TRF1 - 1016811-14.2023.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 15:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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07/02/2025 13:53
Juntada de Informação
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07/02/2025 13:53
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 19:44
Juntada de manifestação
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12/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1016811-14.2023.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016811-14.2023.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:IGOR DANIEL MARTINS DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1016811-14.2023.4.01.3600 REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: IGOR DANIEL MARTINS DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A VOTO-EMENTA RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CEF.
BLOQUEIO DE CONTA POR SUSPEITA DE FRAUDE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DA CEF NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela CEF em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condenar à ré a efetivar a abertura de nova conta poupança em nome da parte autora, para onde deverão ser transferidos o saldo existente na conta poupança nº 784895871-0, agência 2086, por ocasião do encerramento; a restituir o saldo existente na conta da parte autora à época do bloqueio bancário; bem como, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 2.
Em síntese, sustenta a parte recorrente pela ausência de responsabilidade civil, uma vez que as medidas de bloqueio foram adotadas em conformidade com as normas do Banco Central em função da suspeita de fraude, pugnando pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da exordial. 3.
Segue trecho da sentença (id. 423676876 e 423676886): “[...] No caso em tela, a parte se insurge contra o bloqueio supostamente indevido de sua conta bancária.
Ante a alegação acerca da ilegalidade dos abatimentos, oportunizou-se o contraditório.
Em contestação a parte Ré apresenta resposta genérica, sem impugnar especificadamente os fatos referentes ao caso concreto.
Em se tratando de alegação de bloqueio indevido de conta bancária, o mínimo que a instituição pode oferecer em juízo é a demonstração hígida do ato perpetrado, cumprindo com o ônus processual que lhe é imposto, a par da documentação que também deve instruir as suas alegações pela possibilidade de inversão do ônus probatório.
No presente caso a Caixa Econômica apenas argui que o ato restritivo foi efetuado por suspeita de utilização da conta para o cometimento de ilícitos, porém mesmo decorrido lapso razoável, suficiente para a lavratura de boletim de ocorrência por terceiros e demonstração da prática criminosa e da autoria, não houve elementos nos autos para fundamentar a permanência do bloqueio, inexistindo comprovação de qualquer início de persecução penal em face da parte autora.
Com efeito, pelas razões acima delineadas, inverto o ônus da prova e, diante da desídia da ré em instruir convenientemente o processo, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, a fim de que a Caixa Econômica proceda ao desbloqueio da conta bancária da parte autora (conta poupança 784895871-0, agência 2086) e, por decorrência, para que disponibilize o saldo existente no ato restritivo.
Caracterizada a falha na prestação de serviços e o dano insofismável decorrente da restrição indevida sobre seus direitos bancários, que de forma inconteste transcende o mero aborrecimento da vida cotidiana, também acolho o pedido de dano moral.
Sabe-se que a indenização se mede pela extensão do dano (art. 944 CC).
Na hipótese do dano moral, essa extensão é de difícil delimitação pelo Juiz.
Assim, deve o magistrado, para fixá-la, considerar o grau de culpa, o comportamento da vítima e os critérios da razoabilidade, da boa-fé e da proibição do enriquecimento sem causa, bem como da indenização como pena para que o causador do dano se sinta compelido a investir em meios mais eficazes para evitar eventos como o aqui analisado.
Desse modo, considerando as circunstâncias do caso concreto, fixo os danos morais emR$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data do efetivo prejuízo, o qual deve ser considerado a data do ajuizamento da demanda, considerando a ausência de informação quanto à data da ocorrência do bloqueio (10/05/2023).
Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir desde a citação.
A CEF não é enquadrada como Fazenda Pública, logo, a partir da citação, deve ser aplicada apenas a SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora.
Por fim, diante da constatação que a conta da parte autora, após ser bloqueada, foi encerrada pelo banco, o que geraria impossibilidade de reativação, deverá a parte ré efetuar a abertura de nova conta, para onde deverão ser transferidos os recursos existentes na conta encerrada por ocasião de seu encerramento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) condenar a Ré a efetivar a abertura de nova conta poupança em nome da parte autora, para onde deverão ser transferidos o saldo existente na conta poupança nº 784895871-0, agência 2086, de titularidade da parte autora, por ocasião do encerramento; b) condenar a Ré a restituir o saldo existente na conta da parte autora à época do bloqueio bancário; c) condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora e correção monetária, pela aplicação da SELIC, desde a data da citação.” 4.
Analisando a sentença acima e a prova constante dos autos, não se enxerga motivos para desconsiderar os fundamentos adotados pelo juízo sentenciante ao reconhecer pela responsabilidade civil da CEF in casu. 5.
Em que pese legítimas as condutas adotadas pelas instituições financeiras ao agir no estrito cumprimento de seu dever legal diante das suspeitas de fraudes bancárias, conclui-se que no presente caso, a ré sequer juntou aos autos documentação ou prova que evidenciasse indícios mínimos para embasar qualquer suspeita sobre a conta da parte autora. 6.
Considerando que a responsabilidade é objetiva, demonstrada a falha na prestação de serviço pela ré e o dano sofrido no caso concreto, eis que com o bloqueio/encerramento indevido a parte autora se viu impedida de realizar o uso regular da sua conta para as movimentações cotidianas, devida a reparação de natureza moral. 7.
Quanto ao montante da indenização, ressalta-se que na tormentosa questão de valorar o direito aos danos morais pretendidos, já que inexistente um critério objetivo, deve o julgador seguir a trilha da razoabilidade e ponderar pela reprovabilidade da conduta ilícita, a fim de que, ao mesmo tempo, se permita uma compensação pelo ocorrido, e de outro se evita o enriquecimento sem causa de uma das partes. 8.
Com base nesses parâmetros e visando a afetiva reparação pelo transtorno experimentado pela recorrida no caso em concreto, faz-se razoável a indenização moral fixada nos termos da sentença a quo, não havendo que se falar em redução do quantum indenizatório. 9.
Recurso da CEF conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Honorários advocatícios pela parte recorrente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95, observada a Súmula 111/STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
10/12/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/12/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/12/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 20:27
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (RECORRENTE) e não-provido
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04/12/2024 17:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 16:57
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de IGOR DANIEL MARTINS DE LIMA em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de novembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: IGOR DANIEL MARTINS DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A O processo nº 1016811-14.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/7VSpgAt3wS (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/11/2024 17:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:04
Incluído em pauta para 29/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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09/11/2024 00:02
Decorrido prazo de IGOR DANIEL MARTINS DE LIMA em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:04
Retirado de pauta
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30/10/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RECORRIDO: IGOR DANIEL MARTINS DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: THAIS MAIARA BARANOSKI - MT30339-A O processo nº 1016811-14.2023.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
28/10/2024 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 19:02
Incluído em pauta para 08/11/2024 09:00:00 PLENÁRIO DA TR/MT 3.
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23/08/2024 14:36
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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