TRF1 - 1005656-23.2024.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005656-23.2024.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO em face de omissão do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, objetivando que a autoridade impetrada seja obrigada a fornecer cópia integral dos autos do processo administrativo (PAD) de nº 02025.000523/2014-15, conforme requisitado pela DPU.
De acordo com a versão dos fatos narrados na petição inicial: O senhor Manoel Teodoro dos Santos (CPF: *78.***.*74-68), buscou a Defensoria Pública da União solicitando assistência jurídica em relação ao Processo de n.º 1000081-73.2020.4.01.4200.
Na ocasião, o assistido relatou que não recebeu nenhuma notificação sobre o processo até o dia 01/02/2024, data em que recebeu mandado de citação, penhora e avaliação.
Assim, em análise dos referidos autos judiciais, a DPU verificou que a parte assistida recebeu punição, aplicada pelo IBAMA, nos autos do processo administrativo (PAD) de nº 02025.000523/2014-15.
Destarte, visando-se à elaboração de defesa mais apropriada para o assistido, importava obter, urgentemente, acesso aos autos do referido PAD.
Em razão disso, a DPU, por meio do OFÍCIO - Nº 92/2024 - DPURR/OFGE3 RR (em anexo), encaminhou, em 26 de fevereiro de 2024, requisição ao Superintendente Regional do IBAMA/RR, para obter cópia integral dos autos do processo administrativo nº 02025.000523/2014-15.
Posteriormente, em 21 de março de 2024, em razão da inércia do órgão referido, a DPU reiterou (em anexo) a requisição constante do Ofício nº 92/2024.
Entretanto, até o presente, não houve resposta ou resolução por parte do IBAMA.
Nessas circunstâncias, ao se manter inerte quanto à requisição de cópia integral do processo administrativo, o IBAMA está violando não só o direito ao devido processo legal do assistido, mas também os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência administrativa.
Com efeito, a inércia e o descaso demonstrados pelo IBAMA diante da solicitação da Defensoria Pública da União afrontam os preceitos constitucionais que regem a administração pública.
Diante do exposto, a Defensoria Pública da União vê-se compelida a recorrer ao Poder Judiciário para que este determine o acesso aos autos do PAD, essenciais para a prestação de assistência jurídica ao assistido.
Documentos acompanham a petição inicial.
Decisão ID 2133925668 concedeu liminar em prol da DPU.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID 2136944886).
Intimado, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda.
Custas isentas. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Ausentes preliminares e vícios a sanear, procedo diretamente à resolução de mérito.
Nos termos do art. 134 da Constituição Federal, "A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados." Ao seu turno, a Lei Complementar nº 80/1994, ao organizar a DPU, concedeu aos seus membros várias prerrogativas, incluindo a de “requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições”.
Conforme assentado pela jurisprudência do TRF da 1ª Região, a demora injustificada da autoridade pública em fornecer informações solicitadas pela Defensoria Pública da União configura uma omissão que pode ser corrigida pelo Poder Judiciário: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES.
PRERROGATIVA.
EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou ao Superintendente Regional do Patrimônio da União no Pará o fornecimento de documentos e informações requisitados pela Defensoria Pública da União DPU acerca de processo de regularização fundiária de imóvel. 2.
De acordo com o art. 44, inciso X, da Lei Complementar n. 80/1994, constitui prerrogativa dos membros da Defensoria Pública da União requisitar de autoridade pública e de seus agentes exames, certidões, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e providências necessárias ao exercício de suas atribuições. 3.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 6.852/DF, em 21/02/2022, considerou que, "O poder atribuído às Defensoria Públicas de requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias ao exercício de suas atribuições, propicia condições materiais para o exercício de seu mister, não havendo falar em violação ao texto constitucional". (Relator Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, Processo Eletrônico DJe-059, DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022), 4.
Desse modo, vem decidindo este Tribunal que a demora injustificada da autoridade pública no fornecimento de informações requisitadas pela Defensoria Pública da União constitui omissão passível de correção pelo Poder Judiciário.
Precedentes declinados no voto. 5.
Correta, portanto, a sentença objurgada, uma vez que o ato da autoridade impetrada em não apresentar as informações solicitadas pela Defensoria Pública Federal implica em violação a direito líquido e certo, sanável mediante o manejo de mandado de segurança. 6.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 7.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 8.
Remessa oficial desprovida. (TRF-1 - REOMS: 00103587120154013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 23/08/2022 PAG PJe 23/08/2022 PAG) No caso em tela, a Defensoria Pública da União - DPU, em 26/02/2024 (Id 2133488639 - Pág. 15), encaminhou o Ofício Nº 92/2024 - DPU-RR/OFGE3 RR à autoridade impetrada solicitando cópia integral dos autos do processo administrativo nº 02025.000523/2014-15, atuando em defesa de MANOEL TEODORO DOS SANTOS.
O pedido foi reiterado em 21/03/2024 (Id 2133488639 - Pág. 16), sem resposta até o momento.
A omissão injustificada do Superintendente do IBAMA em prestar as informações exigidas pela Defensoria Pública da União, no regular exercício de suas funções constitucionalmente outorgadas, mostra-se arbitrária e ilegal, pelo que deve ser corrigida por meio da atuação judicial.
Além disso, as informações não são sigilosas nem necessárias à segurança da sociedade ou do Estado, conforme o art. 23 da Lei nº 12.527/2011.
Assim, o acolhimento do pedido é medida de rigor.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar ao Superintendente Regional do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis – IBAMA/RR que forneça cópia integral dos autos do processo administrativo (PAD) de nº 02025.000523/2014-15, conforme requisitado pela DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 c/c enunciado 105 da súmula do STJ).
Custas isentas.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Sem a interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF1 em razão do reexame necessário.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Var -
20/06/2024 19:48
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2024 19:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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