TRF1 - 1113971-57.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:18
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/08/2025 03:41
Publicado Intimação polo ativo em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 16:48
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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18/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:11
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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18/08/2025 15:11
Expedição de Documento RPV.
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINHARES DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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21/07/2025 01:40
Publicado Intimação polo ativo em 21/07/2025.
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20/07/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:28
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 17:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 16:15
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:38
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:24
Juntada de cumprimento de sentença
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17/03/2025 10:56
Publicado Intimação polo ativo em 17/03/2025.
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15/03/2025 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1113971-57.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA LUCIA LINHARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: MARIA LUCIA LINHARES DE OLIVEIRA DILCO MARTINS - (OAB: MS14701) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 13 de março de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF -
13/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 13:56
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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23/11/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINHARES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 14:48
Juntada de petição intercorrente
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06/11/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1113971-57.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA LUCIA LINHARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DILCO MARTINS - MS14701 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) opõe embargos de declaração (id2147032973), aduzindo erro material na sentença (id2146353807) por julgamento extra petita na premissa fática por deferir pleito autoral de forma diferente da pleiteada na petição inicial.
A parte embargada ofereceu suas contrarrazões (id2147286141).
Decido. É caso de rejeição dos embargos aclaratórios.
Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer decisão proferida por órgão jurisdicional: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em tela, não vislumbro o vício alegado, pois claramente houve pedidos alternativos na exordial da parte autora: b) seja julgado procedente o pedido em todos os seus termos para condenar a ré a restituir à parte autora os valores integrais retidos quando do cumprimento de sentença do decidido nos autos nº 2006.34.00.00.6627-7, OU, caso a União apresente os cálculos que subsidiaram a sua retenção, o valor remanescente decorrente do desconto do Plano de Seguridade Social – PSS, apurado sobre o excedente ao teto e a integralidade da parcela da indigitada contribuição lançada e descontada sobre os juros, pugnando também que sobre tais valores incidam os juros e correções pertinentes até a data de sua restituição; Em que pese a sentença embargada não ter entrado no mérito sobre a contribuição previdenciária incidir sobre o regime de competência (mês a mês), a documentação acostada nos autos não revela que houve retenção indevida no momento do saque, pois não demonstram a forma do cálculo do PSS retido.
Esclarecendo a despeito da incidência sobre os juros de mora, a planilha de cálculo de 01/2014 (id1937677650) demonstra o valor dos juros em R$ 22.138,84.
O valor retido conforme comprovante (id1937643183) foi de R$ 13.232,48 sobre o montante atualizado total de R$ 112.234,75, sendo equivalente à porcentagem de 11,79%.
Assim, resta demonstrada a incidência do PSS sobre os juros de mora, pois incidiu sobre o montante total do RPV/Precatório.
Assim, como já explicitado na sentença retro, DEVERÁ SER RESTITUÍDO O VALOR DO PSS QUE INCIDIU SOBRE OS JUROS DE MORA COM BASE NA PLANILHA DE CÁLCULOS (id1937677650).
Isso posto, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/11/2024 11:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/11/2024 11:31
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 11:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/11/2024 11:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/10/2024 17:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINHARES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:59
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINHARES DE OLIVEIRA em 07/10/2024 23:59.
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10/09/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 11:55
Juntada de contrarrazões
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06/09/2024 12:36
Juntada de embargos de declaração
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03/09/2024 17:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 16:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LINHARES DE OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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06/04/2024 11:24
Juntada de impugnação
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02/04/2024 15:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/04/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 21:11
Juntada de contestação
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02/02/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 15:51
Conclusos para despacho
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29/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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29/11/2023 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/11/2023 10:44
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Embargos de declaração • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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