TRF1 - 1024345-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1024345-90.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLYAN CORREA PERES IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA POLÍCIA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Willyan Correa Peres contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, objetivando, em síntese, a determinação de expedição da autorização para aquisição de arma de fogo (id. 2121902004).
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que protocolizou, junto à unidade da Delegacia de Polícia Federal do Distrito Federal, requerimento de posse de arma de fogo, com a entrega das justificativas e certidões negativas que exigem a legislação para o deferimento da citada autorização, gerando o Processo Administrativo 202403051904327367.
Aduz que está sendo injustamente impedido de adquirir arma de fogo para sua defesa pessoal, apenas com lastro em decreto que mudou norma federal, em descumprimento à lei vigente, uma vez que posse de arma de fogo de uso permitido depende de simples declaração de necessidade e não a efetiva comprovação de ameaça.
Com a inicial vieram procurações e documentos.
Custas recolhidas.
Decisão (id. 2122120944) postergou a apreciação do pedido de provimento liminar para o momento de prolação da sentença.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2124056677), defendendo a regularidade da sua atuação.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 2138553015), opinou pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
O cerne do presente feito é identificar se o procedimento administrativo impugnado reveste-se de ilegalidade.
Dito isso, verifica-se a necessidade de transcrição dos fundamentos declinados nas informações prestadas pela autoridade tida por coatora, in verbis (id. 2124056677): O impetrante WILLYAN CORREA PERES , portador do CPF: *40.***.*37-19, requereu a Aquisição de Arma de Fogo, protocolado no SINARM, sob nº. 202403051904327367, com distribuição para análise, junto à SR/PF/DF, em 06/03/2024; proferida decisão pelo indeferimento do pleito em 11/03/2024 pelo Senhor Chefe da DELEAQ/DREX/SR/PF/DF; posteriormente, o requerente entrou com recurso, o qual foi analisado e mantida a decisão primária, no dia 18/03/2024; sendo que o expediente está aguardando decisão final por parte da Excelentíssima Senhora Delegada Regional Executiva.
Dessa forma, observa-se tratar de pedido de autorização para aquisição de arma de fogo, postulado, o qual foi indeferido pelo Excelentíssimo Chefe da DELEAQ/DREX/SR/PF/DF, sendo que a motivação para indeferimento do pleito foi a ausência de comprovação de efetiva necessidade, requisito exigido pelo Ordenamento Jurídico pátrio, senão vejamos.
A Lei nº 10.826/2003, sobre o registro e renovação de arma de fogo estabelece o seguinte: “Art. 4ª Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos: I - comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008) II – apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei. (...)” Perceba-se que a Lei Ordinária remete o ato a um regulamento do Poder Executivo.
Nesse sentido, como regulamento, o Decreto 11.615/2024, vigente ao tempo do pedido administrativo do autor, diz o seguinte sobre a aquisição de arma de fogo SINARM: “ (...) Art. 15.
A aquisição de arma de fogo de uso permitido dependerá de autorização prévia da Polícia Federal e o interessado deverá: I - ter, no mínimo, vinte e cinco anos de idade; II - apresentar documentação de identificação pessoal; III - comprovar a efetiva necessidade da posse ou do porte de arma de fogo; IV - comprovar idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral; V - apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; VI - comprovar capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma prevista no § 5º; VII - comprovar aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo do quadro da Polícia Federal ou por esta credenciado; e VIII - apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003. (...)” Além disso, ainda prossegue, no § 3º, do artigo 15, do citado Decreto: “(...) § 3º A comprovação da efetiva necessidade de que trata o inciso III do caput não é presumida e deverá demonstrar os fatos e as circunstâncias concretas justificadoras do pedido, como as atividades exercidas e os critérios pessoais, especialmente os que demonstrem indícios de riscos potenciais à vida, à incolumidade ou à integridade física, própria ou de terceiros. (...)” Dessa forma, o pedido de aquisição de arma de fogo postulado pelo autor da ação foi indeferido por ausência de comprovação do requisito da efetiva necessidade, não havendo, portanto, ilegalidade no ato administrativo que indeferiu o pedido postulado, estando em consonância com o ordenamento jurídico pátrio regente da matéria. (Grifos nossos.) Assim, ressalto que o controle do Poder Judiciário, no tocante aos processos administrativos, restringe-se ao exame do efetivo respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em análise, restou claro que a autoridade impetrada agiu estritamente em consonância com os citados princípios.
No ponto, não merecem prosperar as alegações aviadas pela parte demandante, porquanto ficou demonstrado que a parte impetrada fundamentou adequadamente sua decisão pelo indeferimento do pleito administrativo autoral na ausência de concreto comprovação do requisito da efetiva necessidade, com apoio no art. 15, III e § 3º, do Decreto 11.615/2024.
Quanto à legalidade do referido ato regulamentar, não considero que sua edição extrapola os limites da legislação de regência, tendo havido, unicamente, o detalhamento dos requisitos já Lei n. 10.826/2003, atividade própria e esperada do poder regulamentar exercido pelo chefe da Administração Federal.
Portanto, não demonstrada cabalmente qualquer ilegalidade na atuação administrativa, a denegação do presente mandamus é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar e DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
12/04/2024 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
12/04/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001939-79.2023.4.01.3604
Guiomar Scolari de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilberto Jakimiu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/08/2024 14:12
Processo nº 1006695-64.2024.4.01.4003
Jose Meneses Pereira da Silva
Gerente Executivo do Inss Piaui
Advogado: Stefane Leal Cavalcante Belo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:40
Processo nº 1060126-13.2023.4.01.3400
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Regina Maria Neves Gomes
Advogado: Mayara Molino Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2024 18:12
Processo nº 0000383-52.2010.4.01.3301
Eunice Pereira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Martone Costa Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2010 18:17
Processo nº 1013097-46.2024.4.01.4300
Marineide Lopes de Abreu Silva
Chefe da Agencia Previdencia Social de R...
Advogado: Maianna Ribeiro Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/10/2024 11:46