TRF1 - 1098431-66.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:59
Juntada de cumprimento de sentença
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25/02/2025 11:46
Publicado Ato ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO Nº 1098431-66.2023.4.01.3400 EXEQUENTE: VERALUCIA SILVA DE MELO, SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA, LUIZ CESAR FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 17ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 05/2024-17ª/Vara SJDF, fica a(s) parte(s) interessada(s) intimada(s) para manifestar(em) interesse no cumprimento da sentença e requerer(em) o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2025. (assinado eletronicamente) JEF Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
21/02/2025 18:19
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/02/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2025 18:28
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de LUIZ CESAR FERREIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de VERALUCIA SILVA DE MELO em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 17:19
Juntada de manifestação
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26/11/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1098431-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA e outros, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores descontados a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os precatórios que foram pagos em decorrência de decisão judicial.
Os autores alegam que ingressaram com pedido de habilitação (id1850321185) no Cumprimento de Sentença n. 0005392-93.2003.4.05.8000 junto a 2° Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, em decorrência do falecimento da beneficiária AMERICA FERREIRA DA SILVA (id1850321182).
O Cumprimento em questão se tratava de reajuste de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável, devidos à instituidora, pensionista desde 1981 de ex auditor fiscal (id1850321183).
Após levantamento de crédito, foi realizada a expedição de precatório (PRC144633-AL) no valor de R$ 339.873,80 (trezentos e trinta e nove mil oitocentos e setenta e três reais e oitenta centavos), conforme autos (id1850321189), onde destacou-se 11% (onze por cento) referentes à Contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público.
Do mesmo modo, durante expedição dos precatórios suplementares em nome dos próprios autores, observaram também a incidência de 11%, totalizando o montante de R$ 4.741,79 (id1850321191) cada, e defendem que esse destaque afronta a jurisprudência pacificada.
Contestação da União nos autos (id2080967666).
Impugnação à contestação (id2122620943).
Decido.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Rejeito a preliminar alegada, pois não há óbice ao ajuizamento de uma nova demanda, em ação própria, de repetição de indébito pelo reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária que obrigue servidores públicos ao recolhimento da contribuição do PSS sobre os valores pagos por meio de precatórios, visto que já foi realizado o pagamento, e a indevida retenção dos valores na ação de execução.
COISA JULGADA Rejeito a preliminar.
A presente ação não discute sobre os autos da execução de sentença, mas sim da retenção da contribuição PSS sobre valores recebidos em decorrência de decisão judicial, razão pela qual o pedido e causa de pedir são diversos da outra ação.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS Rejeito, também, a preliminar para juntada de documentos, isso porque os autores juntaram ao processo extratos que demonstram a incidência de contribuição previdenciária dos precatórios, bem como os cálculos de liquidação do julgado, e portanto, não há que se falar em ausência de documentação que possa dificultar o julgamento da causa ou a defesa da parte ré.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é requisito para a propositura desta demanda a apresentação de prévio requerimento administrativo, considerando que, nos termos do artigo 165, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo quando pago indevidamente.
PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, observa-se que a perda da pretensão atinge somente os valores anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 06/10/2023.
O primeiro levantamento (id1850321192) foi realizado em 10/10/2018, e o complementar (id1850321191), em 05/09/2022 e 06/09/2022.
MÉRITO Pois bem.
No que diz respeito ao Plano de Seguridade Social (PSS), a Emenda Constitucional n. 41/03 acrescentou o §18 ao art. 40 da Constituição Federal de 1988, permitindo a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superassem o teto do RGPS, que até então, eram isentos por ausência de previsão legal.
Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Sendo regulada pela Lei n. 10.887 de 2004, a cobrança da contribuição previdenciária poderia ser realizada, desde que fossem referentes aos valores recebidos após a vigência da EC n. 41/03 e da própria lei, nos termos do artigo 16: Art. 4º A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (...) Art. 5º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005) (...) Art. 16.
As contribuições a que se referem os arts. 4º , 5º e 6º desta Lei serão exigíveis a partir de 20 de maio de 2004. (grifei).
No que se refere aos valores adquiridos por decisão judicial, a Lei n. 10.887/04 também prevê a incidência de contribuição previdenciária, nos moldes do artigo 16-A: Art. 16-A.
A contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS), decorrente de valores pagos em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, será retida na fonte, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal, pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por intermédio da quitação da guia de recolhimento remetida pelo setor de precatórios do Tribunal respectivo, no caso de pagamento de precatório ou requisição de pequeno valor, ou pela fonte pagadora, no caso de implantação de rubrica específica em folha, mediante a aplicação da alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor pago.
Dessa forma, depreende-se que as contribuições previdenciárias não incidem sobre os valores pagos na via judicial se tiverem por referência as competências anteriores a 20 de maio de 2004, data explicitada na Lei n. 10.887/04.
Entretanto, sobre os valores pagos após a data da Lei, deverá ocorrer a incidência do PSS, devendo ser observado mês a mês, e aplicando o limite máximo para os benefícios do RGPS, nos termos do §18 da EC n. 41/03.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência possui entendimento pacificado sobre o tema: PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PSS.
INCIDÊNCIA SOBRE APOSENTADORIAS E PENSÕES.
LIMITE DE INCIDÊNCIA: O TETO DO RGPS.
AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RECORRENTE, EM CASO DE PROVIMENTO.
INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Hipótese em que a parte autora requer restituição de indébito referente à contribuição previdenciária que teria sido indevidamente deduzida sobre verba recebida a destempo, em decorrência de título judicial. 2.
Sentença que julgou o pleito improcedente, reconhecendo a existência de relação jurídica tributária e a legitimidade da cobrança. 3.
A incidência da contribuição previdenciária sobre os valores adquiridos por força de decisão judicial decorre de imposição legal, nos termos do artigo 16-A da Lei nº 10.887/04. 4.
O recolhimento da contribuição para a previdência do servidor público sobre os proventos dos inativos e pensionistas tornou-se devido após a edição da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificou o artigo 40 da Constituição Federal, estabelecendo que aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. 5.
Assim, nos casos em que se refere ao período anterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, não são devidos os descontos em referência, porquanto o fato gerador da obrigação previdenciária guarda correspondência com a época em que a verba era devida, razão pela qual não se pode admitir a exação sobre valores que deveriam ter sido pagos em período anterior à taxação dos inativos e pensionistas. 6.
Quanto ao período posterior à edição da EC nº 41/03, mesmo tendo o fato gerador do tributo ocorrido em momento no qual era possível a sua incidência, o desconto deve obedecer ao requisito expresso no art. 5º da Lei 10.887/2004, ou seja, somente poderá incidir o PSS sobre os valores que ultrapassarem o teto estabelecido pelo RGPS. 7.
Ressalve-se, todavia, a regra constante no art. 6º deste mesmo diploma legal, em consonância com o que determina o art. 4º, II, da EC nº. 41/03, no sentido de que a incidência ocorrerá naquilo que superar 60% (sessenta por cento) do limite máximo do RGPS, quando se tratar de benefício de aposentadoria ou pensão anterior à data de publicação da emenda. 8.
Em se tratando de condenação judicial que se refere a valores que deveriam ter sido pagos de forma periódica, não se mostra razoável a incidência de PSS sobre a totalidade dos valores, mas sim sobre o valor da parcela dos proventos que supere o teto do RGPS, levando-se em conta o conceito de "base de contribuição" expresso no art. 4º, §1º da Lei 10.887/2004. (...) (PEDILEF 05028736620144058400, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 13/10/2015 PÁGINAS 112/146).
No caso em tela, a instituidora originária era pensionista de ex-auditor fiscal, e o precatório em questão diz respeito a reposição salarial de 28,86% sobre a Retribuição Adicional Variável entre os períodos de 1993 a 1999, segundo o demonstrativo mês a mês juntado nos autos (id1850321194).
Assim, pelo precatório ter valores devidos de competência anterior à data de vigência da EC n. 41/03 e a Lei n. 10.887/04, não deveria sofrer incidência da contribuição previdenciária do PSS.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e: (i) DECLARO a inexistência de relação jurídico-tributária da contribuição previdenciária de PSS sobre RPV/Precatórios recebidos pela instituidora originária e seus herdeiros. (ii) CONDENO a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) a restituir os valores recolhidos a título de PSS incidente sobre RPV/Precatórios, deduzidos eventuais valores que houverem sido pagos na via administrativa.
O montante apurado deve ser atualizado monetariamente e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado da ação, a parte autora deverá apresentar planilha atualizada de cálculo dos valores a serem restituídos, nos moldes deste diploma.
Após, dê-se vista à parte ré dos cálculos apresentados.
Liquidado o valor da restituição, expeça-se a requisição de pagamento.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/11/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
-
22/11/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/11/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/11/2024 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/11/2024 16:33
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 13:37
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:01
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1098431-66.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Trata-se de ação de procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por SERGIO LUIZ FERREIRA DA SILVA e outros, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a restituição dos valores descontados a título de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre os precatórios que foram pagos em decorrência de decisão judicial.
No que diz respeito a competência dos Juizados Especiais Federais, o art. 3° da Lei 10.259/2001, limita o valor de alçada em 60 (sessenta) salários mínimos, na data do ajuizamento da ação.
Não se verifica nos autos a presença de manifestação acerca da renúncia aos valores excedentes do teto do Juizado Especial Federal.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da renúncia dos valores, visto que o teto máximo no ano de ajuizamento da causa era de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), e existe ínfima diferença em relação ao valor da causa.
Após, renove-se a conclusão para julgamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
BRASÍLIA/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 10:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 10:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 10:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/11/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 15:14
Juntada de réplica
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04/04/2024 16:09
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 21:22
Juntada de contestação
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09/02/2024 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2024 10:29
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
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06/10/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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06/10/2023 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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06/10/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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