TRF1 - 1005335-42.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT PROCESSO: 1005335-42.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005335-42.2024.4.01.3600 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL MARQUES DA COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIO CEZAR PEREIRA DIAS - MT33250-A POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RELATOR(A):MARLLON SOUSA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJMT 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJMT RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n.1005335-42.2024.4.01.3600 RECORRENTE: MANOEL MARQUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CEZAR PEREIRA DIAS - MT33250-A RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
VOTO-EMENTA ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS (GACEN).
NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS EM PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 20 DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME O recurso foi interposto por MANOEL MARQUES DA COSTA, servidor público aposentado, contra a sentença que julgou improcedente o pedido para extensão da Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Lei n.º 11.784/2008, em paridade com os servidores ativos.
O recorrente alega que, por possuir direito à paridade remuneratória, faz jus ao recebimento da GACEN no mesmo valor pago aos servidores em atividade, argumentando que a gratificação é de natureza genérica, pois é concedida aos ativos sem avaliação de desempenho individual, o que caracterizaria sua extensão aos inativos.
A sentença de primeiro grau, entretanto, concluiu que a GACEN possui natureza "pro labore faciendo", vinculada ao efetivo exercício das atividades de combate a endemias, o que impede sua extensão integral aos inativos, em conformidade com o entendimento da jurisprudência predominante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a GACEN possui natureza de gratificação de caráter geral, permitindo sua extensão aos inativos em igualdade de valores com os servidores da ativa, ou se se trata de vantagem "pro labore faciendo", restrita a quem exerce ativamente atividades de controle de endemias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O TRF da 1ª Região tem decidido que à GACEN se aplica a razão de ser da Súmula Vinculante 20 do STF, sendo possível a vedação de pagamento da referida gratificação por perda de seu caráter genérico.
Confira-se: SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO EM DATA POSTERIOR À DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 47, DE 2005.
PERCEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS GACEN E DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO GDPST.
PARIDADE AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PERDA DO CARÁTER GENÉRICO.
SÚMULA VINCULANTE N. 20 (GDATA).
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
EXISTÊNCIA DE ANTERIOR TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO E SEM CUMPRIMENTO A RECONHECER O DIREITO DO AUTOR.
IRRELEVÂNCIA.
ALTERAÇÃO DO CENÁRIO JURÍDICO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação do Autor, servidor da FUNASA que, no momento da sua aposentadoria, em data posterior à da edição da Emenda Constitucional n. 47, de 2005, encontrava-se redistribuído ao Ministério da Saúde, que postula pelo percebimento da GACEN e da GDPST em paridade com os servidores ativos. 2.
Em que pese, por Acórdão transitado em julgado, proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial Federal/AM, haja sido reconhecido ao ora Apelante o direito ao percebimento das gratificações em paridade com os servidores ativos, decisum esse que deixou de ser cumprido porque o Autor foi redistribuído ao Ministério da Saúde, circunstância que impossibilitou a FUNASA de executá-lo, ao tempo em que à União faltava legitimidade para fazê-lo, porque não compusera o polo passivo da demanda, tem-se por correta a Sentença que, proferida nos moldes do direito vigente ao tempo de sua prolação, julgou pela impossibilidade jurídica de o Apelante perceber as aludidas gratificações de modo paritário aos servidores em atividade, em virtude da superveniente perda do caráter genérico, atualmente com feição pro labore faciendo.
Aplicação analógica da Súmula Vinculante n. 20, referente à GDATA, e de precedente desta Corte Regional, em idêntico sentido (AC nº 0020959-36.2005.4.01.3400/DF, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Primeira Turma, e-DJF1 10/08/2016). 3.
Apelação a que se nega provimento, para manter a Sentença, em todos os seus termos. (AC 1002714-84.2019.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/03/2024 PAG.) Portanto, revisando posicionamento de outrora, passo a seguir a tese do precedente acima para se excluir o direito à percepção da GACEN em igualdade com os servidores da ativa, ate à perda superveninete de seu caráter genérico.
IV.
DISPOSITIVO Voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução resta suspensa em razão da justiça gratuita deferida ao autor.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMT, por maioria, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3º Relatoria da Turma Recursal da SJMT -
29/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 25 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE RECORRENTE: MANOEL MARQUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIO CEZAR PEREIRA DIAS - MT33250-A RECORRIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE O processo nº 1005335-42.2024.4.01.3600 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 08-11-2024 Horário: 09:00 Local: PLENÁRIO DA TR/MT 3 - Observação: A Sessão será realizada exclusivamente pelo sistema virtual (PJE), sem realização simultânea de videoconferência, dispondo os magistrados de até cinco dias uteis para oposição dos seus votos na plataforma, nos termos dos artigos 68 e seguintes da Resolução Presi 33/2021.
Fica facultado às partes inserir nos próprios autos as respectivas sustentações orais, no formato de áudio ou vídeo, em qualquer tipo / tamanho de arquivo suportado pelo PJe, com duração de no máximo 10 minutos (Resolução PRESI 33/2021, de 02/09/2021), devendo informar a juntada até o horário estabelecido para o início da Sessão de Julgamento, por meio do e-mail [email protected] conforme estabelecido na PORTARIA 3/2022, de 25/10/2022.
PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, por qualquer das partes ou pelo MPF, DEVERÃO SER REALIZADAS ATRAVÉS DO LINK: https://forms.office.com/r/KmuAeHHTU9 (que deve ser copiado e colado no navegador), até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário estabelecido para o início da sessão virtual de julgamento.
Quando solicitada a retirada de pauta da Sessão Virtual para fins de sustentação oral em Sessão Presencial com Suporte de Vídeo, os processos não julgados serão retirados do plenário virtual após o encerramento da sessão e incluídos em nova pauta de julgamento, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, que independem de nova inclusão em pauta. -
14/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
14/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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