TRF1 - 1064224-16.2024.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
06/02/2025 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 00:33
Decorrido prazo de PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:57
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 28/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064224-16.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICLES SANTOS DE SOUZA - BA82976 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado, impetra o presente mandado de segurança, com pleito liminar, em face de ato atribuído ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, para “que os Impetrados assegurem ao Impetrante, concluinte do curso superior, o direito de ser matriculada nas disciplinas MEDD80 – MEDICINA SOCIAL ECLÍNICA; ICSG01 - ANATOMIA DE SISTEMAS I; MEDD79 – BIOÉTICA E ÉTICA MÉDICA I; MEDC91 – DIREITO MÉDICO, BIOÉTICA E BIODIREITO; e MEDE50 – HISTÓRIA DA MEDICINA I, no último semestre da graduação”.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Aduz, em breve síntese, que é aluno provável concluinte do Bacharelado Interdisciplinar (B.I.) de Saúde e, portanto, agraciado com o benefício da prioridade na matrícula para disciplinas específicas do curso de Progressão Linear pretendido.
Argumenta que requereu a matrícula nas disciplinas de interesse no prazo estabelecido, contudo, “ao verificar o Resultado de Alocação de Matrícula nas disciplinas do semestre 2024.2 (ANEXO 08), o Impetrante deparou-se com a decepcionante e ilegal situação em que NENHUMA DAS 10 (dez) disciplinas solicitadas para o curso pretendido foi atendida”, sob a justificativa de “falta de vagas”.
Sustenta que foi matriculado em apenas duas disciplinas de caráter humanístico e uma disciplina científica com peso 2, o que claramente compromete seu progresso acadêmico.
Informa que, não obstante o fundamento para o indeferimento do seu requerimento, “as vagas previamente negadas continuaram a ser ofertadas nas mesmas disciplinas solicitadas pela Impetrante, situação que coloca a estudante em uma condição acadêmica precária, violando seu direito como concluinte da graduação e, mais gravemente, seu direito fundamental à educação”.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante (Id 2154300423).
Intimada a se manifestar sobre o pleito liminar, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo in albis.
Liminar indeferida (Id 2156056257).
Notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, nas quais defendeu a ausência de ilegalidade (Id 2156441406).
A parte autora opôs embargos de declaração à decisão que indeferiu a medida liminar (Id 2157685416), que foram rejeitados (Id 2157960575).
Notificado, o MPF deixou de se manifestar sobre o mérito do mandamus por entender ausentes interesses público ou individual indisponível que justificassem a sua intervenção no feito (Id 2162687863).
Vieram-me, então, os autos conclusos.
Passo a decidir.
II Conforme já fundamentado na decisão que indeferiu a liminar, tenho que não há ilegalidade a ser amparada pela via do mandado de segurança.
Com efeito, malgrado a parte impetrante figure na lista de provável concluinte no semestre 2024.2 (ID 2154048860) – o que lhe assegura prioridade na matrícula dos componentes curriculares em questão, nos termos do art. 4º, II, da Resolução 02/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE) da UFBA –, há que se considerar a real possibilidade de inexistência de vagas.
Nessa linha, o documento de ID 2154051244 demonstra que, em relação à boa parte das disciplinas solicitadas pela parte impetrante, o total de vagas oferecidas foi alocado, tendo sido o número total de inscritos muito superior ao de vagas ofertadas.
Ao lado disso, não há nos autos informações acerca da posição do impetrante na ordem de classificação dos alunos concluintes, a fim de demonstrar que deveria ter sido contemplado com uma das vagas ofertadas, em detrimento dos alunos classificados.
Outrossim, a Resolução 02/2017 do CAE prevê critérios de desempate na hipótese de a demanda de interessados ser maior do que a oferta de vagas, a saber: "Art. 6º Os critérios de desempate, comuns a todos os cursos, a serem aplicados na inscrição semestral dos estudantes em componentes curriculares, terão por base os Seguintes parâmetros listados em ordem decrescente de aplicação dentro de cada AS, a saber: I - Índice de aproveitamento; II - Menor número de reprovações por falta; III - Menor número de trancamentos; IV - Maior período de ingresso" Assim, na hipótese de não haver vagas para todos os interessados em cada uma dessas disciplinas, a instituição de ensino aplica critérios de desempate, de modo que há que se verificar se o impetrante seria comtemplada com a obtenção das vagas pretendidas, após a aferição dos critérios elencados acima.
Todavia, o acervo documental que instrui a petição inicial não é eficaz para tal constatação.
Nessa linha, não pode o Poder Judiciário determinar a matrícula da parte impetrante sem antes oportunizar que a parte impetrada apresente as necessárias informações.
III Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida.
Sem honorários (art. 25, Lei 12.016/2009).
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Salvador, 13 de dezembro de 2024.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
13/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 12:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/12/2024 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:16
Processo devolvido à Secretaria
-
13/12/2024 10:16
Denegada a Segurança a PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*37-93 (IMPETRANTE)
-
12/12/2024 06:40
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:36
Juntada de petição intercorrente
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27/11/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 01:02
Decorrido prazo de PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 25/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MICHELINE BACELAR PEREIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064224-16.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICLES SANTOS DE SOUZA - BA82976 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado, impetra o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, com pleito liminar para: “a) A Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Lei n.º 1.060/1950; b) Conceder, inaudita altera pars, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do Art. 300 do CPC, determinando que os Impetrados assegurem ao Impetrante, concluinte do curso superior, o direito de ser matriculada nas disciplinas MEDD80 – MEDICINA SOCIAL E CLÍNICA; ICSG01 - ANATOMIA DE SISTEMAS I; MEDD79 – BIOÉTICA E ÉTICA MÉDICA I; MEDC91 – DIREITO MÉDICO, BIOÉTICA E BIODIREITO; e MEDE50 – HISTÓRIA DA MEDICINA I, no último semestre da graduação, no prazo de 48 horas, caso haja choque de horário com os disciplinas em que já está matriculado, estas sejam substituídas pelas descritas acima.
Essa matrícula é imprescindível, uma vez que, na condição de concluinte com prioridade na inscrição nas disciplinas, a não efetivação da matrícula configura uma violação ao seu direito fundamental à educação e ao acesso ao ensino superior.
Dada a urgência da demanda, é evidente que o Impetrante possui plenas condições de ser matriculado nas referidas disciplinas, pois não há choque de horários nem ausência de vagas, as quais permanecem ociosas desde o último dia de ajuste da matrícula do semestre letivo 2024.2.
Ressalta-se a importância de se observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da segurança jurídica, eficiência e moralidade administrativa, conforme previsto no Art. 5º, caput e inciso XXXI, e no Art. 37, caput, ambos da CF/88.
Além disso, deve-se garantir o respeito ao direito fundamental à educação, conforme o Art. 205, caput da CF/88, ao qual os atos da administração pública estão vinculados.
Por fim, requer-se a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, devendo os Impetrados comprovar nos autos o cumprimento da determinação, sob pena de responsabilização pelo MM.
Juízo. (...)” Aduz, em breve síntese, que é aluno provável concluinte do Bacharelado Interdisciplinar (B.I.) de Saúde e, portanto, agraciado com o benefício da prioridade na matrícula para disciplinas específicas do curso de Progressão Linear pretendido.
Argumenta que requereu a matrícula nas disciplinas de interesse no prazo estabelecido, contudo, “ao verificar o Resultado de Alocação de Matrícula nas disciplinas do semestre 2024.2 (ANEXO 08), o Impetrante deparou-se com a decepcionante e ilegal situação em que NENHUMA DAS 10 (dez) disciplinas solicitadas para o curso pretendido foi atendida”, sob a justificativa de “falta de vagas”.
Sustenta que foi matriculado em apenas duas disciplinas de caráter humanístico e uma disciplina científica com peso 2, o que claramente compromete seu progresso acadêmico.
Informa que, não obstante o fundamento para o indeferimento do seu requerimento, “as vagas previamente negadas continuaram a ser ofertadas nas mesmas disciplinas solicitadas pela Impetrante, situação que coloca a estudante em uma condição acadêmica precária, violando seu direito como concluinte da graduação e, mais gravemente, seu direito fundamental à educação”.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante.
Intimada a se manifestar sobre o pleito liminar, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido. 2.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exige a confluência de 02 (dois) requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a tutela requerida (periculum in mora).
Na hipótese, contudo, não vislumbro a plausibilidade dos argumentos do impetrante. É que, malgrado a parte impetrante figure na lista de provável concluinte no semestre 2024.2 (ID 2154048860) – o que lhe assegura prioridade na matrícula dos componentes curriculares em questão, nos termos do art. 4º, II, da Resolução 02/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE) da UFBA –, há que se considerar a real possibilidade de inexistência de vagas.
Nessa linha, o documento de ID 2154051244 demonstra que, em relação à boa parte das disciplinas solicitadas pela parte impetrante, o total de vagas oferecidas foi alocado, tendo sido o número total de inscritos muito superior ao de vagas ofertadas.
Ao lado disso, ao menos até este momento, não há nos autos informações acerca da posição do impetrante na ordem de classificação dos alunos concluintes, a fim de demonstrar que deveria ter sido contemplado com uma das vagas ofertadas, em detrimento dos alunos classificados.
Outrossim, a Resolução 02/2017 do CAE prevê critérios de desempate na hipótese de a demanda de interessados ser maior do que a oferta de vagas, a saber: Art. 6º Os critérios de desempate, comuns a todos os cursos, a serem aplicados na inscrição semestral dos estudantes em componentes curriculares, terão por base os Seguintes parâmetros listados em ordem decrescente de aplicação dentro de cada AS, a saber: I - Índice de aproveitamento; II - Menor número de reprovações por falta; III - Menor número de trancamentos; IV - Maior período de ingresso Assim, na hipótese de não haver vagas para todos os interessados em cada uma dessas disciplinas, a instituição de ensino aplica critérios de desempate, de modo que há que se verificar se o impetrante seria comtemplada com a obtenção das vagas pretendidas, após a aferição dos critérios elencados acima.
Todavia, o acervo documental que instrui a petição inicial não é eficaz para tal constatação.
Nessa linha, não pode o Poder Judiciário determinar a matrícula da parte impetrante sem antes oportunizar que a parte impetrada apresente as necessárias informações.
A conclusão, pois, é a de que ao menos nesta fase de cognição sumária, o pedido liminar deve ser, por ora, rejeitado, sem prejuízo de eventual reapreciação, na hipótese de demonstração efetiva da probabilidade do direito da parte impetrante.
Isto posto, indefiro, por ora, a medida de urgência vindicada. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias. 5.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 6.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. 7.
No mais, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte impetrada para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
18/11/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/11/2024 12:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 17:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 07:49
Juntada de embargos de declaração
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1064224-16.2024.4.01.3300 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) IMPETRANTE: ERICLES SANTOS DE SOUZA - BA82976 TERCEIRO INTERESSADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO 1.
PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS, devidamente qualificado, impetra o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA, com pleito liminar para: “a) A Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 98 e 99, do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Lei n.º 1.060/1950; b) Conceder, inaudita altera pars, a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do Art. 300 do CPC, determinando que os Impetrados assegurem ao Impetrante, concluinte do curso superior, o direito de ser matriculada nas disciplinas MEDD80 – MEDICINA SOCIAL E CLÍNICA; ICSG01 - ANATOMIA DE SISTEMAS I; MEDD79 – BIOÉTICA E ÉTICA MÉDICA I; MEDC91 – DIREITO MÉDICO, BIOÉTICA E BIODIREITO; e MEDE50 – HISTÓRIA DA MEDICINA I, no último semestre da graduação, no prazo de 48 horas, caso haja choque de horário com os disciplinas em que já está matriculado, estas sejam substituídas pelas descritas acima.
Essa matrícula é imprescindível, uma vez que, na condição de concluinte com prioridade na inscrição nas disciplinas, a não efetivação da matrícula configura uma violação ao seu direito fundamental à educação e ao acesso ao ensino superior.
Dada a urgência da demanda, é evidente que o Impetrante possui plenas condições de ser matriculado nas referidas disciplinas, pois não há choque de horários nem ausência de vagas, as quais permanecem ociosas desde o último dia de ajuste da matrícula do semestre letivo 2024.2.
Ressalta-se a importância de se observar os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da segurança jurídica, eficiência e moralidade administrativa, conforme previsto no Art. 5º, caput e inciso XXXI, e no Art. 37, caput, ambos da CF/88.
Além disso, deve-se garantir o respeito ao direito fundamental à educação, conforme o Art. 205, caput da CF/88, ao qual os atos da administração pública estão vinculados.
Por fim, requer-se a fixação de multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial, devendo os Impetrados comprovar nos autos o cumprimento da determinação, sob pena de responsabilização pelo MM.
Juízo. (...)” Aduz, em breve síntese, que é aluno provável concluinte do Bacharelado Interdisciplinar (B.I.) de Saúde e, portanto, agraciado com o benefício da prioridade na matrícula para disciplinas específicas do curso de Progressão Linear pretendido.
Argumenta que requereu a matrícula nas disciplinas de interesse no prazo estabelecido, contudo, “ao verificar o Resultado de Alocação de Matrícula nas disciplinas do semestre 2024.2 (ANEXO 08), o Impetrante deparou-se com a decepcionante e ilegal situação em que NENHUMA DAS 10 (dez) disciplinas solicitadas para o curso pretendido foi atendida”, sob a justificativa de “falta de vagas”.
Sustenta que foi matriculado em apenas duas disciplinas de caráter humanístico e uma disciplina científica com peso 2, o que claramente compromete seu progresso acadêmico.
Informa que, não obstante o fundamento para o indeferimento do seu requerimento, “as vagas previamente negadas continuaram a ser ofertadas nas mesmas disciplinas solicitadas pela Impetrante, situação que coloca a estudante em uma condição acadêmica precária, violando seu direito como concluinte da graduação e, mais gravemente, seu direito fundamental à educação”.
Juntou procuração e documentos.
Foi deferida a gratuidade de justiça requerida pelo impetrante.
Intimada a se manifestar sobre o pleito liminar, a autoridade impetrada deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram os autos conclusos. É relatório.
Decido. 2.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, para proteger direito líquido e certo, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A outorga de provimentos de urgência, tais como as liminares em mandado de segurança, exige a confluência de 02 (dois) requisitos essenciais: a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a possibilidade de tornar-se ineficaz a tutela requerida (periculum in mora).
Na hipótese, contudo, não vislumbro a plausibilidade dos argumentos do impetrante. É que, malgrado a parte impetrante figure na lista de provável concluinte no semestre 2024.2 (ID 2154048860) – o que lhe assegura prioridade na matrícula dos componentes curriculares em questão, nos termos do art. 4º, II, da Resolução 02/2017 do Conselho Acadêmico de Ensino (CAE) da UFBA –, há que se considerar a real possibilidade de inexistência de vagas.
Nessa linha, o documento de ID 2154051244 demonstra que, em relação à boa parte das disciplinas solicitadas pela parte impetrante, o total de vagas oferecidas foi alocado, tendo sido o número total de inscritos muito superior ao de vagas ofertadas.
Ao lado disso, ao menos até este momento, não há nos autos informações acerca da posição do impetrante na ordem de classificação dos alunos concluintes, a fim de demonstrar que deveria ter sido contemplado com uma das vagas ofertadas, em detrimento dos alunos classificados.
Outrossim, a Resolução 02/2017 do CAE prevê critérios de desempate na hipótese de a demanda de interessados ser maior do que a oferta de vagas, a saber: Art. 6º Os critérios de desempate, comuns a todos os cursos, a serem aplicados na inscrição semestral dos estudantes em componentes curriculares, terão por base os Seguintes parâmetros listados em ordem decrescente de aplicação dentro de cada AS, a saber: I - Índice de aproveitamento; II - Menor número de reprovações por falta; III - Menor número de trancamentos; IV - Maior período de ingresso Assim, na hipótese de não haver vagas para todos os interessados em cada uma dessas disciplinas, a instituição de ensino aplica critérios de desempate, de modo que há que se verificar se o impetrante seria comtemplada com a obtenção das vagas pretendidas, após a aferição dos critérios elencados acima.
Todavia, o acervo documental que instrui a petição inicial não é eficaz para tal constatação.
Nessa linha, não pode o Poder Judiciário determinar a matrícula da parte impetrante sem antes oportunizar que a parte impetrada apresente as necessárias informações.
A conclusão, pois, é a de que ao menos nesta fase de cognição sumária, o pedido liminar deve ser, por ora, rejeitado, sem prejuízo de eventual reapreciação, na hipótese de demonstração efetiva da probabilidade do direito da parte impetrante.
Isto posto, indefiro, por ora, a medida de urgência vindicada. 4.
Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de dez (10) dias, preste, querendo, as informações que entender necessárias. 5.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 6.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal. 7.
No mais, em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intime-se a parte impetrada para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura digital.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª VF/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
04/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/11/2024 18:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/10/2024 14:52
Processo devolvido à Secretaria
-
30/10/2024 14:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2024 06:27
Conclusos para decisão
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA em 29/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/10/2024 15:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/10/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 09:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/10/2024 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO CAIQUE BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *69.***.*37-93 (IMPETRANTE)
-
22/10/2024 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/10/2024 10:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 10:42
Juntada de Certidão
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21/10/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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21/10/2024 08:53
Juntada de Informação de Prevenção
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18/10/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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