TRF1 - 1013588-53.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
10/07/2025 15:23
Juntada de Informação
-
08/07/2025 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
08/07/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:09
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
01/07/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 09:16
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 16:05
Juntada de petição intercorrente
-
29/04/2025 11:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 19:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA CARVALHO NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 16:07
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 23:09
Publicado Sentença Tipo A em 24/04/2025.
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24/04/2025 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013588-53.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIRILO PEREIRA CARVALHO NETO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB), UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
O presente mandado de segurança, com as partes acima identificadas, aponta como ato ilegal o atraso na decisão acerca do seguinte pedido administrativo formulado pela parte e relacionado a benefício administrado pela autarquia previdenciária: DATA DO REQUERIMENTO: 19/06/2024 NÚMERO/IDENTIFICAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO: protocolo n° 1912357176 OBJETO DE REQUERIMENTO: Calcular Período Decadente e Reconhecimento de Filiação de Segurado Obrigatório do RGPS 02.
Foi postergado o exame do pedido de concessão liminar da segurança para depois das informações da autoridade coatora. 03.
A autoridade coatora prestou informações alegando, em síntese, que: (a) o requerimento 1912357176 (Calcular Período Decadente) encontra-se pendente de análise; (b) o serviço (Calcular Período Decadente) está no bojo de demandas da CEAB Manutenção que até então são trabalhados localmente (cada Gerência Executiva "cuida dos seus"), diferente das demandas de Reconhecimento de Direitos, Judiciais e de Monitoramento que são operacionalizados a nível de Superintendência; (c) atualmente, a Gerência Executiva Palmas conta com 2 (dois) servidores que trabalham exclusivamente nos requerimentos da Manutenção, o que pode acarretar demora na análise desses pedidos. 04.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL disse que não interesse sob sua tutela (ID 2176650817). 05.
Os autos foram conclusos para sentença em 03/04/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 07.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
EXAME DO MÉRITO 08.
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora em decidir pedido administrativo acima identificado. 09.
A parte impetrante comprovou que a postulação administrativa foi feita há mais de 45 dias e que até o momento da propositura da ação não tinha obtido resposta por parte do INSS. 10.
A Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXVIII) assegura como direito fundamental a razoável duração do processo administrativo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 11.
Nos termos do artigo 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91, o prazo de recebimento do primeiro benefício será de até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas.(AMS 0015735-87.2009.4.01.3300, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 12/02/2016 PAG 114.)". 12.
No caso, verifica-se que há demora excessiva na análise do requerimento da parte impetrante, fato que demonstra a ilegalidade da conduta omissiva da autarquia. 13.
A segurança deve ser concedida porquanto presente o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 14.
O INSS é isento de custas (artigo 4º da Lei 9.289/96). 15.
Não são devidos honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 16.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 17.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC) das questões submetidas, da seguinte forma: a) acolho o pedido da parte impetrante e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias úteis: a1) instrua e decida o pedido administrativo descrito no item 01 desta sentença; a2) comprove o cumprimento nos autos; b) comino à entidade da autoridade coatora multa diária de R$ 500,00, no caso de descumprimento da ordem; c) limito mensalmente a multa ao dobro do teto de benefícios do Regime Geral da Previdência Social; d) advirto a autoridade coatora e entidade(s) demandada(s) que o descumprimento da ordem judicial implicará majoração da multa, aplicação de multa por litigância de má-fé, multa por ato atentatório à dignidade de jurisdição, afastamento do cargo/função ocupada pelo agente recalcitrante e suspensão da remuneração.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular o dispositivo desta sentença no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar as partes e o MPF acerca desta sentença; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas/TO, 13 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/04/2025 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 17:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/04/2025 17:06
Julgado procedente o pedido
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03/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 17:36
Juntada de manifestação
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA CARVALHO NETO em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 27/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:58
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:04
Juntada de petição intercorrente
-
13/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 05:11
Processo devolvido à Secretaria
-
11/03/2025 05:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:23
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 21:00
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/02/2025 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
14/02/2025 16:04
Juntada de manifestação
-
27/01/2025 13:58
Juntada de manifestação
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22/01/2025 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2025 17:55
Expedição de Mandado.
-
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 09:11
Recebida a emenda à inicial
-
10/01/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 23:32
Juntada de emenda à inicial
-
12/11/2024 20:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de CIRILO PEREIRA CARVALHO NETO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013588-53.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CIRILO PEREIRA CARVALHO NETO TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL IMPETRADO: GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DO INSS (CEAB) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) articular causa de pedir de modo a narrar os fatos em sua historicidade, explicitando e comprovando quando foi formulado o requerimento administrativo, para permitir a intelecção da controvérsia; (a.2) promover a citação da UNIÃO como litisconsorte passiva necessária, uma vez que o objeto da controvérsia diz respeito a contribuição previdenciária, tributo que se insere na competência tributária da entidade maior; (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 08:07
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 08:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 08:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 10:21
Juntada de manifestação
-
05/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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05/11/2024 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2024 09:21
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/11/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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