TRF1 - 1003823-15.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003823-15.2024.4.01.3506 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE CÍCERO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA PENHA ALVES - DF34647 SENTENÇA TIPO B MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE CARTA PRECATÓRIA OFÍCIO Trata-se de ação de desapropriação por interesse social, para fins de regularização de território das comunidades dos remanescentes de quilombos, proposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face de ESPÓLIO DE CÍCERO LOPES DA SILVA, representado pela inventariante ROSA MARIA DA SILVA MACHADO, com pedido de imissão liminar na posse do imóvel rural denominado Fazenda Pacolumin, situado no Município de Cavalcante/GO, com área georreferenciada e certificada de 3.320,5507 hectares, matriculado sob o nº 7.751 (R-1) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante/GO.
Alega que “Em decorrência do que foi editado decreto federal (20/12/2009) declarando de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 5o, inciso XXIV, e 216, § 1o, da Constituição, e 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os imóveis abrangidos pelo “Território Quilombola Kalunga”, excluindo de seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas”, sendo que dentre tais imóveis, está a denominada Fazenda Pacolumin, citado acima.
A título de justa indenização ofertou R$ 3.231.232,34 (três milhões, duzentos e trinta e um mil, duzentos e trinta e dois reais e trinta e quatro centavos), em espécie, depositados em conta judicial (ID 2154269744).
Juntou documentos.
Antes de qualquer ato processual, a parte requerida veio autos, por intermédio de advogado devidamente constituído com poderes especiais para transigir, conforme procuração nos autos (ID 2147547479), para dizer que concorda com o valor ofertado.
Requereu homologação do acordo.
Breve relatório.
Decido.
Analisando a petição inicial e a documentação que a acompanha, verifico que, além dos requisitos previstos no Código de Processo Civil, a petição inicial contém a oferta do preço, a indicação do decreto de desapropriação, o memorial descritivo e a planta do imóvel, o laudo de vistoria e avaliação administrativa e certidão atualizada de domínio e de ônus real do imóvel.
Como há concordância com o preço (ID 2154292556) e há urgência, conforme alegado pelo INCRA na petição inicial, entendo que é caso de homologação imediata do acordo entre partes capazes e objeto lícito.
A liberação dos valores, entretanto, dependerá ainda de questões burocráticas, da imissão na posse, das manifestações das fazendas federal x estadual, da manifestação do MPF e demais questões relativas ao andamento processual, conforme determinações abaixo. - Dispositivo Com base nessas ponderações, HOMOLOGO o acordo havido entre as partes e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, fixando-se o preço da justa indenização em R$ 3.231.232,34, relativa ao imóvel rural denominado Fazenda Pacolumin (situado no Município de Cavalcante/GO, com área georreferenciada e certificada de 3.320,5507 hectares, matriculado sob o nº 7.751 (R-1) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante/GO), que passa ao domínio definitivo do INCRA.
Os efeitos desta homologação dependem das providências abaixo determinadas, sem o que esta sentença poderá ser tornada sem efeito, caso algum óbice seja levantado por qualquer dos atores processuais.
Não há custas, porque o INCRA é isento.
Não há honorários, porque não existiu lide. - Mandado de imissão de posse Defiro ao INCRA a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Pacolumin, situado no Município de Cavalcante/GO, com área georreferenciada e certificada de 3.320,5507 hectares, matriculado sob o nº 7.751 (R-1) do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante/GO, a teor do art. 15, caput e § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Acerca do prazo para a desocupação voluntária, a parte requerida abdicou ao dizer que concorda com a imissão imediata (id 2154562636).
De toda forma, fica autorizada, desde já, a desocupação forçada, com o auxílio, se necessário, de força policial.
Fica o INCRA com a obrigação de providenciar a condução do oficial de justiça e o cumprimento da carta precatória. - Intimação das Fazendas Requisitem-se à Procuradoria da Fazenda Nacional e à Receita Federal do Brasil informações acerca da existência de débitos tributários relativos ao imóvel expropriando.
Prazo de 15 dias, que, se transcorrido "em branco", será interpretado como ausência de impeditivos à liberação dos valores acima.
Intime-se também o Estado de Goiás, para manifestar se tem interesse na lide, bem como para se manifestar como entender de direito.
Prazo de 15 dias, que, se transcorrido "em branco", será interpretado como ausência de impeditivos à liberação dos valores acima. - Intimação do MPF Intimadas as fazendas estadual e federal, dê-se vista ao MPF para que se manifeste no prazo de 15 dias. - Carta precatória Esta decisão tem força de carta precatória, a ser remetida imediatamente para cumprimento da imissão na posse em favor do INCRA.
Depreco a averbação da desapropriação e imissão definitiva na posse em favor do INCRA perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição de Cavalcante/GO.
Instrua-se com a certidão de ID 2146629570.
Determino ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cavalcante/GO que averbe a presente desapropriação, bem como a imissão de posse, na matrícula do imóvel em questão, de tal maneira que o bem passe ao patrimônio do INCRA.
Nesse ponto, esclareço que é de conhecimento deste juízo as dificuldades enfrentadas pelo aludido Cartório.
E como eventual dúvida do registrador para realizar os atos deve ser dirimida pelo TJGO, entendo como prudente deprecar tais diligências, pois facilitará todo o trâmite do ponto de vista operacional.
Da parte deste Juízo, está autorizada a requisição de auxílio da Polícia Militar, e demais forças de segurança, tudo a ser visto pelo Colega Juiz Estadual.
Como se trata de área grande (com mais de 3.200 hectares), autorizo o INCRA a tomar diretamente todas as medidas necessárias para desocupação da área, bastando, para tanto, informar o Juízo Deprecado, em relatório circunstanciado, as providências tomadas, uma a uma.
Autorizo, inclusive, que o INCRA trate diretamente da desocupação com a Justiça Estadual, polícias e demais autoridades estaduais/locais, a fim de que a imissão tenha melhor eficácia possível. - Publique-se, de imediato, esta sentença (que tem força de edital) no Diário Oficial, com prazo de 10 dias, para que terceiros tomem conhecimento desta ação de desapropriação, nos termos do art. 34 do DL 3.365/41 - Liberação dos valores Feitas as providências formais, efetivada a imissão na posse, e não havendo qualquer impedimento ao registro da desapropriação, façam-se os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores em favor do réu, com a urgência que o caso requer.
Determino prioridade na tramitação. - Ordem das providências A fim de que o feito tenha tramitação sem dilações, determino que seja feita a imediata a intimação do requerido e do INCRA, para que a imissão na posse seja feita imediatamente.
Em paralelo com as intimações do autor e réu, já determino as intimações das fazendas estadual e federal, também pelo prazo de 15 dias.
Superados os prazos das intimações acima, dê-se vista ao MPF.
Em seguida, façam-se os autos conclusos para liberação dos valores e/ou análise de eventuais requerimentos feitos pelos atores processuais.
Cadastre-se os Dr.
ROBSON DA PENHA ALVES, inscrito na OAB/DF nº 34.647 e na OAB/GO 34.886, e o Dr.
RICK DUARTE ASSIS FERNANDES, inscrito na OAB/DF nº 56.873, como advogados da parte requerida, conforme procuração nos autos (ID 2147547479).
Intimem-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica. *assinatura eletrônica* JUIZ FEDERAL -
04/09/2024 15:09
Recebido pelo Distribuidor
-
04/09/2024 15:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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