TRF1 - 1002486-85.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:53
Decorrido prazo de ELVIRA LANDIA MARTINS RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCUS TEIXEIRA LOPES em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:31
Juntada de declaração
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04/02/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1002486-85.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS TEIXEIRA LOPES, ELVIRA LANDIA MARTINS RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALVARO PEREIRA DA COSTA - GO35714 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação previdenciária proposta pelo espólio de MARCUS TEIXEIRA LOPES, nete ato representado por sua viúva Elvira Landia Martins Rodrigues em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a expedição de Alvará Judicial, determinando ao INSS que expeça a CTC (Certidão de Tempo de Contribuição) em nome do falecido. 2.
Citado, o INSS alega que o requerimento feito pelo falecido foi indeferido pela não apresentação da documentação solicitada na via administrativa, tratando-se de indeferimento administrativo forçado (Id 2165227481). 3. É o que importa relatar.
DECIDO. 4.
A tese do indeferimento forçado decorre da imprescindibilidade de prévio requerimento administrativo, consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, ocasião em que ficou definido que não se pode falar em lesão ou ameaça a direito antes da formulação do pedido administrativo.
Eventual lesão a direito decorrerá, entretanto, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previstos no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). 5.
O que o Tema 350 do STF trouxe para a disciplina normativa das demandas previdenciárias foi essencialmente a necessidade de demonstração da existência de lesão a direito.
Não basta para isso o prévio requerimento administrativo por si só. É fundamental que seja levado à Autarquia Previdenciária a análise meritória do pedido de benefício, isto é, a demanda previdenciária administrativa deve ser instruída de tal forma que permita ao INSS proferir decisão de mérito quanto a concessão do benefício, sob pena de não surgir lesão a direito. 6.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 2.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 3.
Apelação do INSS provida. (TRF-1 - AC: 00051981820114019199 0005198-18.2011.4.01.9199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 06/12/2017, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2018 e-DJF1). 7.
No caso do autor, houve prévio requerimento administrativo, porém INEXISTIU lesão a direito, na medida em que não houve a análise das provas apresentadas nesta ação pelo INSS quando da análise do processo administrativo. 8.
Vislumbra-se, com isso, a falta de interesse de agir necessário ao intento de demanda previdenciária.
Aliás, considerar presente o interesse de agir quanto a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, sem que sequer tenham sido analisados os documentos hábeis a fazer prova do alegado no âmbito administrativo, parece ser uma afronta a tese vinculante firmada no Tema 350 do STF. 9.
Portanto, antes de ajuizar a ação, cabe ao autor proceder a novo requerimento e, desta feita, instruí-lo adequadamente, a fim de que haja análise dos fatos e provas do direito inicialmente pela autarquia previdenciária, na medida em que, ao Poder Judiciário, compete, como dito, analisar eventual lesão ao direito, e não proceder à primeira análise acerca do direito ao benefício pretendido. 10.
Dessa maneira, não demonstrada lesão à direito, falta interesse processual ao autor, de forma que a extinção do feito é medida que se impõe. 11.
Importante ressaltar que, na forma do art. 511, § 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, de 28/03/2022, “em caso de falecimento do segurado, a CTC poderá ser requerida pelos seus dependentes ou herdeiros”.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências; 15. a) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos. 18. d) se for interposto recurso deverá ser citada e intimada a parte recorrida para apresentar resposta; 19. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/01/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 10:42
Juntada de Certidão
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31/01/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/01/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/01/2025 23:59.
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13/01/2025 11:20
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:06
Juntada de impugnação
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30/12/2024 09:13
Juntada de contestação
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16/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS TEIXEIRA LOPES em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/11/2024 02:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/11/2024 00:03
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002486-85.2024.4.01.3507 AUTOR: MARCUS TEIXEIRA LOPES, ELVIRA LANDIA MARTINS RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/11/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/11/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:57
Juntada de aditamento à inicial
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30/10/2024 00:03
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002486-85.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCUS TEIXEIRA LOPES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO PEREIRA DA COSTA - GO35714 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando: a) documentos pessoais da parte autora; b) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/10/2024 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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23/10/2024 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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23/10/2024 10:06
Recebido pelo Distribuidor
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23/10/2024 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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