TRF1 - 1002554-35.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002554-35.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ISABELA SEVERIANO VILELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de REINALDO DIAS DA SILVA e ISABELA SEVERIANO VILELA, presos em flagrante no dia 28/10/2024, pela prática do crime do Art. 334-A do Código Penal.
Em foco, análise do Recurso em Sentido Estrito oposto pelo MPF contra decisão proferida no id 2155889829, a qual concedeu liberdade provisória com fiança em favor de REINALDO DIAS DA SILVA.
Alega o MPF, em síntese, que; i) “foram apreendidas com o investigado uma elevada quantidade de dispositivos eletrônicos para fumar, acessórios para o consumo de tabaco, bebidas importadas de alto valor e simulacros de armas que seriam, conforme por ele narrado, colocados à venda em seu estabelecimento comercial, o que evidencia a gravidade concreta da conduta praticada e indica potencial para reincidência, afetando a segurança pública”; ii) o investigado possui registros criminais anteriores, além de ser condenado pelo Juízo da Comarca de Cassilândia/MS pela prática do crime de receptação, fatos que demonstram a probabilidade de reiteração criminosa (id 2156294250) Intimada, a defesa apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos do “Parquet”, reafirmando que REINALDO possui residência fixa, labora como pintor no distrito da culpa, colabora com a instrução processual e está cumprindo as medidas cautelares diversas da prisão impostas pelo juízo. (id 2160567146).
Relatado o necessário, passo a decidir.
A prisão em flagrante ocorreu em 28/10/2024, sendo o réu abordado pela Polícia Militar na posse de diversos produtos de origem estrangeira, inclusive cigarros eletrônicos e acessórios, adquiridos em Pedro Juan Caballero, Paraguai, conforme admitido pelo réu no momento da abordagem.
Com a juntada das folhas de antecedentes criminais no id 2155818223, não houve constatação de registros criminais anteriores em desfavor de ambos os flagranteados, fato que, somado à ausência de violência, grave ameaça e demais características da conduta delitiva, ensejou a concessão da liberdade provisória nos termos da decisão de id 2155869829.
Não obstante os documentos juntados pelo MPF, os quais fundamentam o RESE, verifico que a ação penal nº 0000259-03.2019.8.12.0007, que tramitou na Comarca de Cassilândia/MS, não se refere ao mesmo agente, pois não há correlação da genitora e do número de CPF, conforme o teor da denúncia no id 2156294258 - Pág. 1.
De outro lado, pesquisa realizada junto ao TJGO indicou apenas um processo (TCO - autos 5427119-87.2024.8.09.0106 – Comarca de Mineiros/GO), no qual o investigado foi beneficiado com transação penal pela prática do delito tipificado no artigo 28, caput, da Lei n°. 11.343/2006, sendo extinta a punibilidade pelo cumprimento das condições impostas, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ademais, entendo que a urgência intrínseca à prisão preventiva demanda a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende prevenir.
No caso, o investigado está há mais de dois meses cumprindo cautelares diversas da prisão, sem notícias de que tenha continuado nas práticas ilícitas, não havendo elementos que justifiquem a decretação da prisão preventiva neste momento.
Vale ressaltar que o inquérito policial correlato nº 1002835-88.2024.4.01.3507 tramita de forma regular.
Ante o exposto, mantenho a decisão que concedeu a liberdade provisória em favor de REINALDO DIAS DA SILVA.
Determino que a Secretaria providencie a remessa do RESE e contrarrazões ao TRF1, devendo ser acompanhado com os documentos pertinentes.
Cumpridas as diligências, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO. (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Gilson Jader Gonçalves Vieira Filho Juiz Federal Substituto, no exercício da função de Juiz das Garantias -
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002554-35.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ISABELA SEVERIANO VILELA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 DESPACHO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MPF no evento 2156294250, em razão da sua tempestividade.
Intimem-se a defesa do réu REINALDO DIAS DA SILVA para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Escoado o prazo, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002554-35.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:REINALDO DIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 DESPACHO 1.
Compulsando os autos, ao proferir decisão concedendo liberdade provisória aos requeridos, constato equívoco ao discriminar o Termo de Apreensão no 2º parágrafo da decisão Id 2155869829. 2.
Desse modo, onde está escrito: … (Termo de Apreensão nº 288902/2024, pág. 13 do id 2003210672), … Leia-se: ... (Termo de Apreensão nº 4522693/2024, pág. 52 do id 2155738079). … 3.
No mais, permanece a decisão como lançada. 4.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002554-35.2024.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:REINALDO DIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HITALO VIEIRA BORGES - GO59287 DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de REINALDO DIAS DA SILVA (CPF: *68.***.*21-06) e de ISABELA SEVERIANO VILELA (CPF: *50.***.*75-27), presos em flagrante no dia 28/10/2024, pela prática do crime do Art. 334-A do Código Penal. 2.
Consta nos autos que “no dia 28/10/2024, por volta das 21h12min, Reinaldo e Isabela foram abordados por equipes da Polícia Militar no entroncamento das rodovias GO-341 e GO-306, (município de Mineiros-GO), transportando, dentre outros produtos, dispositivos eletrônicos para fumar (cigarros eletrônicos), essências para cigarro eletrônico e acessórios para cigarro eletrônico, todos de origem estrangeira, de diversas marcas, desacompanhados de qualquer documentação de importação legal (Termo de Apreensão nº 288902/2024, pág. 13 do id 2003210672), oportunidade em que relataram que todos os produtos foram adquiridos no Paraguai e que não possuíam nota fiscal, mercadorias que seriam vendidas em sua loja de conveniência, localizada no município de Mineiros/GO.”. 3.
Na oportunidade, a autoridade policial representou pela homologação da prisão em flagrante, afastamento de sigilo de dados nos aparelhos celulares apreendidos, compartilhamento das provas, decretação de prisão preventiva de Reinaldo, medidas cautelares diversas da prisão para Isabela e suspensão da CNH (Id 2155738079, pág. 9). 4. É o relatório.
Decido. 5.
Inicialmente, ratifico a competência deste Juízo, que sob a ótica material, quer sob a ótica territorial.
Sob a ótica material, tem-se, em tese, crime de contrabando, delito que atenta contra interesse da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da CF. 6.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação. 7.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados. 8.
Ademais, vale ressaltar que a não realização da audiência de custódia prevista no artigo 310 do Código de Processo Penal, por si só, não enseja nulidade da prisão, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais.
Eventual nulidade somente será reconhecida mediante a comprovação de efetivo prejuízo ao flagranteado.
Precedentes STJ. 9.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de REINALDO DIAS DA SILVA (CPF *68.***.*21-06) e de ISABELA SEVERIANO VILELA (CPF *50.***.*75-27). i) da liberdade provisória 11.
A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP. 12.
Como é cediço, a manutenção da custódia cautelar depende da existência de dois pressupostos: fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Cabe ressaltar que a existência desses pressupostos deve ser concomitante, ou seja, a ausência de um prejudica a manutenção da segregação cautelar. 13.
O fumus comissi delicti emerge da parte final do art. 312 do CPP, que exige a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria para a manutenção da prisão preventiva.
Por sua vez, o periculum libertatis, se fundamenta na primeira parte do citado artigo e emerge de possível dano à ordem pública, econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 14.
No caso em apreço, o primeiro pressuposto encontra-se presente, sobretudo pela prisão em flagrante. 15.
No que tange ao segundo pressuposto, cabe ressaltar que prisão é medida extrema e só deve ser decretada ou mantida se no caso concreto inexistir outra medida menos gravosa, mas igualmente idônea a assegurar a ordem pública/econômica, a conveniência da instrução ou a aplicação da lei penal. 16.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, conforme Folha de Antecedentes Criminais juntadas pela Polícia Federal (Id 2155818223), os flagranteados não apresentam antecedentes.
Desse modo, o estado de liberdade dos indivíduos não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão. 17.
Assim, em um juízo prospectivo, cotejando as penas em abstrato dos delitos supostamente praticados (art. 334-A do Código Penal) com as condições pessoais dos réus, conclui-se que é provável que eventual pena imposta não exija que seu cumprimento se dê, inicialmente, em regime fechado. 18.
Em relação ao custodiado REINALDO DIAS DA SILVA, embora não conste antecedentes na folha de antecedentes juntada ao processo, na ficha de qualificação apresentada pela Polícia, consta a informação de procedimento investigativo anterior, sem maiores especificações. 19.
Em relação a este custodiado deve-se aplicar o instituto da fiança como medida cautelar alternativa.
A imposição de fiança em crimes de contrabando se justifica pela necessidade de garantir a aplicação da lei e prevenir a reiteração de condutas delitivas.
O contrabando, por sua natureza, implica na violação de normas de comércio exterior e pode trazer sérios danos à economia nacional e à saúde pública.
A fiança, nesse contexto, atua como um mecanismo de contenção, permitindo que o acusado responda ao processo em liberdade, desde que se comprometa a não se evadir e a comparecer aos atos processuais.
Além disso, a quantificação do valor da fiança deve levar em consideração a gravidade do crime, os antecedentes do acusado e a possibilidade de aplicação de penas mais severas, contribuindo para que a medida se controle a liberalidade do réu, sem desconsiderar os princípios que regem o direito penal, como a presunção da inocência e o devido processo legal.
Portanto, a fiança emerge como um instrumento equilibrante entre a proteção da sociedade e os direitos do acusado.
Cotejando os elementos do caso concreto, como a renda declarada e a quantidade de mercadorias proibidas apreendidas, a fiança deve ser fixada em R$ 2.000,00. 20.
Entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 03 (três) salários mínimos, haja vista a situação econômica do flagranteado (art. 325, §1º, II do CPP). 21.
Ainda em relação ao custodiado REINALDO, deve-se aplicar a medida cautelar diversa da prisão de suspensão da carteira nacional de habilitação, conforme autorizado no art. 278-A, §2º, do CTB.
No caso e questão, o custodiado foi surpreendido dirigindo veículo enquanto transportava mercadoria contrabandeada, aparentemente, oriunda do Paraguai.
A suspensão da CNH deve ser vista como uma medida de prevenção e repressão, visando desestimular comportamentos ilícitos relacionados ao tráfico de mercadorias.
Ao retirar temporariamente o direito de dirigir, o Estado busca não apenas punir o infrator, mas também proteger a sociedade de eventuais riscos associados à circulação de veículos usados para o transporte de produtos contrabandeados, que podem não apenas estar irregulares, mas também ser perigosos. 22.
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a REINALDO DIAS DA SILVA (CPF *68.***.*21-06), mediante pagamento de fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), estabelecendo, ainda, as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) informar e manter atualizados o endereço, telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; (iii) proibição de deslocamento para região de fronteira com o Paraguai; (iv) suspensão da habilitação de dirigir, com fulcro no art. 278-A. §2º, do Código de Trânsito Brasileiro. (nesse sentido: TRF-3 - ApCrim: 50013824720204036005 MS, Relator: NINO OLIVEIRA TOLDO, Data de Julgamento: 11/08/2023, 11ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 15/08/2023) 23.
Após pagamento da fiança, expeça-se alvará para soltura imediata de Reinaldo. 24.
Quanto a Isabela Severiano Vilela (CPF *50.***.*75-27), concedo liberdade provisória sem fiança, estabelecendo as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) informar e manter atualizados o endereço, telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; (iii) proibição de deslocamento para região de fronteira com o Paraguai. 25.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo a flagranteada, qualificada nos presentes autos, ser colocada em liberdade, se por outro motivo não estiver detidos.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas. 26.
Deverão os flagranteados serem advertidos que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança. 27.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
II) Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas. 28.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000). 29.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) 30.
No caso em apreço, os representados foram presos em flagrante conforme os fatos acima narrados. 31.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no artigo 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado. 32.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos nos aparelhos apreendidos podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes. 33.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos nos aparelhos de telefone celular apreendidos em poder dos investigados, o qual encontra-se descrito no bojo do Termo de Apreensão nº 4522693/2024, pág. 52 do Id 2155738079, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal. 34.
Expeça-se ofício para o DETRAN expedidor para cumprimento da presente ordem, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior comprovação nos autos. 35.
Intime-se imediatamente os investigados e sua defesa constituída. 36.
Cientifique-se o MPF e a PF. 37.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) GILSON JADER GONÇALVES VIEIRA FILHO Juiz Federal de Garantias (Resolução Conjunta PRESI/COGER 3/2024) -
29/10/2024 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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