TRF1 - 1013590-23.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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30/05/2025 09:58
Juntada de Informação
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29/05/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:47
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:39
Juntada de contrarrazões
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 01:10
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013590-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 21 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
30/03/2025 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
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30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 16:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 11:05
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:21
Juntada de apelação
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11/03/2025 01:19
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:10
Juntada de manifestação
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07/03/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo A em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:57
Juntada de petição intercorrente
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06/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013590-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ALEXANDRE ALVES DE SOUSA ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, que: (a) foi aprovada em concurso vestibular para ingresso em curso superior mediante autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial que pode ser assim resumida: CURSO: MEDICINA; SEMESTRE DE INGRESSO NO CURSO SUPERIOR: 1º SEMESTRE DE 2023; AUTODECLARAÇÃO: PARDO; DATA DA REALIZAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO: 25/09/2024. (b) foi excluída do curso superior por ato da instituição de ensino superior fundado em deliberação de comissão de heteroidentificação que é nula; (c) aponta os seguintes vícios na realização do procedimento de averiguação de veracidade de sua autodeclaração pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): c1) ausência de fundamentação na manifestação da banca de heteroidentificação que lastreou sua exclusão do curso superior; c2) tem características fenotípicas de parda; c3) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior, o que contraria as regras do edital. 2.
Com base nesses fatos, requereu: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela de urgência para suspender o ato de eliminação do autor das vagas cotistas com a determinação de sua manutenção no curso de Medicina como participante das vagas reservadas para negros (pretos/pardos), na Universidade Federal do Tocantins; (c) no mérito, a confirmação da tutela de urgência para anulação do ato administrativo que o eliminou das vagas cotistas, e a confirmação permanente de sua matrícula no curso de Medicina, na Universidade Federal do Tocantins. 3.
Por meio da decisão de ID 2160302585, foi deferido o pedido de tutela de urgência postulada. 4.
A UFT apresentou contestação (ID 2165120424) alegando: (a) legalidade da heteroidentificação; (b) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário; (c) pugnou pela improcedência dos pedidos. 5.
O autor apresentou réplica (ID 2167956417), na qual ratificou os argumentos da inicial e deixou de especificar provas. 6.
A UFT manifestou pela desnecessidade de produzir novas provas (ID 2170597698). 7.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou pela procedência dos pedidos formulados na inicial (ID 2171747261). 8.
Os autos foram conclusos em 09/02/2025. 9. É relatório.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não há ocorrência de prescrição ou decadência do direito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 12.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 13.
A divergência da presente ação reside, basicamente, em decidir se há (ou não) ilegalidade no procedimento de heteroidentificação para comprovação da condição ético racial declarada quando de sua inscrição no certame. 14.
Em sede de análise do pedido de tutela provisória de urgência foi deferido o pedido, sob os seguinte fundamentos: "TUTELA PROVISÓRIA 09.
A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do alegado direito e perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 11.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 12.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador. 13.
Pondero que não não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 14.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas no caso concreto.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - DEMORA - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RÁPIDA SOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 16.
A parte demandante ingressou no curso superior há quase 2 anos.
O concurso vestibular, portanto, foi homologado antes da realização da banca de heteroidentificação, permitindo-se que o aluno ingressasse no curso superior e nele permanecesse por longo período, por inércia e desídia da própria instituição de ensino.
A banca de heteroidentificação invocou como fundamento de validade de sua constituição e deliberação o regramento estabelecido pela Instrução Normativa MGI 23/2023.
O ato normativo em comento estabelece o seguinte quanto ao momento em que a banca de heteroidentificação deve ser realizada: "Art. 17.
O procedimento de heteroidentificação poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior: I - à homologação do resultado final; ou II - à convocação para o curso de formação, quando houver". 17.
No caso em exame, a banca de heteroidenificação foi realizada após a homologação do certame e muito tempo após o ingresso do aluno no curso superior, em clara violação às regras invocadas pela própria instituição de ensino.
O cenário de insegurança jurídica criado pelo comportamento omissivo ilícito da instituição de ensino, ao não realizar o procedimento a tempo e modo, não pode ser placitado porque violaria a garantia fundamental da rápida solução dos procedimentos administrativos (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII) e os princípios expressos do Processo Administrativo Federal da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9784/99, artigo 2º): CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
LEI 9784/99: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 18.
O caso da parte demandante implicaria alijar um(a) jovem do curso superior depois de ter estudado longo período, retirando deste as justas expectativas de uma formação que assegure existência digna.
A instituição de ensino não tem como desculpa nem mesmo a ocorrência da pandemia porque encerrada formalmente há quase 03 anos, sendo de conhecimento notório que a UFT realizou procedimentos de heteroidentificação durante a emergência sanitária.
Desde já, fica a UFT advertida a não alterar a verdade dos fatos nos autos do processo quanto a este ponto, como vem fazendo em manifestações públicas (https://afnoticias.com.br/estado/cerca-de-70-academicos-podem-ter-matricula-cancelada-na-uft-apos-veredito-de-banca-etnico-racial), sob pena de multa por litigância de má-fé.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. (...) CONCLUSÃO 28.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir pedido de tutela de urgência para determinar que a UFT suspenda o ato que excluiu a parte demandante do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do(a) aluno(a) a todas as atividades acadêmicas". 15.
Mantenho o mesmo entendimento. 16.
As alegações da demandada não são suficientes para afastar a decisão inicial.
Não se desconhece, conforme detidamente explicitado na decisão acima colacionada, a validade da submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação.
Contudo, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação, bem assim motivar devidamente suas conclusões, nos termos do art. 50, I, III, VIII, e §1º, da Lei n. 9.784/99. 17.
Por fim, a intervenção judicial, no caso, não importa em substituição da comissão de heteroidentificação, como faz crer a impetrada, mas sim em cumprimento do poder-dever previsto no art. 5º, XXXV, da CRFB/88, haja vista a ilegalidade do ato administrativo praticado, a exigir pronta intervenção. 18.
Forçoso é reconhecer o direito do requerente à anulação do ato administrativo que o eliminou das vagas destinadas a cotistas (cota pardo) e a confirmação de sua matrícula no curso de Medicina, na Universidade Federal do Tocantins. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 19.
O autor é beneficiário de gratuidade processual.
A UFT é isenta de custas por expressa previsão legal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I).
Deverá, no entanto, arcar com os honorários advocatícios. 20.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório profissional do advogado da autora está sediado nesta capital, o que evitou custos adicionais para a atuação profissional; ademais, o processo tramitou em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é inestimável e o tema debatido é de grande relevância social (educação); (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele despendido: o advogado da autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 21.
Nas causas de valor inestimável, como a presente, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC.
Assim, com base no art. 85, § 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
REEXAME NECESSÁRIO 22.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o proveito econômico obtido na causa não excede a 1000 (mil) salários-mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 23.
Eventual apelação terá efeito meramente devolutivo, já que a sentença está confirmando a tutela provisória concedida (CPC/15, artigo 1.012, V e 1013).
III.
DISPOSITIVO 24.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC/2015, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido do autor para, na linha da tutela provisória concedida: (a.1) declarar a nulidade do ato administrativo que o eliminou das vagas cotistas; (a.2) condenar a entidade demandada a fazer a reintegração do demandante ao corpo discente e a restabelecer todas as atividades acadêmicas do curso de Medicina da Universidade Federal do Tocantins, no prazo de 15 dias; (a.3) cominar multa diária de R$ 500,00; (a.4) confirmar a tutela provisória; (b) condeno a UFT ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 25.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 26.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 27.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 28.
Palmas, 05 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
05/03/2025 23:04
Processo devolvido à Secretaria
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05/03/2025 23:04
Juntada de Certidão
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05/03/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 23:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2025 23:04
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 10:17
Conclusos para despacho
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13/02/2025 13:37
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/02/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 10:34
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/01/2025 06:54
Processo devolvido à Secretaria
-
28/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:33
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 24/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 16:02
Juntada de réplica
-
23/01/2025 15:57
Juntada de réplica
-
23/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013590-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 7 de janeiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
21/01/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 10:07
Juntada de Certidão
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21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 10:48
Conclusos para despacho
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26/12/2024 17:16
Juntada de contestação
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18/12/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/12/2024 17:37
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/12/2024 16:51
Juntada de manifestação
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05/12/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2024 09:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 09:36
Juntada de petição intercorrente
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03/12/2024 09:06
Juntada de manifestação
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02/12/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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02/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/12/2024 00:04
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1013590-23.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte demandante alega, em síntese, o seguinte: (a) foi aprovada(o) em concurso vestibular para ingresso em curso superior mediante autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial que pode ser assim resumida: CURSO: MEDICINA; SEMESTRE DE INGRESSO NO CURSO SUPERIOR: 1º SEMESTRE DE 2023; AUTODECLARAÇÃO: PARDO; DATA DA REALIZAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO: 25/09/2024. (b) foi excluída(o) do curso superior por ato da instituição de ensino superior fundado em deliberação de comissão de heteroidentificação que é nula; (c) aponta os seguintes vícios na realização do procedimento de averiguação de veracidade de sua autodeclaração pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): (c.1) ausência de fundamentação na manifestação da banca de heteroidentificação que lastreou sua exclusão do curso superior; (c.2) tem características fenotípicas de parda; (c.3) a banca de heteroidentificação foi realizada depois da efetivação da matrícula e início do curso superior, o que contraria as regras do edital. 02.
Requereu gratuidade processual e a concessão da tutela provisória para invalidar o ato apontado como ilegal.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 03.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: Não foi requerida.
A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial, com a emenda posterior, preenche os requisitos dos artigos 319 a 324 do Código de Processo Civil, merecendo ter curso pelo rito da Lei 12.016/09.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 04.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 05.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 06.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 07.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
A concessão da tutela de urgência exige probabilidade do alegado direito e perigo da demora (CPC, artigo 300). 10.
A submissão de candidatos a procedimento de heteroidentificação foi reiteradamente placitada pelo Supremo Tribunal Federal ao admitir a adoção temporária de política afirmativa de cotas para provimento de cargos públicos e ocupação de vagas no ensino superior público (STF, ADC 41 e ADPF 186).
No julgamento da ADC 41, o relator Ministro ROBERTO BARROSO estabeleceu balizas claras acerca da submissão dos candidatos ao procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação): "Direito Constitucional.
Ação Direta de Constitucionalidade.
Reserva de vagas para negros em concursos públicos.
Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014.
Procedência do pedido.
Tese de julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”. (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 11.
No referido precedente vinculante, o relator Ministro ROBERTO BARROSO deixou assentado em seu voto que "em primeiro lugar, o mecanismo escolhido para controlar fraudes deve sempre ser idealizado e implementado de modo a respeitar a dignidade da pessoa humana dos candidatos.
Em segundo lugar, devem ser garantidos os direitos ao contraditório e à ampla defesa, caso se entenda pela exclusão do candidato.
Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas.
Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas.
Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial".
A Suprema Corte, portanto, admite o procedimento de averiguação da veracidade da autodeclaração de pertencimento a grupo étnico-racial (banca de heteroidentificação), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e assegurado o contraditório e a ampla defesa.
O precedente acima citado é dotado de efeito vinculante e eficácia contra todos porque formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade (CFRB, artigo 102, § 2º). 12.
Para assegurar a observância do contraditório e da ampla defesa, as bancas de heteroidentificação devem estabelecer critérios públicos, prévios, objetivos e impessoais de avaliação.
A deliberação, por seu turno, deve ser racionalmente motivada, em consonância com o postulado da segurança jurídica.
Aplica-se ao caso a mesma compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no precedente vinculante (Tema 338) referente a exame psicotécnico em concursos públicos.
A tese vinculante firmada foi a seguinte: "a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos".
Em uma sociedade miscigenada como a nossa, é incompatível com os valores constitucionais a adoção deliberações marcadas pelo subjetivismo para definir quem é integrante de um grupo étnico-racial. É impossível exercer o contraditório e a ampla defesa em relação a decisões marcadas pela subjetividade, sem fundamentação racional e sem lastro em critérios prévios, objetivos, públicos e impessoais.
Fora dessas balizas o que se tem é um tribunal racial de exceção que delibera apenas olhando para o rosto do candidato e emitindo juízos binários na base do "é" ou "não é" negro/pardo, com lastro unicamente na íntima convicção do examinador. 13.
Pondero que não não há a menor dificuldade em se eleger critérios objetivos prévios que demonstrem as características fenotípicas aceitáveis para integrar o grupo étnico-racial, com base, por exemplo, na cor da pele (Exame de Fototipo de Fitzpatrick, adotado pela Sociedade Brasileira de Dermatologia), formato do nariz, formato dos lábios, cor e textura dos cabelos (Exame de Tricoscopia), cor dos olhos, fisionomia do rosto, etc.
Na atualidade, os Testes de Ancestralidade Genética com base no DNA adquiriram relevância científica e estão disponíveis no mercado a preços módicos, podendo servir como elemento adjuvante para a tomada de decisão segura acerca do pertencimento do candidato a determinado grupo étnico-racial.
A Ciência, portanto, oferece meios para a adoção uma decisão justa e segura, razão pela qual não se justificam deliberações fundadas na íntima convicção do administrador porque violadoras do princípio da impessoalidade (CFRB, artigo 37), do direito fundamental à ampla proteção judiciária (artigo 5º, XXXV), das garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). 14.
Passo ao exame das alegadas ilegalidades cometidas no caso concreto.
DELIBERAÇÃO DA BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME - DEMORA - VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À RÁPIDA SOLUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS, SEGURANÇA JURÍDICA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE 16.
A parte demandante ingressou no curso superior há quase 2 anos.
O concurso vestibular, portanto, foi homologado antes da realização da banca de heteroidentificação, permitindo-se que o aluno ingressasse no curso superior e nele permanecesse por longo período, por inércia e desídia da própria instituição de ensino.
A banca de heteroidentificação invocou como fundamento de validade de sua constituição e deliberação o regramento estabelecido pela Instrução Normativa MGI 23/2023.
O ato normativo em comento estabelece o seguinte quanto ao momento em que a banca de heteroidentificação deve ser realizada: "Art. 17.
O procedimento de heteroidentificação poderá ocorrer em qualquer fase do certame, desde que anterior: I - à homologação do resultado final; ou II - à convocação para o curso de formação, quando houver". 17.
No caso em exame, a banca de heteroidenificação foi realizada após a homologação do certame e muito tempo após o ingresso do aluno no curso superior, em clara violação às regras invocadas pela própria instituição de ensino.
O cenário de insegurança jurídica criado pelo comportamento omissivo ilícito da instituição de ensino, ao não realizar o procedimento a tempo e modo, não pode ser placitado porque violaria a garantia fundamental da rápida solução dos procedimentos administrativos (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII) e os princípios expressos do Processo Administrativo Federal da eficiência, segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade (Lei 9784/99, artigo 2º): CONSTITUIÇÃO FEDERAL: "LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
LEI 9784/99: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 18.
O caso da parte demandante implicaria alijar um(a) jovem do curso superior depois de ter estudado longo período, retirando deste as justas expectativas de uma formação que assegure existência digna.
A instituição de ensino não tem como desculpa nem mesmo a ocorrência da pandemia porque encerrada formalmente há quase 03 anos, sendo de conhecimento notório que a UFT realizou procedimentos de heteroidentificação durante a emergência sanitária.
Desde já, fica a UFT advertida a não alterar a verdade dos fatos nos autos do processo quanto a este ponto, como vem fazendo em manifestações públicas (https://afnoticias.com.br/estado/cerca-de-70-academicos-podem-ter-matricula-cancelada-na-uft-apos-veredito-de-banca-etnico-racial), sob pena de multa por litigância de má-fé.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 22.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 23.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 24.
A presente demanda deve ter prioridade de tramitação em razão da medida urgente deferida.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato". (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 11.416/2006, praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 25.
O controle dos prazos é inerente à função jurisdicional e está preordenado a assegurar o cumprimento do direito fundamental à adequada prestação jurisdicional em tempo razoável (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVII), bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. 26.
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: (a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição, se o destinatário do mandado for residente na zona urbana de Palmas; (b) o prazo para cumprimento será de 10 dias úteis, contados da distribuição, se o destinatário do mandado for residente fora da zona urbana de Palmas; (c) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; (d) não há necessidade de distribuição ao plantão; (e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; (f) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; (g) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (g.1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (g.2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro. 27.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade decorrente da medida urgente deferida.
A comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 28.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) deferir a gratuidade processual; (c) deferir pedido de tutela de urgência para determinar que a UFT suspenda o ato que excluiu a parte demandante do corpo discente da instituição de ensino superior, adote e comprove nos autos, em 10 dias, as providências para a completa reintegração do(a) aluno(a) a todas as atividades acadêmicas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 29.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) expedir mandado de intimação da entidade para cumprir esta decisão; (b) observar as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento do mandado: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (c) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (e) encaminhar cópias dos autos à Secretaria de Controle Externo do TCU no Tocantins para que adote as providências que entender cabíveis quanto à prática de deliberações despidas de motivação, inexistência de critérios de avaliação e a realização de bancas de heteroidentificação muito tempo depois das matrículas dos alunos, causando insegurança jurídica, perda de recursos públicos e risco de ações pleiteando indenização por danos morais contra a entidade pública; (f) cumprir o item anterior em relação ao MPF mediante abertura de vistas pelo prazo de 10 dias; (g) em seguida, certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça; (h) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 30.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 20:16
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 20:16
Juntada de Certidão
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28/11/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/11/2024 20:16
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:38
Conclusos para despacho
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25/11/2024 20:59
Juntada de emenda à inicial
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18/11/2024 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE ALVES DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1013590-23.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE ALVES DE SOUSA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda o despacho liminar.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) apresentar os dados qualificativos exigidos pelo artigo 319, II, do CPC; (a.2) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); (a.3) juntar declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado, desde que este exiba procuração com poderes especiais (CPC, artigo 105). (b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 6 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
06/11/2024 08:15
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
05/11/2024 09:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/11/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/11/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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