TRF1 - 1034059-16.2020.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034059-16.2020.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ARTSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP e outros RÉU : UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA TIPO: C Trata-se de Ação do Procedimento Comum ajuizada por ARTESEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA em desfavor da UNIÃO objetivando provimento jurisdicional para que “seja reconhecido o direito da Autora de deixar de recolher a Contribuição destinada a financiar as atividades do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, da Agência de Promoção de Exportações e Investimentos – APEX, da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial – ABDI e da Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo - EMBRATUR” e para que “seja determinado à ré que se abstenha de tomar qualquer medida que importe denegação de Certidões de Regularidade Fiscal ou inscrição do nome da Autora no CADIN/SERASA/SPC em virtude da contribuição ao SEBRAE/APEX/ABDI/EMBRATUR” e “em função da declaração judicial acima pleiteada, seja a ré condenada a restituir à Autora os valores indevidamente recolhidos a título contribuição ao SEBRAE/APEX/ABDI/EMBRATUR nos últimos cinco anos, contados da distribuição dessa ação, com a incidência de juros e correção monetária pela Taxa SELIC, restituição essa que poderá ser feita em espécie (via precatório) ou por meio de compensação com futuros débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, inclusive contribuições previdenciárias e de terceiros, a teor das alterações feitas pela Lei nº 13.670/18 à Lei nº 11.457/07, ou ainda que ao menos autorize sua efetivação contra débitos de contribuições que venham a ser criadas pelo Legislativo como sucedânea da contribuição ora questionada, sendo certo que a escolha pela forma de execução de sentença ficará a critério exclusivo da Autora”.
Narra ser pessoa jurídica de direito privado empregadora e sujeito passivo da contribuição destinada a financiar as atividades do SEBRAE, da APEX, da ABDI e da EMBRATUR incidente à alíquota de 0,6% sobre a folha de salários.
Alega que o referido tributo, que possui natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, tem sua base constitucional delineada pelo art. 149 da CF/88.
Aduz que após a edição da EC nº 33/2001, restou determinado que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico poderão ter alíquotas ad valorem ou específica, sendo que, no caso da primeira opção (ad valorem), deverão ter como base de cálculo “o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro”.
Logo, qualquer exigência tributária que não observe estas diretrizes padecerá de inconstitucionalidade.
Sustenta que diante deste cenário e, tendo em vista que permanece sendo compelida ao pagamento – inconstitucional – da Contribuição ao SEBRAE/APEX/ABDI/EMBRATUR, calculada sobre base de cálculo diversa da que foi expressamente determinada – e não sugerida – pela CF/88, alternativa não restou senão se valer da presente medida judicial, a qual objetiva a declaração do direito de não se sujeitar ao recolhimento da exação, bem como de obter a restituição dos valores indevidamente recolhidos a este título.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas.
Certidão negativa de prevenção.
Apresentada contestação pela União requer sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
O SEBRAE apresentou contestação na qual, preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, apresentou impugnação ao valor da causa e, no mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Apresentada contestação pela Agência de Promoção de Exportações do Brasil em que, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa e alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, requereu improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou pedido de desistência.
A União informou que somente pode concordar com o pedido de desistência se a parte autora renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação.
O SEBRAE não se opôs ao pedido de desistência da parte autora.
A Agência de Promoção de Exportações do Brasil informou não ter que consentir com o pedido de desistência apresentado pela requerente, com fulcro no RE 603.624.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte autora requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 484791851), tendo o causídico poderes para tanto (ID 258397457, p.9).
Intimados, o SEBRAE e a Agência de Promoção de Exportações do Brasil concordaram com o pedido de desistência.
Já a União, condicionou a concordância à renúncia, pela parte autora, do direito sobre o qual se funda a ação.
Observo que a regra constante do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil/2015, não constitui direito potestativo do réu, isto é, não pode a parte ré discordar do pedido de desistência sem fundamento razoável e esperar que seja imposta tal discordância à parte contrária para que esta apresente renúncia ao direito sobre o qual se funda seu pleito ou para que continue em litígio.
Destarte, não encontro motivo palpável para acatar a discordância apresentada pela ré, uma vez que não foi apresentado supedâneo para tal.
Forte em tais razões, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa pro rata, nos termos do art. 85, § 2º e do art. 90 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
10/08/2022 00:24
Decorrido prazo de ARTSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:23
Decorrido prazo de ARTSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA em 09/08/2022 23:59.
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19/07/2022 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 12:57
Juntada de ato ordinatório
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01/06/2022 14:16
Redistribuído por sorteio manual em razão de Determinação Judicial
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01/10/2021 02:34
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 30/09/2021 23:59.
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14/09/2021 17:07
Juntada de manifestação
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08/09/2021 09:52
Juntada de manifestação
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01/09/2021 09:47
Juntada de manifestação
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30/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 15:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/08/2021 13:30
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2021 17:30
Juntada de manifestação
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22/01/2021 17:48
Juntada de ato ordinatório
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15/10/2020 07:17
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 09:34
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI em 05/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 08:17
Decorrido prazo de AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL em 01/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 13:54
Juntada de manifestação
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16/09/2020 10:18
Juntada de contestação
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14/09/2020 21:18
Mandado devolvido cumprido
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14/09/2020 21:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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04/09/2020 15:59
Juntada de contestação
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31/08/2020 14:57
Mandado devolvido cumprido
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31/08/2020 14:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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30/08/2020 10:43
Decorrido prazo de ARTSEG SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP em 28/08/2020 23:59:59.
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27/08/2020 16:20
Juntada de manifestação
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26/08/2020 22:18
Mandado devolvido cumprido
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26/08/2020 22:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/08/2020 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/08/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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20/08/2020 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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17/08/2020 10:23
Juntada de contestação
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05/08/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 09:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2020 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 09:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2020 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 17:58
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2020 16:24
Conclusos para despacho
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18/06/2020 10:14
Juntada de Certidão
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18/06/2020 09:06
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/06/2020 09:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/06/2020 22:49
Recebido pelo Distribuidor
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17/06/2020 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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