TRF1 - 1015734-56.2022.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:47
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DE SOUZA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 08:33
Decorrido prazo de INSTITUTO JOAO NEORICO em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Publicado Sentença Tipo A em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1015734-56.2022.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KARINA SANTOS DE SOUZA POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALINE FERNANDES BARROS - RO2708 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora contra sentença proferida por este juízo (id. 1955968176), que julgou improcedente o pedido.
Contrarrazões aos embargos foram apresentadas nos ids. 2097011660 e 2098929160. É o breve relatório.
DECIDO.
O inconformismo é tempestivo, considerando que os embargos foram protocolizados dentro do prazo legal previsto no artigo 1.023 do CPC, motivo pelo qual deles conheço.
No caso em exame, a parte embargante alega omissão, insurgindo-se em discordância quanto ao mérito da decisão.
Contudo, a análise dos autos conduz ao não provimento dos embargos opostos, visto que não há que se falar em omissão, pois a sentença foi satisfatoriamente fundamentada e a matéria ora questionada não é passível de análise por meio de embargos de declaração.
A omissão apta a ensejar os aclaratórios, é “entendida como aquela advinda do próprio julgado e prejudicial à compreensão de causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida” (STJ, EDcl REsp 351490, DJ 23/09/2002).
Assim, qualquer modificação das razões da decisão prolatada, não se admite nesta via.
Nesse sentido, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO EM MESA DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NÃO INCLUSÃO EM PAUTA DE AGRAVO INTERNO.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1.
Suspensos - por meio de liminar deferida em mandado de segurança impetrado na Corte Especial - os efeitos da decisão monocrática do relator, que havia decido o Conflito de Competência, não há óbice a que o Conflito seja levado em mesa, para julgamento na Corte Especial, conforme autoriza o art. 192 do RITRF1, sem a inclusão em pauta de agravo interno interposto àquela decisão do relator. 2.
O julgamento do conflito de competência, pela Corte Especial, torna prejudicado o julgamento do agravo interno interposto com a mesma finalidade de obter o pronunciamento colegiado. 3.
Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4.
Ainda que opostos com a simples finalidade de pré-questionamento, necessária a inequívoca ocorrência dos vícios autorizadores do cabimento dos embargos de declaração. 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para fazer constar do acórdão que prejudicado o julgamento do agravo interno. (TRF1 - EDCC 0023142-72.2017.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, e-DJF1 22/10/2020) (g. n.) Ainda, veja-se que o julgador não está compelido a exaurir todos os fundamentos suscitados pelas partes, quando do conjunto fático e probatório já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Desse modo, conforme explicitado, a discordância quanto ao mérito da decisão, deverá ser objeto de recurso próprio.
DISPOSITIVO Ante do exposto, CONHEÇO dos embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal -
22/10/2024 19:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 19:36
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/10/2024 19:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/10/2024 19:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 17:22
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 15:54
Juntada de impugnação
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21/03/2024 17:37
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2024 19:13
Juntada de Certidão
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14/03/2024 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 20:41
Juntada de embargos de declaração
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06/12/2023 17:49
Juntada de petição intercorrente
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02/12/2023 13:28
Juntada de resposta
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27/11/2023 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2023 12:09
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 01:11
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
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07/11/2023 17:20
Juntada de petição intercorrente
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02/11/2023 16:53
Juntada de manifestação
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01/11/2023 10:36
Juntada de petição intercorrente
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27/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 02:37
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DE SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 10:30
Juntada de réplica
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31/05/2023 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2023 01:28
Decorrido prazo de KARINA SANTOS DE SOUZA em 26/05/2023 23:59.
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27/05/2023 01:13
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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25/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 22:01
Conclusos para decisão
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09/05/2023 17:44
Juntada de contestação
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24/04/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
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19/04/2023 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 14:03
Concedida a gratuidade da justiça a KARINA SANTOS DE SOUZA - CPF: *16.***.*48-29 (AUTOR)
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27/03/2023 12:20
Conclusos para decisão
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07/03/2023 17:04
Juntada de contestação
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15/02/2023 00:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2023 23:59.
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25/01/2023 20:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2023 20:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/01/2023 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 21:53
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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08/11/2022 12:53
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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