TRF1 - 0021852-18.2005.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0021852-18.2005.4.01.3500 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NÃO IDENTIFICADO: JORGE ROCHA e outros Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Finalidade: Intimar o advogado das partes JORGE ROCHA e DALVA HELENA PEREIRA ROCHA para apresentar, querendo, no prazo legal, contrarrazões ao recurso especial, ID 431852391.
Brasilia, 21 de fevereiro de 2025.
Paulo Mota COJU2 - Servidor -
29/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021852-18.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021852-18.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JORGE ROCHA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021852-18.2005.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, que, nos autos da desapropriação indireta ajuizada por JORGE ROCHA E OUTRA, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Réu ao pagamento de indenização pela perda do direito possessório.
Em suas razões, o IBAMA alega, preliminarmente, a ausência de comprovação da titularidade do imóvel por parte dos autores, sustentando que tal fato impediria o pagamento da indenização.
No mérito, requer a reforma da sentença, argumentando que o valor fixado pelo laudo pericial não corresponde ao justo valor de mercado do imóvel, além de questionar a incidência e o percentual dos juros compensatórios e moratórios, pedindo o afastamento da cumulação desses juros.
Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, defendendo a manutenção integral da sentença e afirmando que a titularidade do imóvel foi comprovada por meio de documentos registrados nos autos.
Argumenta, ainda, que o valor do imóvel foi corretamente apurado pelo laudo pericial e que os juros compensatórios e moratórios são devidos nos termos fixados pela sentença.
A PRR-1ª Região deixou de manifestar-se sobre o processo, por entender que não haveria interesse público primário e de relevância social capaz de justificar sua intervenção. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0021852-18.2005.4.01.3500 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): 1.
Do não conhecimento de parte do recurso — preclusão consumativa.
Inicialmente, destaca-se que a alegação do Apelante sobre a impossibilidade de pagamento da indenização aos expropriados, sob o argumento de ausência de comprovação da titularidade da propriedade do imóvel, não foi objeto da sentença ora impugnada.
Ademais, essa questão já havia sido examinada por esta Corte no julgamento da primeira apelação interposta no processo (nº 2005.35.00.022021-0/GO), ocasião em que o acórdão (ID 26259517 – págs. 267/276) reconheceu o direito à indenização pela perda do direito possessório.
Confira-se o teor do julgado: “Trata-se de apelação, contra sentença que, nos autos de ação ordinária ajuizada contra o IBAMA — na qual os autores pleiteiam o pagamento de indenização decorrente de desapropriação indireta, referente ao direito possessório que exerciam na gleba que atualmente integra o denominado Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, no Estado de Goiás —, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em face da prescrição quinquenal do direito de ação, nos termos do Decreto 20.910/32 c/c Decreto-lei 4.597/42.
Cumpre destacar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é assente em assegurar, ao possuidor, o direito à indenização pela perda do direito possessório (desapropriação indireta).
Em tal sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no AgRg no REsp 1.226.040/SP, Relator Ministro Humberto Martins, 2° Turma do STJ, unânime, DJe de 14/04/2011; AgRg 1.261.328/BA, Relator Ministro Luiz Fux, ia Turma do STJ, unânime, DJe de 22/04/2010; REsp 1.118.8541SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, 2° Turma do STJ, unânime, DJe de 28/10/2009, inter plures)”.
Com essas considerações, verifica-se a ocorrência da preclusão consumativa, não se conhecendo, portanto, essa parte do recurso, dado o julgamento anterior já ter enfrentado essa questão. 2.
Do laudo pericial.
O laudo pericial elaborado judicialmente (ID. 26238539 - págs. 130/1) aplicou o método direto ou comparativo de valor de mercado para determinar o valor da terra nua, com base em amostras de propriedades semelhantes ao imóvel em litígio.
Essa metodologia é amplamente utilizada em perícias relacionadas a processos expropriatórios, sendo considerada de alta confiabilidade, pois reflete com precisão as variações do mercado.
A referida metodologia é reconhecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE), conferindo-lhe idoneidade e precisão técnica.
A perícia apurou que o imóvel possui uma área total de 387,20 hectares (trezentos e oitenta e sete hectares e vinte ares), correspondentes a 80 alqueires, localizado integralmente dentro dos limites do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros.
Segundo o laudo, o imóvel é destinado à conservação de recursos hídricos e da fauna e flora, com valor unitário estimado em R$ 741,06 (setecentos e quarenta e um reais e seis centavos) por hectare.
Ressalta-se a relevância da atuação do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes, cuja função é fornecer uma avaliação imparcial e técnica, sendo o laudo judicial, via de regra, o parâmetro mais confiável para a fixação do justo valor indenizatório.
Diante dessas considerações, conclui-se que o laudo pericial não apresenta qualquer irregularidade substancial que o desqualifique, mostrando-se adequado e irretocável para balizar o quantum indenizatório. 3.
Das questões acessórias. 3.1.
Dos juros compensatórios.
No caso dos autos, a sentença determinou, acertadamente, que o pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano incidentes até a vigência da MP 1577/97 e, após, a redução do percentual para 6% (seis por cento) ao ano.
O STJ editou as Súmulas 69 (Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel) e 114 (Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente), de forma que os juros compensatórios são devidos na desapropriação indireta, e incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização corrigido monetariamente até a efetiva emissão da requisição de pagamento. 3.2.
Da correção monetária e dos juros moratórios Os juros moratórios são devidos, na forma prevista pelo art. 15-B do Decreto-Lei n. 3365/41, à razão de 6 (seis) por cento ao ano, a partir de 1° de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.
A verba é devida também por força do § 3º do art. 15-A, DL. 3.365/41, que estabelece a incidência nos casos de desapropriação indireta, incidindo os juros sobre o valor fixado na sentença.
A correção monetária incidirá desde a avaliação adotada em Juízo até a data do efetivo pagamento (Súmula 67/STJ e Súmula 561/STF), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 3.3.
Da incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios – situação havida antes da vigência da MP 1.997-34.
Cumpre transcrever a tese firmada no Tema Repetitivo 1073: "As Súmulas 12/STJ ("Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios."), 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.") e 102/STJ ("A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.") somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34." No caso concreto, verifica-se que as terras delimitadas na área do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, no Estado de Goiás, cujas coordenadas geográficas foram estabelecidas pelo Decreto nº 86.596, de 17/11/81, foram declaradas de utilidade pública para efeitos de desapropriação por força do Decreto nº 87.811 de 16/12/82, tendo o Expropriante ocupado a área da vigência da MP 1.997-34.
Dentro desse contexto, aplica-se a Súmula 102 do STJ, que estabelece que, nas ações de desapropriação, a incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios não configura anatocismo.
Desse modo, na presente ação de desapropriação indireta, os juros moratórios devem incidir sobre o montante atualizado da indenização, incluindo os juros compensatórios, a partir do trânsito em julgado, visando compensar a mora pelo pagamento atrasado, conforme constou da sentença. 4.
Do dispositivo.
Ante o exposto, não se conhece de parte da apelação e, na parte em que se conhece, nega-se provimento. É como voto.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021852-18.2005.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021852-18.2005.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JORGE ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL NÃO CONHECIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
LAUDO PERICIAL.
CUMULAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS ÀS SITUAÇÕES HAVIDAS ATÉ 12.01.2000, DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 1.997-34. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a sentença da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos de ação de desapropriação indireta ajuizada por particulares, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o IBAMA ao pagamento de indenização pela perda do direito possessório. 2.
O IBAMA alega ausência de comprovação da titularidade do imóvel pelos autores, fato que, segundo sustenta, impediria o pagamento da indenização.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, argumentando que o valor fixado pelo laudo pericial não corresponde ao valor de mercado do imóvel, e questiona a incidência e a cumulação dos juros compensatórios e moratórios. 3.
Em relação à alegação de ausência de comprovação de titularidade do imóvel, há preclusão consumativa, uma vez que a matéria foi objeto de decisão em apelação anterior, restando consolidado o direito à indenização. 4.
O laudo pericial que fixa o valor do imóvel foi realizado com metodologia aceita para esse tipo de avaliação (método comparativo de valor de mercado).
Desta forma, em relação ao quantum indenizatório, o laudo pericial mostra-se irretocável, não restando evidenciada flagrante irregularidade, hábil a desqualificá-lo. 5.
A sentença determinou, acertadamente, que o pagamento de juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano incidentes até a vigência da MP 1577/97 e, após, a redução do percentual para 6% (seis por cento) ao ano. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1073, consolidou o entendimento de que é possível a cumulação dos juros compensatórios com os moratórios somente às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.
No caso, verifica-se que as terras delimitadas na área do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros, no Estado de Goiás, cujas coordenadas geográficas foram estabelecidas pelo Decreto nº 86.596, de 17/11/81 e declaradas de utilidade pública para efeitos de desapropriação por força do Decreto nº 87.811 de 16/12/82, tendo o Expropriante ocupado a área antes do advento da MP 1.997-34.
Dentro desse contexto, aplica-se a Súmula 102 do STJ, que estabelece que, nas ações de desapropriação, a incidência dos juros moratórios sobre os juros compensatórios não configura anatocismo. 7.
Apelação não conhecida parcialmente e, na parte conhecida, desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte em que se conhece, desprovê-la, nos termos do voto do Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
23/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA NÃO IDENTIFICADO: JORGE ROCHA, DALVA HELENA PEREIRA ROCHA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA - DF15123-A O processo nº 0021852-18.2005.4.01.3500 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 12-11-2024 a 25-11-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 09 (nove) dias úteis, com início no dia 12/11/2024, às 9h, e encerramento no dia 25/11/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
03/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
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25/08/2021 19:39
Juntada de parecer
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24/08/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 19:04
Conclusos para decisão
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12/02/2020 19:03
Juntada de Certidão
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12/02/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2020 13:28
Conclusos para decisão
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12/02/2020 13:28
Juntada de Certidão
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06/02/2020 09:41
Juntada de Certidão
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12/12/2019 17:20
Juntada de Certidão
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11/12/2019 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2019 09:40
Conclusos para decisão
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05/12/2019 09:39
Juntada de Certidão
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05/12/2019 02:21
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 08/11/2019 23:59:59.
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05/12/2019 02:20
Decorrido prazo de SEBASTIAO MORAES DA CUNHA em 08/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 18:25
Juntada de Certidão
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30/10/2019 00:45
Publicado Intimação polo passivo em 30/10/2019.
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29/10/2019 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2019 17:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2019 17:19
Expedição de Publicação e-DJF1.
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28/10/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2019 15:38
Conclusos para decisão
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30/09/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 08:28
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2019 18:24
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/08/2019 16:40
PROCESSO REQUISITADO - AO GABINETE - PARA CÓPIA
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19/06/2019 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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18/06/2019 20:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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18/06/2019 19:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4747959 SUBSTABELECIMENTO
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18/06/2019 18:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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18/06/2019 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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13/06/2019 17:10
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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22/04/2019 16:26
CONCLUSÃO (SOBRESTAMENTO) AGUARDANDO JULGAMENTO DE TEMA
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22/04/2019 16:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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22/04/2019 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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22/04/2019 15:03
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 126 - STJ (12344, 1111829)
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16/04/2019 13:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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10/04/2019 18:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/04/2019 18:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4707505 PETIÇÃO
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10/04/2019 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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03/04/2019 08:25
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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01/03/2019 09:47
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/02/2019 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 01/03/2019
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26/02/2019 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA - COM DESPACHO/DECISÃO
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18/02/2019 14:05
PROCESSO REMETIDO - PUBLICAR DESPACHO/DECISÃO
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23/01/2019 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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22/01/2019 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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22/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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21/01/2019 16:42
PROCESSO RECEBIDO NO TRF 1ª REGIÃO
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26/02/2015 14:32
Baixa Definitiva A - SEÇÃO JUDICIÁRIA DE GOIÁS
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27/01/2015 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3542814 PETIÇÃO
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15/01/2015 12:41
DOCUMENTO JUNTADO - PEÇAS DO ARESP Nº 419.613/STJ-GO
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09/01/2015 13:42
PROCESSO RECEBIDO DO STJ - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/10/2013 12:15
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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22/10/2013 13:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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26/09/2013 10:12
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS ''SETOR DE DIGITALIZAÇAO''
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26/09/2013 10:11
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
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06/09/2013 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS
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27/08/2013 09:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3147783 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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19/08/2013 18:35
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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24/06/2013 10:34
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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10/06/2013 12:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3104789 PETIÇÃO
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04/06/2013 13:14
PROCESSO DEVOLVIDO PELA FAZENDA NACIONAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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15/05/2013 10:10
PROCESSO RETIRADO PELA FAZENDA NACIONAL
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10/05/2013 09:19
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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30/04/2013 18:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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30/04/2013 16:40
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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14/03/2013 10:49
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/08/2012 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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09/08/2012 17:52
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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19/07/2012 08:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - DIVULGADA NO E-DJF1 DO DIA 18/07/2012 E PUBLICADA NO DIA 19/07/2012
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16/07/2012 17:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/07/2012 13:52
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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16/07/2012 13:51
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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16/07/2012 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2891664 RECURSO ESPECIAL
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16/07/2012 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2897070 PETIÇÃO
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03/07/2012 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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29/06/2012 11:24
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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29/06/2012 10:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
23/05/2012 08:08
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
18/05/2012 09:57
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
16/05/2012 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/05/2012. Nº de folhas do processo: 268
-
09/05/2012 10:59
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 02
-
09/05/2012 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/05/2012 18:22
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA COM INTEIRO TEOR
-
09/04/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/03/2012 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
19/03/2012 16:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
19/03/2012 15:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2822640 PETIÇÃO
-
16/03/2012 09:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
15/03/2012 09:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
15/03/2012 09:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2815108 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
14/03/2012 11:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
07/03/2012 13:08
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - IBAMA
-
29/02/2012 13:14
PROCESSO REMETIDO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
17/02/2012 09:50
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
15/02/2012 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/02/2012. Nº de folhas do processo: 240
-
14/02/2012 10:45
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 13
-
13/02/2012 16:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
13/02/2012 13:17
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
06/02/2012 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO
-
26/01/2012 10:16
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
12/01/2012 10:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
11/01/2012 19:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
11/01/2012 19:06
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/02/2012
-
11/01/2012 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/01/2012 15:59
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - P/ INCLUSÃO PAUTA 6/2/12
-
08/01/2009 08:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
07/01/2009 14:08
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES, COM PARECER
-
07/01/2009 13:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2133881 MANIFESTACAO
-
19/12/2008 18:07
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/12/2008 18:55
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
17/12/2008 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/12/2008 17:24
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA COM DESPACHO
-
28/11/2008 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
28/11/2008 18:25
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
21/11/2008 17:18
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2019
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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