TRF1 - 1039871-52.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 05:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 19:04
Publicado Sentença Tipo A em 11/06/2025.
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23/06/2025 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1039871-52.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: KELEM CAROLINE RODRIGUES DA SILVA AUTOR: A.
D.
S.
S.
Advogados do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA SARMENTO - PA26898, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada devido à pessoa com deficiência, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social.
O MPF se manifestou pela improcedência do pedido. É a breve síntese.
Decido.
O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93).
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/93).
No caso de crianças, o art. 4º, §1º, do Decreto n. 6.214/2007 estabelece que: "Para fins de reconhecimento do direito ao benefício de prestação continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação de desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade".
No caso, o perito médico designado por este juízo afirmou na conclusão do seu laudo que “O menor apresenta diagnóstico de TDAH e investigação de déficit cognitivo relacionado a síndrme genética.
Não faz uso de medicamentos.
Não apresenta limitação relevante para as atividades típicas da idade. (...) Não há configuração de limitação legalmente relevante no caso analisado." Tais conclusões, aliadas ao fato de que nenhum outro dado indicativo de deficiência/incapacidade se observa no conjunto probatório existente nos autos, afastam a possibilidade de o pedido vir a ser julgado procedente. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto, cujas conclusões devem ser prestigiadas, notadamente em razão de sua posição equidistante em relação às partes.
Ademais, intimada a parte autora para se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentou impugnação suficiente a justificar uma conclusão em sentido contrário.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão da deficiência, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado independentemente da análise da condição socioeconômica da parte requerente.
Logo, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso (art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, datado e assinado eletronicamente.
Juíza/Juiz Federal -
09/06/2025 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 16:10
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 20:47
Juntada de manifestação
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27/03/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:52
Juntada de contestação
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17/01/2025 17:05
Juntada de petição intercorrente
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17/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/01/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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08/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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31/12/2024 15:15
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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22/11/2024 17:23
Juntada de petição intercorrente
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12/11/2024 00:52
Decorrido prazo de KELEM CAROLINE RODRIGUES DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ARTHUR DA SILVA SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 04/11/2024.
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31/10/2024 14:12
Juntada de apresentação de quesitos
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará Núcleo de apoio à COJEF da SJPA Central de Intimações e Perícias da SJPA PROC.
Nº: 1039871-52.2024.4.01.3900 / 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA REPRESENTANTE: KELEM CAROLINE RODRIGUES DA SILVA ASSISTENTE: KELEM CAROLINE RODRIGUES DA SILVA AUTOR: A.
D.
S.
S.
ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA Nos termos da Portaria nº 02/2023/COJEF-PA, de 14/08/2023, tendo em vista a necessidade de produção de prova pericial, certifico a designação de perícia funcional, considerando a existência prévia de alguma moléstia já diagnosticada, a ser realizada por médico(a) perito(a) nomeado(a) por esse Juízo, dentre a relação de peritos(as) cadastrado(as) nesta seção judiciária, nos termos seguintes: PERITO(A) NOMEADO(A): ANDRE LUIZ BATISTA DA SILVA DATA E HORA DA PERÍCIA: 17/12/2024 ÀS 13:30:00H.
LOCAL DA PERÍCIA: Prédio da Justiça Federal, no 1º andar-Salas de Perícias, com endereço na Rua Domingos Marreiros, nº 598, Bairro: Umarizal, Belém/PA, CEP: 66.055-210.
ATENÇÃO!!!**OBSERVAÇÕES IMPORTANTES***!!! 1) O(A) PERICIANDO(A) DEVERÁ COMPARECER À PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA DE 15 (QUINZE) MINUTOS DO HORÁRIO MARCADO, PREFERENCIALMENTE, SEM ACOMPANHANTES, RESSALVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO A SER PRESTADO A PESSOAS MENORES DE IDADE, INCAPAZES POR ALIENAÇÃO MENTAL OU COM DIFICULDADE DE LOCOMOÇÃO, AUDITIVA E/OU DE FALA; 2) O(A) AUTOR(A) DEVERÁ APRESENTAR NO DIA DA PERÍCIA DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO PESSOAL (RG, CPF, CNH, SE FOR O CASO, E CTPS).
ALÉM DISSO, DEVERÁ APRESENTAR TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE POSSUIR, TAIS COMO: EXAMES (LABORATORIAIS E DE IMAGEM, DENTRE OUTROS), LAUDOS, ATESTADOS, RECEITUÁRIOS, RELATÓRIOS MÉDICOS RELATIVOS À ALEGADA ENFERMIDADE E DEMAIS DOCUMENTOS QUE PERMITAM A AFERIÇÃO DE SUA CONDIÇÃO SÓCIOECONÔMICA, SENDO FRANQUEADO, DURANTE O ATO, O ACOMPANHAMENTO POR PROFISSIONAL DA SUA CONFIANÇA COMO ASSISTENTE TÉCNICO, SE PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO JUÍZO COMPETENTE. 3) NO CASO DE O(A) AUTOR(A) TER SIDO, OU SER PACIENTE DO(A) PERITO(A) NOMEADO(A), ESTE DEVERÁ, IMEDIATAMENTE, COMPROVAR COM DOCUMENTOS (LAUDOS, RECEITUÁRIOS, ATESTADOS, DENTRE OUTROS) AO JUÍZO DO PROCESSO PARA QUE ESTE ADOTE AS MEDIDAS CABÍVEIS, SOB PENA DE NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
Fica arbitrado, desde logo, o valor dos honorários (registrado eletronicamente), o qual fixado pela Resolução nº 03/2014, de 07.10.2014, do CJF e Portaria Nº 02/2023/COJEF-PA, de 14 de agosto de 2023, a serem pagos pela Justiça Federal com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária ou, quando determinado pelo Juízo de origem, pagos pela parte autora, conforme GRU anexada aos autos.
A intimação das partes, com advogado, se dará por meio eletrônico via sistema PJE.
Para os demais autores, se dará por meio de intimação pessoal a ser realizada pelo Juízo de origem.
Belém/PA, 29 de outubro de 2024 Servidor(a) da Central de intimações e perícias da SJPA (documento assinado eletronicamente) -
29/10/2024 18:42
Juntada de Certidão
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29/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 12:52
Perícia agendada
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14/10/2024 16:11
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2024 11:32
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
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16/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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16/09/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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16/09/2024 11:36
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/09/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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