TRF1 - 1025680-52.2021.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1025680-52.2021.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AMIRALDO SOARES DE MORAIS IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Amarildo Soares de Morais contra ato alegadamente ilegal imputado ao Superintendente Regional Norte/Centro-Oeste, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, compelir a autoridade coatora à análise e processamento do requerimento administrativo, protocolizado em 04/01/2021, referente ao pedido de revisão de benefício previdenciário.
Juntou procuração e documentos.
Decisão (Id. 530833850) deferiu o provimento liminar.
Em manifestação (Id. 584988891), o INSS informou que ocorreu a análise do benefício, com seu deferimento do pedido, conforme documento Id. 584988891.
Sem mais provas, os autos vieram-me conclusos.
Passo a decidir. É caso de reconhecimento da perda de objeto da lide.
Como se sabe, a substancial alteração no quadro fático-jurídico entre o ajuizamento e o julgamento da demanda implica a perda superveniente do objeto da ação.
Nessa linha de intelecção, os Tribunais Superiores, no que vem sendo acompanhados pela nossa Corte Regional, firmaram a orientação jurisprudencial de que, sobrevindo a extinção ou o exaurimento do ato impugnado por meio da ação judicial, ainda que após o ajuizamento, esvazia-se o seu objeto, visto não haver mais resultado útil a se resguardar com o processamento da demanda. (Cf.
STF, MS 34.307 AgR-ED/DF, decisão monocrática do ministro Ricardo Lewandowski, DJ 27/03/2018; TRF1, REO 7749-38.2016.4.01.3300, Quinta Turma, da relatoria da desembargadora federal Daniele Maranhão Costa, DJ 24/01/2020.) Na concreta situação dos autos, é de se reconhecer, com esteio na orientação jurisprudencial consolidada, a superveniente ausência de interesse processual a sustentar a manutenção do feito, uma vez que, com a modificação do quadro fático-jurídico, a pretensão articulada na inicial perdeu seu objeto.
Isso na medida em que, conforme informado pela parte impetrada, o pedido administrativo já foi examinado e deferido.
Dispositivo À vista do exposto, diante da superveniente falta de interesse de agir, dou por extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do CPC/2015.
Sem custas, ante o pedido de gratuidade de justiça que ora defiro.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
13/07/2021 02:51
Decorrido prazo de AMIRALDO SOARES DE MORAIS em 12/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 05/07/2021 23:59.
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06/07/2021 07:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/07/2021 23:59.
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29/06/2021 03:27
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE em 28/06/2021 23:59.
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27/06/2021 07:30
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2021 14:23
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2021 17:15
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2021 20:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 20:41
Juntada de diligência
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14/06/2021 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2021 16:28
Juntada de diligência
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14/06/2021 15:05
Juntada de Informações prestadas
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10/06/2021 18:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 18:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:25
Expedição de Mandado.
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10/06/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/06/2021 14:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/05/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2021 15:57
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 14:32
Conclusos para decisão
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06/05/2021 14:32
Juntada de Certidão
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06/05/2021 12:22
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/05/2021 12:22
Juntada de Informação de Prevenção
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05/05/2021 22:38
Recebido pelo Distribuidor
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05/05/2021 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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