TRF1 - 1002916-68.2019.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO C PROCESSO: 1002916-68.2019.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: CARLISSON MELO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CARLISSON MELO DA SILVA,objetivando que a autoridade impetrada seja compelida a decidir sobre seu pedido de concessão de benefício assistencial ou a sua concessão de imediato, por alegar mora administrativa desarrazoada.
O feito permaneceu suspenso (Tema 1066/STF).
Intimado via sistema, por três vezes, a promover o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, o impetrante quedou inerte (id 2004571165, id 2124214784 e id 2140660059).
Tentativa de intimação pessoal frustrada em razão da insuficiência da informação do endereço (id 2153309573). É o relato.
Decido.
O Código do Processo Civil, no seu art. 485, III, classifica como negligente a conduta da parte que deixa de adotar, quando de sua incumbência fazê-lo, as medidas necessárias ao regular andamento do processo.
Como consequência dessa contumácia e postura de não cooperação, a lei instrumental prevê a extinção do processo sem resolução do mérito.
No caso em tela, observa-se que o requerente, mesmo devidamente intimadopara adotar as diligências inerentes ao andamento do processo, deixou de fazê-lo.
Registro que a tentativa de intimação pessoal restou frustrada em razão da mudança do endereço informado na inicial sem comunicação do Juízo, postura que confirma o desinteresse no deslinde da ação.
Logo, constatando-se que orequerente deixou de promover as diligências necessárias para o prosseguimento do feito, mostra-se devida a extinção do processo sem exame de mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, III, do CPC.
DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e efetuado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/11/2020 09:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/11/2020 09:07
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/05/2020 11:19
Juntada de Certidão
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16/01/2020 10:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2019 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 06/12/2019 23:59:59.
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02/12/2019 23:23
Juntada de documentos diversos
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02/12/2019 23:20
Juntada de documentos diversos
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05/11/2019 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/11/2019 13:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/10/2019 18:42
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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29/10/2019 12:18
Conclusos para decisão
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25/10/2019 11:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJRR
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25/10/2019 11:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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25/10/2019 10:51
Recebido pelo Distribuidor
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25/10/2019 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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