição inicial.
VI – Apelação da parte autora a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Sexta Turma do TRF da 1ª Região – 14.09.2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator Convocado -
11/03/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 07:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/10/2020 23:59:59.
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19/10/2020 18:22
Juntada de manifestação
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16/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 18:31
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 16:11
Conhecido o recurso de JOELMA SOUZA DE JESUS - CPF: *04.***.*13-34 (APELANTE) e não-provido
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15/09/2020 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2020 19:32
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/08/2020 17:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 17:18
Incluído em pauta para 14/09/2020 14:00:00 SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO N. 10025548.
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22/08/2019 17:09
Juntada de Petição intercorrente
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22/08/2019 17:09
Conclusos para decisão
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20/08/2019 18:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 18:20
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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20/08/2019 18:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2019 13:57
Recebidos os autos
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14/08/2019 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2019 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
16/09/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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